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ATO NORMATIVO CONJUNTO 8/2006

Estadual

Judiciário

09/11/2006

DORJ-III, S-I, n. 208, p. 1.

Disciplina o exerccício do direito as férias dos servidores do Quadro Unico de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 08/2006 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 26, de 13/11/2009* Disciplina o exercício do direito às férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 08/2006

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 26, de 13/11/2009*

 

Disciplina o exercício do direito às férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõem o art. 30, II, e o art. 44, IX, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° - Aos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é assegurado direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por ano civil.

 

§ 1° - O direito a férias é adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício.

 

§ 2° - O primeiro período de férias corresponde ao ano em que o servidor completar o primeiro ano de efetivo.

 

Art. 2° - As unidades do Poder Judiciário elaborarão a escala anual de férias, para o exercício seguinte, no mês de novembro.

 

§ 1° - Cada unidade efetuará o lançamento da escala anual de férias, no sistema informatizado, durante o período de 5 a 14 de novembro de cada ano.

 

§ 2° - As escalas anuais de férias serão aprovadas, até o dia 25 de novembro, através do sistema informatizado:

 

I - pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores lotados nas unidades diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Órgão Especial, ao Conselho da Magistratura, às 1°, 2° e 3° Vice-Presidências, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Ouvidoria Geral do Poder Judiciário;

 

II - pela Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidores lotados nesta Diretoria, no Gabinete do Corregedor Geral, na Diretoria Geral de Fiscalização, Apoio e Monitoramento, nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, bem como dos Secretários de Juiz;

 

Art. 3° - As escalas anuais de férias de servidores, que terão a duração de 30 (trinta) dias, indicarão o mês que o servidor gozará as férias, que se iniciará no primeiro dia do mês e terminará 29 (vinte e nove) dias depois, e deverão observar os seguintes critérios:

 

I - serão elaboradas de maneira que os períodos concedidos sejam distribuídos ao longo do exercício, evitando a concentração de servidores afastados por motivo de férias em determinados meses do ano;

II - serão elaboradas de forma a não afetar o funcionamento das unidades, respeitadas as seguintes proporções:

 

a) os órgãos integrantes das áreas de atividade judiciária e administrativa, a cada 12 (doze) servidores lotados, 1 (um) poderá ser afastado por mês por motivo de férias, conforme a Tabela I:

 

Números de servidores

lotados 

10 

24 

36 

Números de servidores de férias por mês 

 

b) a hipótese do número de servidores não ser múltiplo de 12 (doze), haverá facultatividade na escolha dos meses do ano relativamente ao número inferior ou excedente a 12 (doze), seguindo-se a Tabela II:

 

Número de servidores lotados 

10 

18 

27 

Número de servidores de férias por mês  1. ficando dois meses do ano sem servidor de férias

 

 

1 por mês em seis meses do ano e 2 por mês nos outros seis meses  2 por mês em nove meses do ano e 3 por mês em três meses 

 

III - as férias serão gozadas nos períodos previstos, salvo a ocorrência de alteração, nas hipóteses previstas neste ato, e somente poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, considerando-se, inclusive, aquele relativo ao ano em curso;

 

IV - os servidores que possuam períodos de férias acumulados gozarão, primeiramente, o saldo referente ao exercício mais antigo;

 

V - o gozo das férias somente poderá ser parcelado em períodos de 10 (dez) ou 15(quinze) dias, no interesse do serviço e desde que deferido pelo Presidente, no caso dos servidores mencionados no inciso I, § 2° do artigo 2° do presente Ato, e pelo Corregedor Geral da Justiça, no caso de servidores mencionados no inciso II, §2° do artigo 2° do presente Ato, devendo tal previsão constar da escala anual lançada no sistema informatizado, iniciando-se o gozo do período parcelado sempre no primeiro dia do mês.

 

§ 1° - Somente por imperiosa necessidade do serviço as férias deixarão de ser gozadas dentro do exercício.

 

§ 2° - O servidor que, até o mês de novembro de cada exercício, tenha dois períodos de férias acumulados, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro.

 

Art. 4° - As alterações nas escalas de férias dos servidores podem se dar por:

 

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de alterada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço;

II - transferência, nos casos em que houver nova previsão para gozo posterior de férias depois de alterada a escala, podendo se dar por imperiosa necessidade do serviço ou por interesse particular;

III - interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar por:

 

a) imperiosa necessidade do serviço;

 

b) gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante ou licença nojo;

 

c) convocação para júri ou serviço eleitoral.

