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ATO NORMATIVO 26/2009

ATO NORMATIVO 26/2009

Estadual

Judiciário

13/11/2009

DJERJ, ADM, n. 50, p. 2.

Disciplina o exercício do direito as férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO N° 26 / 2009 TEXTO COMPILADO Disciplina o exercício do direito às férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo... Ver mais
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ATO NORMATIVO N° 26 / 2009

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina o exercício do direito às férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõem o art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Aos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é assegurado direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por ano civil.

§ 1° - O direito a férias é adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício.

§ 2° - O primeiro período de férias corresponde ao exercício em que o servidor completar o primeiro ano de suas atividades.

§3º - O gozo do direito a férias do servidor do quadro único deste Poder designado para prestar estágio experimental em novo cargo dependerá de sua nomeação em caráter efetivo.

§ 3º Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

 

Art. 2° - As unidades do Poder Judiciário elaborarão a escala anual de férias, para o exercício seguinte, no mês de novembro.

§ 1° - Cada unidade efetuará o lançamento da escala anual de férias, no sistema informatizado, durante o período de 7 a 14 de novembro de cada ano.

§ 2° - As escalas anuais de férias serão aprovadas, até o dia 25 de novembro, através do sistema informatizado:

I - pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores lotados nas unidades diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Órgão Especial, ao Conselho da Magistratura, às 1°, 2° e 3° Vice-Presidências, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Ouvidoria Geral do Poder Judiciário;

II - pela Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidores lotados nas unidades diretamente subordinadas ao Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, bem como dos Secretários de Juiz;

II - pela Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidores lotados nas unidades administrativas diretamente subordinadas ao Gabinete do Corregedor Geral da Justiça. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

III - pelo Juiz de 1º Grau, no caso de servidores lotados nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, bem como dos seus Secretários. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

 

Art. 3° - As escalas anuais de férias de servidores terão a duração de 30 (trinta) dias, com início no primeiro dia do mês, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - serão elaboradas de maneira que os períodos concedidos sejam distribuídos ao longo do exercício, evitando a concentração de servidores afastados por motivo de férias em determinados meses do ano;

I - Até 1/3 (um terço) dos servidores poderão gozar 2/3 do período de férias no mês de janeiro, até o dia 20. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

II - serão elaboradas de forma a não afetar o funcionamento das unidades, respeitadas as seguintes proporções:

os órgãos integrantes das áreas de atividade judiciária e administrativa, a cada 12 (doze) servidores lotados, 1 (um) poderá ser afastado por mês por motivo de férias, conforme a Tabela I:

II - A escala de férias não poderá afetar o funcionamento das unidades, respeitadas as seguintes proporções, que não se aplicam na hipótese prevista no Inciso I: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

 

TABELA I

 

b) a hipótese do número de servidores não ser múltiplo de 12 (doze), haverá facultatividade na escolha dos meses do ano relativamente ao número inferior ou excedente a 12 (doze), seguindo a Tabela II:

 

TABELA II

 

III - as férias serão gozadas nos períodos previstos, salvo a ocorrência de alteração, nas hipóteses previstas neste ato, e somente poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, desconsiderando-se aquele relativo ao ano em curso;

IV - os servidores que possuam períodos de férias acumulados gozarão, primeiramente, o saldo referente ao exercício mais antigo;

V - o gozo das férias somente poderá ser parcelado em períodos de 10 (dez) ou 15(quinze) dias, no interesse do serviço e desde que deferido na forma do § 2° do artigo 2° do presente Ato, devendo tal previsão constar da escala anual lançada no sistema informatizado.

§ 1º - O início do gozo de férias em data diferente do primeiro dia do mês dependerá de aprovação prévia pela chefia imediata.

§ 2° - Somente por imperiosa necessidade do serviço as férias deixarão de ser gozadas dentro do exercício.

