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RESOLUÇÃO 6/1997

Estadual

Judiciário

12/08/1997

DORJ-III, S-I, n. 151, p. 31

DORJ-III, S-I, n. 106, de 15/08/1998, p. 42.

DORJ-III, S-I, n. 156, de 22/08/1997, p. 23.

Regula o exercício das funções de Juiz de Paz no Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 06/97 TEXTO COMPILADO Regula o exercício das funções de Juiz de Paz no Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, IV e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 06/97

 

TEXTO COMPILADO

 

Regula o exercício das funções de Juiz de Paz no Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, IV e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e,

 

Considerando que os artigos 98, inciso II, da Constituição da República, e 168, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ainda não mereceram a necessária integração legislativa, inexistindo, por conta disso, regulamentação mínima quanto à Justiça de Paz neste Estado;

 

Considerando que, neste compasso de espera, há a necessidade de disciplinar as várias situações concretas que medram no cotidiano jurídico;

 

Considerando que, nos termos do art. 160 do CODJERJ, cabe ao Conselho da Magistratura regulamentar o funcionamento da Justiça de Paz deste Estado, bem como os direitos, deveres e penalidades reservadas aos seus componentes;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Os Juízes de Paz são agentes honoríficos, auxiliares, não integrantes da magistratura de carreira, exercentes de função pública delegada, sem caráter jurisdicional, e subordinados à fiscalização, à hierarquia e à disciplina do Poder Judiciário.

 

§ 1º - É vedado ao Juiz de Paz servir-se de qualquer das garantias, direitos e prerrogativas reservadas aos Magistrados, notadamente a utilização de vestes talares, símbolos, escudos e formas de tratamento privativos.

 

§ 2º - Nos atos e cerimônias oficiais, o Juiz de Paz fará uso de capa própria, na cor e modelo a serem definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º - A competência da Justiça de Paz restringir-se-á, enquanto não definidas por lei as suas demais atribuições, à celebração de casamentos na forma da legislação em vigor, ressalvados os casos de sua realização pessoal por parte de Autoridade Judiciária.

 

Art. 3º - São requisitos básicos para o exercício, ainda que temporário, da função de Juiz de Paz:

 

I - ser indicado pela Autoridade Judiciária competente para o registro civil das pessoas naturais (RCPN);

 

II - estar quite com suas obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;

III - ser bacharel em direito;

 

IV - ser residente no distrito ou na circunscrição onde exercerá as suas atribuições, ou em área contígua;

 

V - não ostentar antecedentes criminais e gozar de representação e conceito na comunidade, com idoneidade notória e conduta ilibada;

 

VI - não pertencer a órgãos de direção ou ação de partido político;

 

VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça, sujeito à disciplina da Lei n. 794/84 (art. 6°, § 2°).

 

VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça sujeito à disciplina da Lei n. 793/84 (art. 6°, § 2°). (Retificação no DORJ-III-S.I, de 22/08/1997, p. 23)

 

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá, à vista das peculiaridades e deficiências regionais, dispensar, de forma excepcional e transitória, a observância de qualquer dos requisitos previstos nos incisos anteriores, a fim de que não haja prejuízo à continuidade do serviço.

 

Art. 4º - O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do Regimento de Custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção e hospedagem, nas hipóteses do art. 7º desta Resolução, até o máximo de um salário mínimo vigente.

 

Art. 5º - A Autoridade Judiciária com competência para o registro civil das pessoas naturais (RCPN), no âmbito de sua área de atuação, encaminhará ao Conselho da Magistratura lista com os nomes dos candidatos à função de Juiz de Paz e de seus suplentes, estes até o máximo de dois.

 

Parágrafo único - A lista será instruída, no que couber, com os documentos necessários à comprovação dos requisitos elencados no art. 3º desta Resolução, podendo, a Autoridade Judiciária competente, atestar os de índole eminentemente subjetiva.

 

Art. 6º - O Juiz de Paz será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do seu nome pelo Conselho da Magistratura, para servir, pelo prazo de quatro anos, exclusivamente nos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) foi indicado.

 

Parágrafo único - Ao final de cada período mencionado no caput deste artigo, a Autoridade Judiciária competente elaborará relatório circunstanciado sobre a atuação dos Juízes de Paz, segundo as diretrizes traçadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo, se for o caso, a renovação da sua investidura, por igual lapso de tempo, ou a sua substituição, procedendo, neste último caso, na forma do art. 5º desta Resolução.

 

Parágrafo único - Ao final de cada período mencionado no caput deste artigo, a Autoridade Judiciária competente elaborará relatório circunstanciado sobre a atuação dos Juízes de Paz, segundo as diretrizes traçadas pelo Conselho da Magistratura, sugerindo, se for o caso, a renovação de sua investidura, com igual lapso de tempo, ou a sua substituição, procedendo, neste último caso, na forma do artigo 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Art. 7º - A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º. A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor Geral da Justiça. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 07/03/2013)

 

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a qualquer dos seus Juízes Auxiliares a atribuição mencionada no caput.

 

Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a qualquer um dos seus Juízes Auxiliares a atribuição mencionada no caput. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 07/03/2013)

 

Art. 8º - Nos casos excepcionais de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, poderá a Autoridade Judiciária com competência para o RCPN, no âmbito de sua área de atuação, proceder à designação de Juiz de Paz ad hoc, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cientificando o Conselho da Magistratura e providenciando, de imediato, o cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução.

