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ATO NORMATIVO CONJUNTO 9/2006

Estadual

Judiciário

19/12/2006

DORJ-III, S-I, n. 233, p. 2.

DORJ-III, S-I, de 21/12/2006, p. 2.

- Processo Administrativo: 193812; Ano: 2006

Regulamenta a Lei Complementar Estadual n. 111, de 13/03/2006, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

*ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2006 TEXTO COMPILADO Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 111, de 13.03.2006, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do Poder Judiciário Estadual. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,... Ver mais
Texto integral

*ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2006

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 111, de 13.03.2006, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, e o Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Francesco Conte, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar Estadual nº 111, de 13 de março de 2006, publicada no D.O. de 14/03/2006, e a necessidade de se regulamentar o recolhimento do acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre as custas e os emolumentos dos atos extrajudiciais, a ser depositado em favor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (FUNPERJ);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da atividade cartorária, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 37 e seguintes da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO , ainda, o decidido nos autos do Processo nº 2006-193.812;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado providenciou abertura de conta corrente junto ao Banco Itaú S/A, agência 6002, conta corrente nº 25.174-9, para exclusivo fim do recolhimento das verbas correspondentes ao percentual fixado pela Lei Complementar nº 111/2006;

RESOLVEM:

Art. 1º - A partir do dia 1º de Janeiro de 2007 incidirá o acréscimo de cinco por cento sobre as custas e os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inciso III do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 111/2006, que será recolhido por meio de GRERJ, com a caracterização da conta corrente própria e exclusiva do FUNPERJ, respectivamente:

I - pelas serventias extrajudiciais privatizadas do Estado do Rio de Janeiro;

II - pelas partes, quando se tratar de serventia extrajudicial oficializada e custas.

§1º - O recolhimento do adicional a que se refere este Ato será efetuado, no caso das serventias extrajudiciais privatizadas, até o oitavo dia, em consonância com as normas e prazos estipulados pela Corregedoria-Geral da Justiça, no tocante ao percentual a que alude a Lei Estadual nº 3.217/1999. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 20, de 16/10/2023)

§2º - No tocante às serventias extrajudiciais oficializadas, o recolhimento do adicional a que se refere o caput deste artigo será efetuado, pela parte interessada, antecipadamente à prática do ato extrajudicial requerido, salvo os atos previstos no art. 163 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que observarão o prazo disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§3º - No caso de registro de distribuição e baixa de feitos judiciais processados no âmbito da Justiça Comum, o recolhimento do adicional a que se refere o caput deste artigo será efetuado pela parte interessada, antes da distribuição ou do registro da distribuição do feito judicial, observando-se as exceções legais.

§4º - No âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do acréscimo deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das demais despesas processuais, nas hipóteses previstas nos arts. 51, §2º, 54, parágrafo único, e 55 da Lei Federal nº 9099/1995, quanto aos procedimentos distribuídos após a data indicada no art. 1º deste Ato Normativo.

§5º - Competirá ao Poder Judiciário a elaboração de novo modelo de guia que será utilizada para o recolhimento em tela.

§6º - O recolhimento do acréscimo de 5% sobre as custas e os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inciso III do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 111/2006, será creditado diretamente à conta do FUNPERJ especificada nas observações preambulares deste ato.

Art. 2º - A inobservância dos prazos de recolhimento do acréscimo estabelecidos neste ato sujeita os responsáveis pelas serventias extrajudiciais privatizadas à aplicação de multa moratória, a ser regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O gestor do FUNPERJ, instituído na forma do art. 30 da Lei Complementar nº 111/2006, poderá, a qualquer tempo, requerer providências administrativas junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado em relação à serventia extrajudicial na hipótese de inadimplência.

Art. 3º - As serventias extrajudiciais deverão informar o valor do recolhimento do acréscimo de que trata o caput deste artigo no Boletim Estatístico dos Atos Extrajudiciais e no Livro Adicional, sendo ambos padronizados pela Corregedoria, obedecendo as regras instituídas.