§ 3º - O servidor que, até o mês de novembro de cada exercício, tenha três períodos de férias acumulados, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro. (Suspenso pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 03/11/2020 e pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 17/11/2021)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola de Administração Judiciária, em vista das atribuições específicas dessas unidades organizacionais. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

 

Art. 4° - As alterações nas escalas de férias dos servidores podem se dar por:

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de alterada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, ou em razão de designação para estágio experimental em novo cargo efetivo deste Poder;

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de alterada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, ou em razão de investidura em novo cargo efetivo neste Poder; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de informada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, investidura em novo cargo efetivo neste Poder, pelo gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade, licença nojo, suspensão preventiva ou cumprimento da pena de suspensão. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

II - transferência, nos casos em que houver nova previsão para gozo posterior de férias depois de alterada a escala, podendo se dar por imperiosa necessidade do serviço ou por interesse particular;

III - interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar por:

imperiosa necessidade do serviço;

gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante  ou licença-nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral.

III - Interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar por: imperiosa necessidade do serviço; gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licenças à gestante, adoção, paternidade ou nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

III - interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar pelos motivos elencados no Inciso I deste artigo, além de convocação para júri ou serviço eleitoral. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)


§ 1° - A imperiosa necessidade de serviço não será presumida, cabendo ao chefe imediato comunicar o fato, motivadamente, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do § 2° do artigo 2° deste Ato.

§ 1º A imperiosa necessidade de serviço não será presumida e será comunicada pelo chefe imediato e, tratando-se de secretário de juiz e de servidores lotados nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, pelo Juiz de 1º Grau. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

§ 2º - O pedido de transferência do gozo das férias por interesse particular do servidor será encaminhado, impreterivelmente, até o terceiro dia útil do mês anterior ao da previsão das férias, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 2º § 2° deste Ato, para apreciação.

§ 3° - O cancelamento e a transferência do gozo de férias por imperiosa necessidade do serviço deverão, sempre que possível, ser comunicados com a antecedência prevista no § 2° deste artigo, sendo que a comunicação intempestiva implicará o gozo posterior das férias, sem a restituição ou a posterior atualização da gratificação eventualmente percebida.

§ 3º O cancelamento e a transferência do gozo das férias por imperiosa necessidade do serviço, e o cancelamento por licença médica para tratamento de saúde, licença médica por motivo de doença em pessoa da família ou licença nojo, deverão, sempre que possível, ser comunicados com a antecedência prevista no § 2º deste artigo, no primeiro caso, sendo que a comunicação intempestiva implicará o gozo posterior das férias, sem a restituição ou a posterior atualização da gratificação eventualmente percebida. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

§ 4° - As férias de cada servidor, previstas em escala anual, somente poderão ser transferidas por interesse particular uma única vez.

§ 5° - O restante do período interrompido, decorrente das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, será gozado imediatamente após o final da ocorrência que tiver dado causa à interrupção.

§ 6º O servidor ocupante de cargo do Quadro Único de Pessoal deste Poder Judiciário que for nomeado em outro cargo de provimento efetivo, que tenha férias previstas para o mês de sua nomeação terá as mesmas canceladas, resguardado o saldo adquirido. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

§ 7º No caso de cancelamento das férias por motivo de nomeação em outro cargo de provimento efetivo, fica o servidor dispensado do disposto no art. 3º, II, bem como do disposto no art. 1º, § 1º, deste Ato. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

§ 8º Na hipótese de o servidor ter as férias canceladas em decorrência dos afastamentos estabelecidos no art. 4º, inciso I, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do artigo 3º para a indicação de novo período de fruição. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

§ 9º Os pedidos de cancelamento ou interrupção das férias só serão admitidos se protocolados até o último dia do gozo das férias. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

 

Art. 5° - É vedado o pagamento em pecúnia de férias não gozadas.

Parágrafo único - Caso, por imperiosa necessidade do serviço, o servidor deixe de gozar as férias relativas ao exercício em curso, perceberá a gratificação de férias devida  juntamente com a remuneração de novembro. (Suspenso pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 17/11/2021) (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

 

Art. 6° - Haverá, obrigatoriamente, um lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre o final de um período de férias e o início de outro, salvo expressa autorização da autoridade competente, sendo o lapso dispensado quando se tratar de gozo de férias em exercícios distintos.

 

Art. 7° - A movimentação do servidor entre unidades do Poder Judiciário não produzirá alterações na escala de férias prevista, que deverá constar do expediente de apresentação do servidor à nova chefia, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 3º, inciso II, deste Ato Normativo.

 

Parágrafo único - A cessão de servidor do Poder Judiciário para outro órgão da Administração implicará no cancelamento das férias.

