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ATO NORMATIVO 21/2022

ATO NORMATIVO 21/2022

Estadual

Judiciário

01/11/2022

DJERJ, ADM, n. 43, p. 15.

DJERJ, ADM, n. 44, de 07/11/2022, p. 5.

DJERJ, ADM, n. 46, de 09/11/2022, p. 7.

DJERJ, ADM, n. 48, de 11/11/2022, p. 5.

DJERJ, ADM, n. 49, de 16/11/2022, p. 7.

DJERJ, ADM, n. 52, de 21/11/2022, p. 3.

Altera o Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009.

ATO NORMATIVO nº 21/2022 Altera o Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO a possibilidade de alteração da norma que disciplina a fruição de férias dos... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 21/2022

 

 

Altera o Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e:

 

CONSIDERANDO a possibilidade de alteração da norma que disciplina a fruição de férias dos servidores, em busca de flexibilizar a proporção disciplinada no art. 3º, inciso II, de modo a ser permitido que 1/3 (um terço) dos servidores possam gozar férias no mês de janeiro, em razão da expressiva redução do serviço judicial pela suspensão de prazos e da realização de audiências e sessões de julgamento até o dia 20 de janeiro, na forma do artigo 220 do Código de Processo Civil.;

 

CONSIDERANDO que os estudos realizados apontam para a viabilidade e economicidade da alteração;

 

CONSIDERANDO que o cancelamento da previsão da fruição das férias anuais pela concessão de licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou por motivo de doença em pessoa da sua família, constituem-se de motivos alheios à vontade do agente público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Ato Normativo nº 26, de 13 de novembro de 2009, a esses preceitos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso III ao § 2º do art. 2º, e o § 8º ao art. 4º, bem como alterados o inciso II, do § 2º, do art. 2º, os incisos I e II do art. 3º, os incisos I e III e os §§ 1º e 3º do art. 4º, e ainda o § 2º e o caput do art.12 e o caput do art. 13, todos do Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 2º (...)

 

II - pela Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidores lotados nas unidades administrativas diretamente subordinadas ao Gabinete do Corregedor Geral da Justiça.

 

III - pelo Juiz de 1º Grau, no caso de servidores lotados nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, bem como dos seus Secretários.

 

"Art. 3° (...)

 

I - Até 1/3 (um terço) dos servidores poderão gozar 2/3 do período de férias no mês de janeiro, até o dia 20.

 

II - A escala de férias não poderá afetar o funcionamento das unidades, respeitadas as seguintes proporções, que não se aplicam na hipótese prevista no Inciso I:

(...)

 

Art. 4º (...)

 

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de informada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, investidura em novo cargo efetivo neste Poder, pelo gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade, licença nojo, suspensão preventiva ou cumprimento da pena de suspensão.

(...)

 

III - interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo-se dar pelos motivos elencados no Inciso I deste artigo, além de convocação para júri ou serviço eleitoral.

(...)

 

§ 1º A imperiosa necessidade de serviço não será presumida e será comunicada pelo chefe imediato e, tratando-se de secretário de juiz e de servidores lotados nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, pelo Juiz de 1º Grau.

(...)

 

§ 3º O cancelamento e a transferência do gozo das férias por imperiosa necessidade do serviço, e o cancelamento por licença médica para tratamento de saúde, licença médica por motivo de doença em pessoa da família ou licença nojo, deverão, sempre que possível, ser comunicados com a antecedência prevista no § 2º deste artigo, no primeiro caso, sendo que a comunicação intempestiva implicará o gozo posterior das férias, sem a restituição ou a posterior atualização da gratificação eventualmente percebida.

(...)

 

§ 8º Na hipótese de o servidor ter as férias canceladas em decorrência dos afastamentos estabelecidos no art. 4º, inciso I, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do artigo 3º para a indicação de novo período de fruição.

 

§ 9º Os pedidos de cancelamento ou interrupção das férias só serão admitidos se protocolados até o último dia do gozo das férias.

 

Art. 12. O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer título.

(...)

 

§ 2° O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento, excetuado-se o cancelamento ocorrer por imperiosa necessidade do serviço, gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licenças à gestante, adoção, paternidade ou nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral.

 

Art. 13. O saldo de férias acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2024, dentro das regras estabelecidas."

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 5º, o parágrafo único do art. 9º e o § 1º do art. 13, todos do Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.