 

Art. 9º - A Corregedoria-Geral da Justiça e a Autoridade Judiciária competente orientarão e fiscalizarão a atuação dos Juízes de Paz, instando o Conselho da Magistratura sempre que necessário.

 

Art. 10 - Qualquer interessado poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por irregularidades, omissões, erros ou infrações cometidas por Juiz de Paz.

 

Art. 11 - Aplicam-se, na definição do regime disciplinar dos Juízes de Paz, no que couber, as disposições da Lei n. 2085-A, de 05.09.72, do Decreto-Lei n. 220, de 18.07.75, e Decreto n. 2479, de 08.03.79 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro e seu Regulamento).

 

Art. 12 - A apuração da responsabilidade disciplinar do Juiz de Paz far-se-á por processo administrativo, cabendo ao Conselho da Magistratura, por maioria dos votos dos seus membros, aplicar todas as sanções decorrentes, observando-se, também no que couber, as disposições dos artigos 66 e seguintes do seu Regimento Interno, com a aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Penal e Civil.

 

Parágrafo único - Instaurado o processo disciplinar perante o Conselho da Magistratura, o Relator, ad referendum do Colegiado, poderá suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o Juiz de Paz nomeado, nos casos de infração funcional de natureza grave que afete a regularidade e/ou a continuidade do serviço, bem como a dignidade, o decoro e/ou o prestígio da Justiça.

 

Art. 13 - O Juiz de Paz ad hoc poderá ser destituído, sumariamente e independentemente de processo disciplinar, por conveniência do serviço, através de ato da própria Autoridade Judiciária competente ou por determinação do Conselho da Magistratura.

 

Art. 14 - Os Juízes de Paz nomeados até a promulgação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e aqueles investidos na forma do art. 6º desta Resolução permanecerão no exercício de suas funções, conservando os direitos, deveres e atribuições que lhes forem confiados, até a posse dos titulares eleitos na forma da lei.

 

§ 1º - O Juiz de Paz nomeado antes da promulgação da Constituição Estadual, eventualmente investido em mandato eletivo, ficará afastado de suas atribuições, sendo substituído pelo seu suplente.

 

§ 2º - Os atuais Juízes de Paz, nomeados após a promulgação da Constituição Estadual, no prazo de 120 dias, após a publicação desta Resolução, ficam obrigados a demonstrar junto à Presidência do Tribunal de Justiça, os requisitos básicos do artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 15 - No prazo de 03 (três) meses a contar da publicação desta Resolução, a Autoridade Judiciária com competência para o RCPN, no âmbito de sua área de atuação, adotará todas as providências necessárias para a fiel adaptação da realidade hoje existente às diretrizes normativas que ora são estabelecidas, cumprindo, em especial, a disposição insculpida no art. 3º desta Resolução. (Revogado pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Parágrafo único - No mesmo prazo, a Autoridade Judiciária competente confeccionará relatório circunstanciado, encaminhando-o à Corregedoria-Geral da Justiça, sobre a atual situação da Justiça de Paz abrangida pela sua área de atuação, do qual constará o nome dos atuais exercentes e suplentes, a data da respectiva investidura, a sua avaliação funcional e o número estimativo de profissionais necessários ao atendimento da demanda dos serviços. (Revogado pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Art. 16 - A Corregedoria-Geral da Justiça estruturará, organizará, cadastrará e manterá atualizado todos os arquivos funcionais relativos à Justiça de Paz.

 

Art. 16 - O Conselho da Magistratura estruturará, organizará, cadastrará e manterá atualizado todos os arquivos funcionais relativos à Justiça de Paz. (Redação dada pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Art. 17 - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar, anualmente, relação nominal de todos os Juízes de Paz, seus suplentes e suas respectivas áreas de atuação, classificando-os por numeração ordinal.

 

Art. 17 - O Conselho da Magistratura fará publicar, anualmente, relação nominal de todos os Juízes de Paz, seus suplentes e suas respectivas áreas de atuação, classificando-os por numeração ordinal. (Redação dada pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Art. 18 - A Presidência do Tribunal de Justiça distribuirá aos Juízes de Paz carteiras funcionais próprias, conforme novo modelo a ser por ela definido, ficando sem efeito, a partir da publicação desta Resolução, todas as atualmente existentes, as quais deverão ser imediatamente recolhidas pela Autoridade Judiciária competente.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, instando o Conselho da Magistratura, se necessário.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, instando-se, se necessário, o Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Resolução CM nº 9, de 08/10/1998)

 

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 02 deste Conselho, de 11 de março de 1987.

 

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1997.

Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

DORJ-III-S.I, de 22/08/1997, p. 23. CONSELHO DA MAGISTRATURA AVISO ERRATA RESOLUÇÃO 06/97 Onde se lê: Art. 3°, parágrafo VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça, sujeito à disciplina da Lei n. 794/84 (art. 6°, § 2°). LEIA-SE: Art. 3°, parágrafo VII -... Ver mais
Observações

DORJ-III-S.I, de 22/08/1997, p. 23.

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA

AVISO

 

ERRATA

 

RESOLUÇÃO 06/97

 

Onde se lê: Art. 3°, parágrafo VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça, sujeito à disciplina da Lei n. 794/84 (art. 6°, § 2°).

 

LEIA-SE: Art. 3°, parágrafo VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça sujeito à disciplina da Lei n. 793/84 (art. 6°, § 2°).

 

Mantidos na íntegra os demais termos da Resolução.