PORTARIA 14/2004
Estadual
Judiciário
17/11/2004
17/11/2004
DORJ-III, S-I, nº 212, p. 219
Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para orientação de estabelecimentos comerciais, de ensino e de saúde sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento.
PORTARIA Nº 14/2004
Ementa: Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para orientação de estabelecimentos comerciais, de ensino e de saúde sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento.
O DR. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, outorga à Justiça da Infância da Infância e da Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados em seu inciso II;
CONSIDERANDO a presunção de consentimento daqueles responsáveis quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;
CONSIDERANDO que o lazer noturno de crianças e adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, resguardando seu direito à educação;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/90, artigos 70 e 151);
CONSIDERANDO o resultado das discussões pelos Juízes da Infância e da Juventude em assembléia no âmbito da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVEM:
Capítulo I
Da Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente
Em Estabelecimentos de Diversões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em:
I - estádio, ginásio e campo desportivo;
II - bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;
III - casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo BBS, internet, intranet e similares, parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares;
IV - estudos cinematográficos, de teatro, de rádio e televisão.
Art. 2º. São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia no estabelecimento referido no artigo 1º dispensa o alvará judicial:
I - pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;
II - demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;
III - o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma (ANEXO I);
Art. 3º. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I - em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidos as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeo-pôquer e caça-níquel (Lei nº 8.069/90, artigo 80);
II - em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando em desacordo com a faixa etária indicada pelo órgão competente, ressalvada a intervenção judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulem a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica (Lei nº 8.069/90, artigo 255);
III - em estabelecimentos do tipo termas, casas de massagens, saunas e similares.
IV - em estabelecimentos que vendam ou aluguem predominantemente produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.
Art. 4º. É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I - manter à disposição da fiscalização por este Juízo, Ministério Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
II - afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;
III - contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento;
IV - impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar sobre os malefícios do álcool nos termos da Lei Estadual nº 2.087, de 12/02/1993, e, quando permitida a entrada de criança ou adolescente desacompanhado:
a) afixar placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4 - 21,5 x 27,9);
b) fazer constar a informação de tal proibição de forma legível na parte inferior do convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documentação, em tarja de espessura nunca inferior a 10% da respectiva altura, e
c) havendo cartão ou cartela de consumo individual, distinguir as de criança e adolescente por cores diversas;
V - impedir música ou apresentação que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica;
VI - Impedir a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos àqueles, devendo ser afixada placa informativa sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
VII - Impedir o ingresso de pessoa armada ou munida de material explosivo, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 2.526, de 22/01/1996;
VIII - providenciar o afastamento de adulto que aparente estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo (Lei nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249);
IX - contatar o Conselho Tutelar da área ou a autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento médico;
X - encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente.
Parágrafo primeiro. Tratando-se de prioritariamente público infanto-juvenil, inclusive em domingueiras, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica em recinto.
Parágrafo segundo. Tratando-se de boate ou congênere, o responsável pelo estabelecimento deverá fixar em sua entrada a advertência de que a exploração sexual é crime, nos termos da Lei Estadual nº 3.738, de 20/12/2001.
Art. 5º. Não são permitidas a entrada e a permanência nos estabelecimentos mencionados no artigo primeiro de criança ou adolescente em trajes escolares, quando desacompanhado de responsável.
Art. 6º. Nos casos em que forem autorizadas judicialmente a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de seu responsável, deverão ser observados pelo responsável do estabelecimento ou promotor do evento os seguintes horários limites, salvo quando a decisão estipular expressamente em contrário:
I - crianças até 12 anos (incompletos) e adolescente de 12 anos (inclusive) até 15 anos (incompletos): das 6 às 22 horas;
II - adolescentes de 15 anos (inclusive) até 18 anos (incompletos): das 6 à 0 hora.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições de horário aos adolescentes a partir de 15 anos (inclusive) aos sábados, domingos, feriados e período de férias, as quais são consideradas entre o 2º domingo de dezembro e o 2º domingo de fevereiro e entre o 1º domingo de julho ao 1º domingo de agosto.
