AVISO 1439/2019
Estadual
Judiciário
05/11/2019
07/11/2019
DJERJ, ADM, n. 47, p. 68.
DJERJ, ADM, n. 51, de 13/11/2019, p. 35.
- Processo Administrativo: 149452; Ano: 2019
Avisa, com a observância às tabelas 01, 03 e 04 da Portaria nº 2358/2018, desta E. Corregedoria, acerca das composições mencionadas.
PROCESSO: 2019-149452
SUGESTÃO DE MINUTA DE AVISO
CGJ DIVISÃO DE CUSTAS E INFORMAÇÕES
AVISO CGJ nº 1439/2019
O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 22 do CODJERJ);
CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público a fiscalização sobre a cobrança e o recolhimento dos emolumentos;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 6.370/2012, que busca em sua essência a simplificação dos emolumentos cobrados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dando nova redação às Tabelas nº 16 a 25 da Lei Estadual nº 3.350/1999;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos nº 783, parágrafo quarto e 783-A, parágrafo onze, bem como o art. nº 784, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO as matérias tratadas nos feitos administrativos nos 2018-0178819 e 2018-0175106;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo nº 2019-149452.
AVISA aos Srs. Oficiais de Registro e Responsáveis pelo Expediente das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, Advogados, e demais interessados, com a observância às tabelas 01, 03 e 04 da Portaria CGJ nº 2358/2018, desta E. Corregedoria, acerca das composições abaixo:
a) Processo de habilitação de casamento:
a.1) Devem-se ainda observar os seguintes emolumentos pelos atos de registro e a afixação do Edital de Proclamas recebido de outro Ofício (art. 67, par. 4º da Lei 6.015/73):
a.2) Se um dos noivos tem seu nascimento registrado em outro cartório, será obrigatória a comunicação do casamento a este, conforme dispõe o artigo 106, da Lei Federal nº. 6015/73, suscitando os emolumentos a seguir:
a.3) Pela Certidão de Habilitação:
a.4) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação (Tabela 03, nota integrante nº 2), o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de:
a.5) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou da conversão de união estável em casamento:
b) no tocante aos emolumentos atinentes à realização do ato fora da sede do Cartório, impõe se observar o seguinte recolhimento, excluídas as despesas de locomoção (Tabela 03, 2, d):
c) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização da Corregedoria Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção (Tabela 03, 2, e):
d) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outo Ofício:
e) pela realização de casamento religioso com efeito civil, disposto no art. 71, da Lei Federal nº 6015/73, além do recolhimento de emolumentos pelo processo de habilitação, nele incluindo os emolumentos da verificação, realizado pelo Juiz de Paz, do edital de proclamas e por eventuais comunicações, ainda são devidos os emolumentos abaixo:
f) pela conversão de união estável em casamento:
g) O recolhimento dos emolumentos em favor do Juiz de Paz, pelo exame do processo de habilitação (Tabela 03, nota integrante nº 2), deve ser realizado através de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ), a ser preenchida com conta própria, cuja abertura é providenciada pela Divisão de Custas e Informações desta E. Corregedoria, nos moldes do Provimento nº. 05/2000;
h) No que diz respeito à celebração do casamento fora da sede do Cartório do RCPN, deve-se ainda ressaltar a possibilidade de pagamento das despesas de locomoção do Juiz de Paz, proporcional à distância do local do evento e possível hospedagem, não podendo ultrapassar, todavia, o valor de 01 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 4º, da Resolução nº. 06/97, do E. Conselho da Magistratura.
i) No tocante à celebração do casamento fora da sede ou da circunscrição do Cartório do RCPN, deve se ainda ressaltar a possibilidade de pagamento das despesas de locomoção de escrevente do serviço, pelo deslocamento do livro próprio ao local da celebração;
j) As composições dispostas acima podem sofrer pequenas variações, pela ausência de uniformidade das alíquotas do Imposto Sobre Serviços ISS, variáveis de acordo com o previsto na legislação tributária vigente em cada município;
k) os atos de arquivamento e de expedição de guias de comunicação (Tabela 01, itens 4 e 5, da Portaria CGJ 2358/2018) somente poderão ser cobrados nas quantidades fixadas neste Aviso;
l) sobre os atos de buscas (Tabela 01, item 1, da Portaria CGJ 2358/2018), conferência de documentos e a chamada "certidão de tramitação", não haverá incidência de emolumentos;
m) Fica revogado o Aviso nº 581/2008, publicado em 25/09/2008.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor Geral da Justiça
*Republicado por ter saído com incorreções, no D.J.E.R.J de 07/11/2019, fls. 68/71.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.