§1º- A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato é pessoal:

I - do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do Livro Adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, em se tratando de serventia privatizada, aplicando-se as penalidades legais e regulamentares pertinentes;

II - do responsável ou titular, na hipótese de recolhimento do acréscimo incidente pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, em decorrência de serviços prestados por serventia oficializada.

§2º- Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como os previstos no caput do artigo 44 da Lei Estadual nº 3.350/99, os 5% (cinco por cento) de que trata a Lei nº Complementar nº 111/2006 incidirão sobre o valor integral das custas e dos emolumentos integrantes do ato.

Art. 4º - Havendo a expedição de 2ª via de certidões e averbações que devam ser praticadas nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, em dia ou hora em que não haja expediente bancário, ou em distrito que não disponha de agência ou posto de instituição bancária, o oficial de serventia oficializada receberá, desde que justificada a situação de emergência pelo requerente, as custas e os emolumentos, juntamente com os acréscimos devidos pela Lei nº 3217/1999 e pela Lei Complementar nº 111/2006, diretamente do interessado, fornecendo-lhe recibo extraído de talonário especial, para recolhimento no prazo previsto no artigo 1º, §1º deste Ato.

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Estado autoriza a instituição bancária conveniada a transferir para a conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a título de reembolso, valores debitados nas hipóteses de restituição de quantias recolhidas por meio de GRERJ, bem como em razão da devolução de cheques utilizados para os recolhimentos.

Parágrafo único - A solicitação de transferência a que se refere o caput deste artigo será promovida diretamente à instituição bancária, Banco Itaú S/A, pelo Departamento Financeiro da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal.

Art. 6º - Até que seja implementado o novo modelo da guia de recolhimento estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1º, o percentual de que trata este ato deverá ser recolhido da seguinte forma:

I - o campo 06 deve expressamente atestar o recolhimento em favor do FUNPERJ;

I - o campo 09 deverá conter o CNPJ da serventia ou CPF da pessoa física;

II - o campo 34 deverá ser preenchido com a agencia 6002, conta nº 25.174-9;

III - o campo 47 deverá conter o valor correspondente a 5% por cento do valor total das custas e dos emolumentos.

Art. 7º - Ao Poder Judiciário competirá a fiscalização dos atos notariais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal, e conseqüente comunicação ao gestor do FUNPERJ, tendo a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro competência exclusiva para a regulamentação da cobrança, da aplicação de eventuais penalidades, bem como da inscrição de seus créditos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado, mediante regulamentação própria, deverá incluir na guia relativa ao recolhimento dos créditos oriundos de execuções fiscais, suscitadas por receitas não revertidas em favor do Poder Judiciário, conta específica do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a fim de reverter os valores a este Tribunal.

Art. 8º - Fica estabelecida a retenção diária, pela instituição bancária, Banco Itaú S/A, do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o total arrecadado ao FUNPERJ, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a título de ressarcimento de despesas, a ser depositado em conta específica a ser informada oportunamente.

Art.8º - Fica estabelecida a retenção diária, pela instituição bancária, Banco Bradesco S/A, do percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o total arrecadado do FUNPERJ, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a título de ressarcimento de despesas, a ser depositado em conta específica a ser informada oportunamente (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 13, de 17/12/2021)

Art. 9º - Os arquivos eletrônicos, relativos à arrecadação do percentual de que trata este Ato Normativo Conjunto, serão transmitidos pela instituição bancária, Banco Itaú S/A, diretamente ao FUNPERJ .

Art. 10 - Fica estipulado que o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o Corregedor-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado, visando o atendimento de critérios de conveniência administrativa, possuem a faculdade de revogar o presente ato normativo, observando a produção dos efeitos pretéritos.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.

DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

PROCURADOR FRANCESCO CONTE.

Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

 

* republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 20.06.2006, pág 2.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.