Art. 7º. A fotocópia do documento de identidade ou de carteira de identificação fornecida por associação ou cooperativa estudantil, ainda que autenticada, não faz prova de idade para fins de aplicação desta Portaria, cujas cautelas deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores de evento igualmente em relação ao jovem que aparentar menor de 18 anos e não portar documento.
Seção II
Dos Estádios, Ginásios e Campos Desportivos
Art. 8º. Além dos deveres previstos na Seção I, os responsáveis pelo local onde se realiza a prática esportiva e os responsáveis pelo evento onde for permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não, deverão:
I - cuidar para que não sejam utilizados copos ou garrafas de vidro ou latas, nos termos da Lei Estadual nº 404, de 15/01/1980;
II - cuidar para que não haja a venda, inclusive para adultos, de bebida alcoólica destilada, na forma da Lei Estadual nº 2.991, de 23/06/1998;
III - suspender a partida mediante qualquer indício de risco para as crianças e adolescentes presentes.
Seção III
Dos Estabelecimentos que Explorem Comercialmente Diversões
Eletrônicas, Fliperamas, e que Utilizam Computadores com Acesso a Redes do Tipo BBS, Internet, Intranet e Similares, Parques Temáticos, de Diversões, Aquáticos, de Brinquedos Eletromecânicos, Kartódromo e Similares
Art. 9º. Os jogos simuladores ou qualquer tipo de máquina de entretenimento que contenham qualquer modalidade de luta, que estimulem a violência, ou que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica são proibidos a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998, devendo essas máquinas estar agrupadas em local separado das demais, contendo em cada uma delas, bem como à entrada daquele local, aviso informativo sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm).
Art. 10. Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitido o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.
Art. 11. Os responsáveis por tais estabelecimentos manterão em placa informativa, afixada no acesso à cada diversão, laudo técnico do responsável legal e/ou do fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, se for o caso, que devem estar disponíveis para uso obrigatório dos participantes.
Parágrafo único. Deverá ser observada a faixa etária recomendada pelos laudos referidos, estando a criança ou adolescente acompanhado ou não.
Capítulo II
Da Participação de Criança ou Adolescente em Eventos Públicos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. É proibida a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não, salvo mediante alvará judicial, em:
I - espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, radiofônicos, musicais, anúncios publicitários, eventos esportivos abertos ao público, e demais espetáculos públicos e seus ensaios;
II - certames de beleza e desfiles de moda.
Art. 13. É dever do promotor do evento público para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente:
I - manter à disposição da fiscalização pelo Juízo, Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar:
a) cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
b) o alvará judicial respectivo;
II - contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento.
III - cuidar para que o espetáculo, certame ou desfile não tenha conotação sexual, não exalte a violência, não faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado da Lei nº 8.069/90;
IV - observar o horário escolar ou que extrapole o horário adequado para a sua faixa etária indicado nesta Portaria, salvo indicação expressa no alvará;
V - observar que a criança ou adolescente participante esteja vestido de acordo com a moral e bons costumes, colocando-o a salvo de qualquer constrangimento.
Seção II
Da Participação em Eventos Esportivos
Art. 14. Os eventos esportivos abertos ao público em geral, com ou sem a cobrança de ingresso, em que participem atletas menores de 18 anos devem ser programados de forma a não prejudicar o horário escolar, devendo ser realizados, preferencialmente, nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, salvo previsto de forma diversa no alvará, são vedadas as participações de atletas menores de 18 anos no evento após as 23 horas.
Art. 15. Os responsáveis pelo evento esportivo, incluindo-se aí as federações, associações, clubes, academias e congêneres, deverão manter em sua sede cadastro atualizado das crianças e adolescentes atletas participantes, contendo obrigatoriamente atestado médico que permita a prática esportiva, laudo de exames antidoping anuais e declaração de matrícula e freqüência escolar, para eventual consulta pela fiscalização do Juízo, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 16. Os responsáveis pelo local onde se realiza a prática desportiva e os responsáveis pelo evento cuidarão para que não haja, em qualquer hipótese, propaganda de substância que possa causar dependência física ou psíquica.
Art. 17. É dispensado o alvará judicial para o treino esportivo que anteceder ao jogo aberto ao público.