 

§ 1° - A imperiosa necessidade de serviço não será presumida, cabendo ao chefe imediato comunicar o fato, motivadamente, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do § 2° do artigo 2° deste Ato.

 

§ 2° - O pedido de transferência do gozo das férias por interesse particular do servidor será encaminhado, impreterivelmente, até o terceiro dia útil do mês anterior ao da previsão das férias, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do § 2° deste Ato, para apreciação.

 

§ 3° - O cancelamento e a transferência do gozo de férias por imperiosa necessidade do serviço deverão, sempre que possível, ser comunicados com a antecedência prevista no § 2° deste artigo, sendo que a comunicação intempestiva implicará o gozo posterior das férias, sem a restituição ou a posterior atualização da gratificação eventualmente percebida.

 

§ 4° - As férias de cada servidor, previstas em escala anual, somente poderão ser transferidas por interesse particular uma única vez.

 

§ 5° - O restante do período interrompido, decorrente das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, será gozado imediatamente após o final da ocorrência que tiver dado causa à interrupção.

 

Art. 5° - É vedado o pagamento em pecúnia de férias não gozadas.

 

Parágrafo único - Caso, por imperiosa necessidade do serviço, o servidor deixe de gozar as férias relativas ao exercício em curso, perceberá a gratificação de férias devida juntamente com a remuneração de novembro.

 

Art. 6° - Haverá, obrigatoriamente, um lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre o final de um período de férias e o início de outro, salvo expressa autorização da autoridade competente, sendo o lapso dispensado quando se tratar de gozo de férias em exercícios distintos.

 

Art. 7° - A movimentação do servidor entre unidades do Poder Judiciário não produzirá alterações na escala de férias prevista, que deverá constar do expediente de apresentação do servidor à nova chefia.

 

Parágrafo único - A cessão de servidor do Poder Judiciário para outro órgão da Administração implicará no cancelamento das férias.

 

Art. 8° - As férias dos ocupantes dos cargos de Assessor de Órgão Julgador, aí incluídos aqueles lotados nas Secretarias da Câmara, de Assistente de Órgão Julgador, e da função gratificada de Assistente Direito de Desembargador, bem como as dos Secretários de Juiz, deverão coincidir, preferencialmente, com as do magistrado a que estiverem vinculados, estando dispensada a observância às disposições contidas no inciso II do artigo 3° deste Ato.

 

Art. 9° - As férias dos servidores responsáveis por criança matriculada na Creche Therezinha Amorim deverão coincidir, preferencialmente, com o período de férias do referido dependente, observadas as disposições contidas no inciso II do artigo 3° deste Ato.

 

Art. 10 - Somente serão concedidas férias ao servidor que se encontre em licença médica após receber alta, e depois de transcorrido no mínimo trinta dias da alta.

 

Art. 11 - O servidor que estiver em gozo de licença que implique a cessação da percepção de vencimentos somente poderá gozar férias após o transcurso de um ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

 

Parágrafo único - O período em que o servidor estiver em gozo de licença que implique na cessação da percepção de vencimentos não será computado para fins de aquisição de férias, ressaltados os exercícios adquiridos e não utilizados anteriores ao período da licença, que deverão observar o prazo previsto no caput deste artigo para serem usufruídos.

 

Art. 12 - O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer titulo, executadas as situações previstas no parágrafo único do artigo 5° deste Ato.

 

§ 1° - Nas hipóteses de parcelamento ou interrupção das férias, incluindo aquelas decorrentes de exoneração do servidor, o pagamento da gratificação será integralmente devido quando do gozo do primeiro período, independente do número de dias usufruídos.

 

§ 2° - O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo, excetuadas as situações previstas no inciso III do artigo 4° e no parágrafo único do artigo 5° deste Ato, implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento.

Art. 13 - O saldo de férias anteriormente acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2009, dentro das regras estabelecidas no presente Ato.

 

§ 1° - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, aos saldos de férias a que a ele se refere, relativos a períodos de cinco anos anteriores à entrada em vigor deste Ato, será aplicado o disposto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública.

 

§ 2° - O pagamento de gratificação de férias referente ao saldo de que trata o caput deste artigo será percebido quando do respectivo gozo.

 

§ 3° - O servidor que tenha saldo de férias acumulado, na forma deste artigo, e não tenha usufruído qualquer período dentro de um exercício, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias do mês de dezembro daquele exercício.

 

Art. 14 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo n° 10, de 05 de outubro de 2005.

 

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2006.

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.