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ATO NORMATIVO 8/2014

ATO NORMATIVO 8/2014

Estadual

Judiciário

25/04/2014

DJERJ, ADM, n. 153, p. 9.

Altera o Ato Normativo nº 26 de 13 de novembro de 2009.

ATO NORMATIVO Nº 08/2014 Altera o Ato Normativo nº 26 de 13 de novembro de 2009. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 30, incisos II e XXXVII, do Código de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 08/2014

 

 

Altera o Ato Normativo nº 26 de 13 de novembro de 2009.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 30, incisos II e XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 140 de 18 de março de 2011, extinguiu o estágio experimental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a criação da função comissionada de Chefe de Serventia Judicial pela Lei estadual nº 6.471, de 12 de junho de 2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009 ao ordenamento jurídico vigente;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º. Os artigos 1º, § 3º, 4º, incisos I e III, 8º, caput, 9º, parágrafo único, 11, caput e 13, caput e § 3º, do Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

§ 3º Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte.

 

Art. 4º ...

 

I - cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de alterada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, ou em razão de investidura em novo cargo efetivo neste Poder;

 

...

 

III - Interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar por: imperiosa necessidade do serviço; gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licenças à gestante, adoção, paternidade ou nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral.

 

...

 

Art. 8º As férias dos ocupantes dos cargos e funções de confiança de Assessor de Órgão Julgador, Assistente de Órgão Julgador, Assistente Direto, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Secretário de Juiz e Auxiliar de Gabinete deverão coincidir, preferencialmente, com as do magistrado a que estivem vinculados, estando dispensada a observância às disposições contidas no inciso II do art. 3º deste Ato.

 

 

 

Art. 9º ...

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor ter as férias canceladas em decorrência de afastamento por doença do próprio ou de pessoa da família, licença à gestante, licença adoção, licença paternidade ou licença nojo, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do art. 3º deste Ato para indicação do novo período de fruição.

 

...

 

Art. 11. Constitui falta funcional permitir o Chefe da Serventia Judicial ou Gestor de uma das unidades organizacionais deste Poder que servidor exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e comunicação.

 

...

 

Art. 13. O saldo de férias anteriormente acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2016, dentro das regras estabelecidas.

 

...

 

§ 3º O servidor que tenha saldo de férias acumulado na forma deste artigo será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro daquele exercício."

 

 

Art. 2º. Os artigos 3º e 4º do Ato Normativo TJ nº 26/2009 ficam acrescidos do § 4º e dos §§ 6º e 7º, respectivamente, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola de Administração Judiciária, em vista das atribuições específicas dessas unidades organizacionais.

 

Art. 4º ...

 

§ 6º O servidor ocupante de cargo do Quadro Único de Pessoal deste Poder Judiciário que for nomeado em outro cargo de provimento efetivo, que tenha férias previstas para o mês de sua nomeação terá as mesmas canceladas, resguardado o saldo adquirido.

 

§ 7º No caso de cancelamento das férias por motivo de nomeação em outro cargo de provimento efetivo, fica o servidor dispensado do disposto no art. 3º, II, bem como do disposto no art. 1º, § 1º, deste Ato."

 

Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.