Capítulo III
Dos Estabelecimentos que Fornecem, Alugam ou Comercializam Publicações em Geral e Demais Produtos e Serviços para Criança e Adolescente
Art. 18. É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:
I - armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; cigarros e derivados do fumo (Leis Estaduais nº 1.895, de 24/11/1991, e nº 2.733, de 09/06/1997); chumbinho ou outras substâncias que possam envenenar; sprays e removedores de tinta (Lei Estadual nº 2.588, de 03/07/1996), benzina, éter, tiner e acetona (Lei Estadual nº 2.779/1997, redação dada pela Lei Estadual nº 3.957, de 17/09/2002), cola de sapateiro, ou outras substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 243 da Lei nº 8.069/90); fogos de estampido e de artifício capazes de provocar qualquer dano físico; bilhetes lotéricos, bilhetes de premiação instantânea e equivalentes, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos respectivos afixar aviso em local bem visível e de fácil acesso informando sobre esta proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
II - quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.
Parágrafo primeiro. Além do aviso previsto no inciso I, os responsáveis por estabelecimentos que forneçam ou vendam cigarros ou derivados do fumo deverão afixar placas informando sobre os malefícios do fumo, nos termos da Lei Federal nº 9.294, de 15/07/1996, com as modificações da Lei Federal nº 10.167, de 27/12/2000.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos que forneçam, aluguem ou comercializem produtos eróticos, pornográficos e similares, cuidarão para que esses produtos, seus invólucros, catálogos e mostruários, bem como os cartazes e publicidades a eles referentes, fiquem fora do acesso físico ou visual de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Estadual n.º 2.832, de 14/11/1997, sob pena de apreensão do material, nos termos do artigo 61, item 2, da Lei n.º 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) e art. 257 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo terceiro. As editoras, distribuidoras, bancas de jornais e revistas, livrarias e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações cujas capas contenham mensagens pornográficas ou obscenas somente poderão fazê-lo se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca, na forma da Lei Federal 8.069, de 13/07/1990 e da Lei Estadual n.º 3.105, de 16/11/1998.
Art. 19. Também são proibidos o fornecimento e a venda, a criança desacompanhada, de anabolizante ou qualquer outro medicamento, dependendo a venda daqueles, quando criança acompanhada ou adolescente, da respectiva receita médica, nos termos das Leis Estaduais nº 1.963, de 15/02/1992, e nº 3.985, de 11/10/2002.
Parágrafo único. Os clubes e academias cuidarão para que não haja, em suas dependências, venda de anabolizantes para criança ou adolescente ou seu consumo por aqueles, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992, contatando o Conselho Tutelar para comunicar os casos conhecidos.
Art. 20. As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC, dependendo a matrícula de criança ou adolescente da autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992.
Art. 21. São proibidas a aplicação de tatuagens e a colocação de adornos que perfurem a pele ou membro do corpo humano em crianças e adolescentes, excetuando-se a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas, nos termos da Lei Estadual nº 2.907, de 25/03/1998.
Art. 22. É proibido o preparo, venda ou fornecimento de cerol para uso, por criança ou adolescente, em linhas de pipa, sob as penas da Lei Estadual nº 2.111, de 28/04/1993.
Capítulo IV
Dos Estabelecimentos de Ensino e dos Serviços Públicos e Particulares de Atenção à Saúde
Art. 23. O professor, médico, responsável pelo estabelecimento de ensino ou de atenção à saúde deverá comunicar ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, todos os casos de:
I - suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, inclusive a tentativa de suicídio, aborto ou tentativa e a queda ou uso de automotor em desconformidade com as normas de trânsito;
II - ingestão de bebida alcoólica ou a utilização de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica por criança ou adolescente;
III - a prática de atos infracionais por adolescente;
IV - irregularidade de documentação quanto a registro civil ou guarda judicial, verificada no ato da matrícula ou da internação.
