ATO NORMATIVO 25/2021
Estadual
Judiciário
17/11/2021
18/11/2021
DJERJ, ADM, n. 50, p. 23.
Suspende a eficácia do § 3º do art. 3º e do parágrafo único do art. 5º, ambos do Ato Normativo nº 26, de 13 de novembro de 2009, até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO nº 25/2021
Suspende a eficácia do § 3º do art. 3º e do parágrafo único do art. 5º, ambos do Ato Normativo nº 26, de 13 de novembro de 2009, até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-19), por meio da Lei estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, cujo prazo foi prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto estadual nº 47.665, de 29 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que muitos servidores não usufruíram em 2021 as férias anuais a que fazem jus, em face das restrições impostas pelas medidas de distanciamento social adotadas com vistas ao enfrentamento da Pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que a necessidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços à sociedade tem imposto à Administração Pública a adoção de medidas excepcionais, até a normalização da situação e a cessação do estado de calamidade pública;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a eficácia do § 3º do art. 3º e do parágrafo único do art. 5º, ambos do Ato Normativo TJ nº 26, de 13 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O saldo de férias acumulado em contrariedade com as disposições do Ato Normativo mencionado no caput deverá ser gozado até o final do exercício de 2023, observadas as regras estabelecidas no mesmo regulamento.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.