 

Art. 8° - As férias dos ocupantes dos cargos de Assessor de Órgão Julgador, aí incluídos aqueles lotados nas Secretarias da Câmara, de Assistente de Órgão Julgador, e da função gratificada de Assistente Direito de Desembargador, bem como as dos Secretários de Juiz, deverão coincidir, preferencialmente, com as do magistrado a que estiverem vinculados, estando dispensada a observância às disposições contidas no inciso II do artigo 3° deste Ato.

 

Art. 8º As férias dos ocupantes dos cargos e funções de confiança de Assessor de Órgão Julgador, Assistente de Órgão Julgador, Assistente Direto, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Secretário de Juiz e Auxiliar de Gabinete deverão coincidir, preferencialmente, com as do magistrado a que estivem vinculados, estando dispensada a observância às disposições contidas no inciso II do art. 3º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

 

Art. 9- Somente serão concedidas férias ao servidor que se encontre em licença médica após receber alta.

 

Parágrafo único - Na hipótese do servidor ter as férias canceladas em decorrência de afastamento por doença, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do artigo 3º deste Ato para a marcação do novo período de fruição.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor ter as férias canceladas em decorrência de afastamento por doença do próprio ou de pessoa da família, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade ou licença nojo, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do art. 3º deste Ato para indicação do novo período de fruição. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014) (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

 

Art. 10- O servidor que estiver em gozo de licença que implique a cessação da percepção de vencimentos somente poderá gozar férias após o transcurso de um ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

 

Parágrafo único - O período em que o servidor estiver em gozo de licença que implique na cessação da percepção de vencimentos não será computado para fins de aquisição de férias, ressaltados os exercícios adquiridos e não utilizados anteriores ao período da licença, que deverão observar o prazo previsto no caput deste artigo para serem usufruídos.

 

Art. 11 - Constitui falta funcional permitir o Titular, o Responsável pelo Expediente ou o Gestor de uma das unidades organizacionais deste Poder que servidor exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e comunicação.

 

Art. 11. Constitui falta funcional permitir o Chefe da Serventia Judicial ou Gestor de uma das unidades organizacionais deste Poder que servidor exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e comunicação. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

 

Art. 12 - O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer titulo, excetuadas as situações previstas no parágrafo único do artigo 5° deste Ato.

Art. 12. O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer título. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

 

§ 1° - Nas hipóteses de parcelamento ou interrupção das férias, incluindo aquelas decorrentes de exoneração do servidor, o pagamento da gratificação será integralmente devido quando do gozo do primeiro período, independente do número de dias usufruídos.

§ 2° - O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo, excetuadas as situações previstas no inciso III do artigo 4° e no parágrafo único do artigo 5° deste Ato, implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento.

§ 2° O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento, excetuado se o cancelamento ocorrer por imperiosa necessidade do serviço, gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licenças à gestante, adoção, paternidade ou nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

 

Art. 13 - O saldo de férias anteriormente acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2011, dentro das regras estabelecidas.

 

Art. 13. O saldo de férias anteriormente acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2016, dentro das regras estabelecidas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

 

Art. 13. O saldo de férias acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2024, dentro das regras estabelecidas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 21, 01/11/2022)

 

§ 1° - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, aos saldos de férias a que a ele se refere, relativos a períodos de cinco anos anteriores à entrada em vigor deste Ato, será aplicado o disposto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 21, de 01/11/2022)

§ 2° - O pagamento de gratificação de férias referente ao saldo de que trata o caput deste artigo será percebido quando do respectivo gozo.

§ 3° - O servidor que tenha saldo de férias acumulado, na forma deste artigo, e não tenha usufruído qualquer período dentro de um exercício, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro daquele exercício.

§ 3º O servidor que tenha saldo de férias acumulado na forma deste artigo será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro daquele exercício. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 25/04/2014)

§ 4º - Possuindo o servidor mais de três exercícios de férias acumulados, observado o que rege o artigo 3º, inciso III, do presente, será possível, com anuência expressa e justificada da chefia imediata, a inobservância do inciso II do artigo 3º deste Ato, apenas para um dos períodos.

 

Art. 14 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto n° 08, de 9 de novembro de 2006 e os artigos 13 e 14 do Ato Normativo nº 3/2009.

 

Rio de Janeiro, .

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.