Art. 24. Também é dever do responsável por estabelecimento de atenção à saúde:
I - comunicar e fazer com que seus funcionários comuniquem à autoridade judiciária, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990:
a) no prazo de 48 horas, os casos de internação de criança ou adolescente em que se verificar a ausência do responsável, fazendo constar todos os dados disponíveis da criança ou adolescente e de seus responsáveis, bem como relatório médico-social sobre os motivos e circunstâncias da internação;
b) o abandono de recém nascido, criança ou adolescente, o qual se caracteriza pelo decurso do prazo de 15 dias sem visitação quando internado em Unidade Terapêutica Intensiva, sem justificativa do responsável, ou pelo decurso daquele prazo sem que o responsável a retire após alta médica;
c) imediatamente, os casos em que os responsáveis pela criança pretendam entregá-la a terceiros estranhos, devendo a criança ser apresentada à autoridade judiciária;
II - proceder independente de comunicação à autoridade judiciária qualquer intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar a vida de criança ou adolescente, ainda que os pais se oponham por motivos religiosos;
III - impedir a retirada pelo responsável de criança ou adolescente internado antes da respectiva alta médica, de maneira a colocar sua saúde ou vida em risco, devendo comunicar estes casos imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária.
Art. 25. Também é dever do estabelecimento de ensino, público ou particular;
I - comunicar ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, juntamente com dados minudentes de identificação e localização da família:
a) qualquer problema de conduta por criança ou adolescente que comprometa seu desenvolvimento educacional, sendo nestes casos vedado, no ano letivo em curso, o desligamento unilateral do aluno do programa educativo;
b) a evasão ou baixa freqüência escolar, injustificada, na forma da Lei Federal nº 10.287, de 20/09/2001 e Lei Estadual nº 4215, de 14/11/2003.
II - estimular a formação e a participação dos alunos em entidades estudantis (Lei nº 8.069, de 13/07/1990, art. 53, IV);
III - promover reuniões periódicas com os pais ou responsável, dando-lhe ciência do processo pedagógico e permitindo sua participação na definição das propostas educacionais (Lei nº 8.069, de 13/07/1990, art. 53, parágrafo único);
IV - incluir na caderneta escolar do aluno, entre seus dados pessoais, o respectivo tipo sangüíneo (Lei Estadual nº 2.097, de 24/03/1993);
V - observar, quanto ao peso máximo do material escolar transportado diariamente, os limites da Lei Estadual nº 2.772, de 25/08/1997, providenciando, para o material excedente, armários individuais ou coletivos, na forma da Lei, bem como a afixação daquela norma em local visível aos alunos, pais e docentes;
VI - ter no currículo do ensino fundamental e do ensino médio noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Estadual nº 3.749, de 27/12/2001);
VII - zelar para que a merenda escolar seja balanceada, evitando-se frituras e enriquecendo-a com frutas, legumes e verduras, respeitando-se o disposto na Lei Estadual nº 1.942, de 30/12/1991;
VIII - ministrar aulas e provas e fornecer ao aluno e seu responsável seus documentos escolares sempre que solicitado, independente de sua inadimplência, nos termos da Lei Federal nº 9.870,de 23/11/1999.
Parágrafo primeiro. Tratando-se de estabelecimento de ensino público, aquele deverá ainda garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com a adequação do espaço físico e o material utilizado.
Parágrafo Segundo. Tratando-se de unidade de ensino do Estado, é obrigatória a formação do Comitê Antidrogas, na forma da Lei Estadual nº 2.634 de 09/10/1996.
Art. 26. É proibido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos estabelecimentos de que trata este Capítulo devendo os responsáveis pelo estabelecimento de ensino e dos serviços públicos e particulares de atenção à saúde afixar cartazes sobre tal proibição e sobre os malefícios do fumo, nos termos das Leis Estaduais nº 2.064, de 03/02/1993, nº 2.516 de 15/01/1996, nº 2.947, de 21/05/1998, nº 3.621, de 23/08/2001, nº 3.795, de 01/04/2002, e nº 3.868, de 24/06/2002.
Art. 27. Para os fins previstos neste Capítulo, equiparam-se aos estabelecimentos de atenção à saúde os grupos de para-médicos e de resgate, em suas atividades de rotina ou quando atuem em eventos públicos, na prestação de serviços de primeiros socorros.
