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PORTARIA 1/2016

Estadual

Judiciário

07/06/2016

DJERJ, Caderno V, n. 194, p. 13.

Altera o artigo 28 da Portaria nº 14/2004 da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

PORTARIA Nº 01/2016 Ementa: altera o artigo 28 da Portaria nº 14/2004 da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, Dr. PEDRO HENRIQUE ALVES, no uso... Ver mais
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PORTARIA Nº 01/2016

 

 

 

Ementa: altera o artigo 28 da Portaria nº 14/2004 da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, Dr. PEDRO HENRIQUE ALVES, no uso das suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei n° 8.069, de 13/07/1990;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO o grande número de processos em andamento na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, apesar da criação da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº 36 do Conselho Nacional de Justiça, que determina prioridade e diminuição no tempo de tramitação dos processos de adoção e destituição do poder familiar nas Varas de Infância e Juventude;

 

CONSIDERANDO a diminuição do número de servidores na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO os novos prazos processuais estabelecidos pela Lei nº 13.105 de 2015 (novo Código de Processo Civil);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - A Portaria nº 14/2004 da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 28. Os requerimentos de alvará na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, devidamente assinados por advogado.

 

Parágrafo único. Após o trâmite regular do processo e preenchidos os requisitos legais, a sentença será proferida no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, respeitado o prazo final previsto no Código de Processo Civil."

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comunique-se o inteiro teor desta Portaria ao Excelentíssimo senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, à Excelentíssima senhora Corregedora-Geral da Justiça, ao senhor Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao senhor Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, ao senhor Presidente da OAB/RJ.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.

 

PEDRO HENRIQUE ALVES

Juiz de Direito

Titular 1ª VIJI da Capital

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.