AVISO 920/2011
Estadual
Judiciário
30/09/2011
06/10/2011
DJERJ, ADM, nº 25, p. 15
Avisa aos Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelas Serventias Judiciais e Extrajudiciais, advogados, serventuários e demais interessados da necessidade de observar as diretrizes para a cobrança das custas e taxa judiciária que menciona.
AVISO CGJ Nº 920/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar dúvidas quanto às hipóteses de incidência de custas judiciais e taxa judiciária, a fim de evitar equívocos nos recolhimentos e de prover segurança jurídica e celeridade às Serventias Judiciais na certificação dos valores devidos ao Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2011/181343 ;
AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados, da necessidade de observar as seguintes diretrizes para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária:
1) Na hipótese de autor beneficiário da gratuidade de justiça, com posterior celebração de acordo, as custas referentes aos atos dos escrivães devem ser aferidas pelos termos do acordo, desde que seja consignada, de forma expressa, a desistência, renúncia ou redução dos pedidos efetuados na inicial. Caso o acordo seja omisso quanto a um ou mais pedidos veiculados na inicial, as custas correspondentes aos pedidos omitidos serão cobradas pela sua natureza jurídica, invocada na inicial, na forma do Aviso CGJ n° 397/2004 . Na hipótese de acordo celebrado na forma do artigo 475-N, inciso III, parte final, do CPC (com a inclusão de matéria não posta em juízo), deve ser verificada a existência de custas pendentes pelos atos dos escrivães, bem como de taxa judiciária, correspondentes aos acréscimos efetuados.
2) Na ação de cancelamento de gravames, a taxa judiciária será calculada à razão do disposto no artigo 123 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro , que determina a cobrança do percentual de 0,65% sobre o valor dos bens, observada a taxa judiciária mínima (em 2011, R$ 51,98).
3) Na hipótese de ajuizamento de ação de sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade, sem menção, na inicial, do valor do bem ou do patrimônio líquido, as custas previstas na Tabela 02, V, item n. 05 da Portaria de Custas Judiciais deverão ser cobradas, inicialmente, em seu valor mínimo (R$ 152,28, em 2011); posteriormente, quando aferido o valor do bem ou do patrimônio líquido, a Serventia Judicial deverá certificar a necessidade de complementação do recolhimento, observado o patamar máximo fixado pela rubrica (em 2011, R$ 685,42).
4) Em inventários/arrolamentos, as custas referentes aos atos dos escrivães e a taxa judiciária, por serem fixadas pelo monte a ser partilhado (artigo 124 do Código Tributário Estadual e Tabela 02, V, item n. 04, da Portaria da Custas Judiciais), na ausência de menção do monte na inicial, inicialmente devem ser cobradas em seu valor mínimo (R$ 380,72), assim como a taxa judiciária (R$ 571,08); com a juntada das primeiras declarações, as Serventias Judiciais certificarão eventual necessidade de complementação de custas e taxa judiciária.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.