Capítulo V
Dos Pedidos de Alvará Judicial
Art. 28. Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (ANEXO III e IV).
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do Juízo devem ser formulados por advogados, aplicando-se a lei processual civil.
Art. 28. Os requerimentos de alvará na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, devidamente assinados por advogado.
Parágrafo único. Após o trâmite regular do processo e preenchidos os requisitos legais, a sentença será proferida no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, respeitado o prazo final previsto no Código de Processo Civil. (Alterado pela Portaria TJ/VIJI, 1 nº 1, de 07/06/2016).
Art. 29. O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - procuração, quando for o caso;
II - qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
III - descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;
IV - certificado do Corpo de Bombeiro referente ao local;
V - laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;
VI - esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Polícia Militar;
VII - alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;
VIII - tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;
IX - tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza:
a) autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um daqueles referidos no inciso I do art. 2º, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento. (ANEXO V);
b) declaração de matrícula e freqüência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;
c) atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;
d) sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;
e) cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;
f) cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito.
Parágrafo único. Os documentos e informações exigidos por esta Portaria para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde que se demonstrem desnecessários pelo princípio da razoabilidade.
Art. 30. Deferido o pedido, será expedido o respectivo alvará pelo prazo de 180 dias, salvo disposição expressa na decisão.
Capítulo VI
Do Serviço de Fiscalização do Juízo
Seção I
Da atuação dos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude
Art. 31. Aos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude, caberão as atribuições enumeradas no art. 371 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 57/2002, publicado no Diário Oficial de 02/09/2002).
§ 1º - A coordenação e supervisão dos Colaboradores Voluntários caberá aos Comissários de Justiça, sob a supervisão geral do Juiz (art. 6º do Prov. Nº 37/2002 e art. 371, § único da CNCGJ - Prov. 57/2002).
§ 2º - A identificação do Comissário em serviço se fará obrigatoriamente pela carteira funcional, independentemente de uso facultativo de colete.
Seção II
Do Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude
Art. 32. O Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude exercerá suas atividades sob a supervisão e coordenação dos Comissários de Justiça, salvo ausência do servidor efetivo, observando-se o art. 2º do Provimento nº 37/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário Oficial de 27/05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário Oficial de 27/05/2002.
§ único - A identificação dos Colaboradores Voluntários em serviço será feita pelo cartão de identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça, devidamente acompanhado do documento de identidade.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. Não se aplica esta Portaria quanto à exigência de alvará judicial:
I - aos eventos fechados ao público em geral;
II - à participação de criança ou adolescente em matéria jornalística, devendo eventual responsabilidade ser apurada a posteriori.
Parágrafo único. Os bailes e desfiles carnavalescos e seus ensaios e os bailes do tipo "funk" serão disciplinados em Portaria própria, observando-se, quanto a este último, a Lei Estadual nº 3.410, 29/05/2000.
Art. 34. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela Autoridade Judiciária.
Art. 35. A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 e demais Leis aqui citadas.
Art. 36. O Comissariado diligenciará quanto à divulgação da presente Portaria perante sindicatos de empresas e de profissionais das categorias de interesse, bem como associações de bairros e o jurisdicionado em geral, sendo providenciada a confecção de cartilhas e folhetos informativos.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Permanecem válidos os alvarás anteriormente expedidos pelo Juízo até 180 dias da data da expedição, desde que estejam em conformidade com esta Portaria.
