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AVISO 304/2011

Estadual

Judiciário

26/04/2011

DJERJ, ADM, nº 155, p. 19

Avisa aos Cartórios de Registro de Imóveis sobre o procedimento que deve ser observado nas averbações do termo de arrolamento fiscal.

AVISO CGJ Nº 304/2011 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 304/2011

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o decidido nos autos do procedimento nº 2010/060729 e diante da conveniência de se revisar a atualizar o Aviso CGJ n° 370/2007 para fins de padronização de procedimentos,

 

AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro de Imóveis deste Estado e demais interessados que:

 

a) o termo de arrolamento fiscal, a que se refere a Lei n° 9.532/97 , deve ser objeto de averbação, conforme previsto no artigo 563, XXXV da Consolidação Normativa ;

b) há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os Serviços de Registro de Imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes à averbação requerida pela Fazenda Pública;

c) os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção concedida pelo artigo 64, § 5º da Lei n° 9.532/97 e pelo artigo 43, inciso V, da Lei n° 3.350/99 ;

d) de acordo com o artigo 64, § 5º da Lei 9.532/97, devem os Serviços de Registro de Imóveis exigir a apresentação do Termo de Arrolamento a fim de promover a sua averbação na matrícula imobiliária.

 

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.