Art. 38. Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Governador do Estado do Rio de Janeiro, Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Coordenadores das Varas da Infância e da Juventude e das Promotorias da Infância e da Juventude, Defensor Público Geral do Estado, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil / RJ, Secretário de Estado de Esporte, Secretário de Ação Social e Cidadania, Esporte e Lazer, Procurador Geral da Justiça, Secretário de Estado de Esporte, Secretário de Ação Social e Cidadania, Esporte e Lazer, Procurador Geral da Justiça, Secretário de Estado de Segurança Pública, Secretário de Estado de Justiça e Direito dos Cidadãos, Presidentes dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, Associação dos Clubes do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a publicação da mesma no órgão de divulgação, e demais autoridades, encarecendo a necessidade, no interesse do serviço público, da mais estreita cooperação com a Justiça da Infância e da Juventude.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2004.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
1ª Vara da Infância e da Juventude
ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO
PARA EXCURSÕES OU PASSEIOS ESCOLARES
_______________________________, ___________, _________, ___________________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão
residente na ___________________, _____________, ________________________, ____,
endereço completo bairro cidade UF
identidade _____________, CPF ________________, autorizo a participação de
identidade/órgão nº do CPF
meu(inha) filho/pupilo(a), ___________________________________________________,
nome completo da criança / adolescente
nascido(a) em __________________, em excursão/passeio promovido pela
data nascimento
Escola _________________________, no(s) dia(s) _____________________________,
nome da Escola data(s) do passeio / excursão
com destino a __________________________, estando, por conseguinte,
destino do passeio / excursão
autorizado(a) a entrar e permanecer no estabelecimento de diversão.
________________________ ,__________________________________
cidade dia / mês / ano
___________________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor ou do guardião
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO
EM FAVOR DE TERCEIRO PARA ACOMPANHAR CRIANÇA /
ADOLESCENTE EM EVENTO/ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO
______________________________, ____________, ___________ , ________________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão
residente na ____________________, ____________, _____________, _______________,
endereço completo bairro cidade UF
identidade ___________, CPF __________, autorizo que meu(inha) filho/pupilo (a),
identidade / órgão nº do CPF
___________________________________________________, nascido(a) em
nome completo da criança / adolescente
_______________, entra e permaneça em evento / estabelecimentos de diversão
data nascimento
acompanhado de __________________________, ident./CPF _______________________,
nome do acompanhante responsável nº da identidade ou CPF
em especial no estabelecimento/evento _________________________________________
preencher caso a autorização for para
um estabelecimento/evento específico
_______________________, ______________________
cidade dia / mês / ano
_______________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor ou do guardião
ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE
CRIANÇA/ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO
Exmº Sr. Dr. Juiz da ________________________________________________________
_________________________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________,
requer a expedição de alvará judicial para entrada e permanência de criança/ adolescente em estabelecimento de diversão, conforme descrição abaixo.
Nome do estabelecimento (razão social e nome fantasia):
_________________________________________________________________________
Endereço do estabelecimento / local do evento: ___________________________________
Dias e horários: ____________________________________________________________
Faixa etária pretendida: ______________________________________________________
Observações, inclusive quanto à segurança: ______________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Declaro estar ciente dos termos da Portaria nº _________________, do Juízo de Direito da ____________________________ anexando os documentos ali exigidos.
_____________________________ , _____________________
cidade dia / mês / ano
____________________________________________________
requerente ou procurador
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE
CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO
Exmº Sr. Dr. Juiz da ________________________________________________________
_________________________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente
_________________________________________________________________________
__________________________________________________________________,
requer a expedição de alvará judicial para participação de criança/adolescente em evento público, conforme descrição abaixo.
Nome do evento/programa: ___________________________________________________
Local do evento: ___________________________________________________________
Dias e horários: ____________________________________________________________
Nome da criança/adolescente e idade: __________________________________________
Observações (inclusive quanto à segurança do evento e descrição da participação): _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Declaro estar ciente dos termos da Portaria ____________________, do Juízo _______________________________________, anexando os documentos ali exigidos.
_______________________________, _______________________
cidade dia / mês / ano
_______________________________________________________
requerente ou procurador
ANEXO V
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA / ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO
_______________________________, ________________, _________________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil
_____________,
profissão
residente na ________________, ________________, ____________ , _____,
endereço completo bairro cidade UF
identidade _________________, CPF ______________, autorizo a participação de
identidade/órgão nº do CPF
meu(inha) filho/pupilo(a), _______________________________________, nascido(a)
nome completo da criança/adolescente
em _________________, no evento "______________________________", do(a)
data nascimento título completo do evento/programa
___________________________________________________, sob a responsabilidade
razão social da empresa responsável pelo evento/programa
de __________________________________, CPF ________________________________
adulto que acompanhará a criança/adolescente por ocasião do evento nº do CPF
________________________, __________________
cidade dia/mês/ano
___________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor ou do guardião
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.