ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2006
Estadual
Judiciário
09/06/2006
14/06/2006
DORJ-III, S-I, n. 109, p. 1.
Decidem que, a partir do dia 1º de julho de 2006, incidira o acréscimo de 5 por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inciso III do art. 4º da Lei Estadual n. 4.664/05, que será recolhido por meio de GRERJ, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 04/2006
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 5, de 31/01/2007*
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, o CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Manoel Carpena Amorim, e o DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Doutor Marcelo de Menezes Bustamante, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que com o advento da Lei Estadual n.º 4.664. de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2005, verifica-se a necessidade de regulamentar o recolhimento do acréscimo fixado em 5 por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, a ser depositado em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização das atividades cartorárias, nos termos dos arts. 236 da Constituição Federal e 37 e seguintes da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994:
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n.º 56.645, de 16 de fevereiro de 2006:
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública providenciou abertura de conta corrente junto ao Banco Itaú S/A. agência 5673, conta corrente n.º 00124-3, para fins do recebimento das verbas correspondentes ao percentual fixado pela Lei n.º 4.664/05:
DECIDEM:
Art. 1.º A partir do dia 1 de julho de 2006, incidirá o acréscimo de 5 por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inc. III do art. 4º Lei Estadual n.º 4.664/05, que será recolhido por meio de GRERJ, em favor do FUNDPERJ, respectivamente:
I - pelas serventias extrajudiciais privatizadas do Estado do Rio de Janeiro;
II - pelas partes, quando se tratar de serventia extrajudicial oficializada ou de registro de distribuição e baixa de feitos judiciais.
§ 1.º O recolhimento do acréscimo a que se refere o caput deste artigo será efetuado, no caso das serventias extrajudiciais privatizadas, até o oitavo dia, em consonância com as normas e prazos estipulados pela Corregedoria-Geral da Justiça, no tocante ao percentual a que alude a Lei Estadual n.º 3.217/99.
§ 2.º No tocante às serventias extrajudiciais oficializadas, o recolhimento do acréscimo será efetuado pela parte interessada, antecipadamente à prática do ato extrajudicial requerido.
§ 3.º Nos casos de registro de distribuição e baixa de feitos judiciais, processadas no âmbito da justiça comum, o recolhimento do acréscimo será efetuado pela parte interessada, antes da distribuição ou do registro da distribuição do feito judicial, observando-se as exceções legais.
§ 4. º No âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do acréscimo deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das demais despesas processuais, nas hipóteses previstas nos arts. 51, §2º, 54, parágrafo único, e 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, quanto aos procedimentos distribuídos, após a data indicada no art, 1.º deste Ato Normativo.
Art. 2.º A inobservância dos prazos de recolhimento do acréscimo estabelecidos neste Ato sujeita os responsáveis pelas serventias extrajudiciais privatizadas e oficializadas à aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - O gestor do FUNDPERJ, instituído na forma do art. 3º da Lei n.º 4.664/05 poderá, a qualquer tempo, requerer providências administrativas junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado em relação à serventia extrajudicial na hipótese de inadimplência.
Art. 3.º As serventias extrajudiciais deverão informar o valor do recolhimento do acréscimo de que trata o caput do art. 1º deste Ato no Boletim Estatístico Extrajudicial e no Livro Adicional, padronizados pela Corregedoria, obedecendo-se as regras instituídas.
§ 1.º A responsabilidade pelo recolhimento do acréscimo é pessoal, na seguinte forma;
I - do notário a/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do Livro Adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, em se tratando de serventia privatizada, aplicando-se as penalidades legais e regulamentares pertinentes;
II - do responsável ou titular, na hipótese de recolhimento do acréscimo incidente pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, em decorrência da natureza dos serviços prestados por serventia oficializada.
§ 2.º Ressalvados os atos de gratuidade obrigatória, bem como os previstos no caput do art. 44 Lei Estadual n.º 3.350/99, os 5 por cento de que trata a Lei n.º 4.664/05 incidirão sobre o valor integral dos emolumentos.
Art. 4.º Havendo a expedição de 2ª via de certidões e averbações que devam ser praticadas nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, em dia ou hora em que não haja expediente bancário, ou em distrito que não disponha de agência ou posto de instituição bancária, o oficial de serventia oficializada receberá, desde que justificada a situação de emergência pelo requerente, os emolumentos, juntamente com os acréscimos devidos pela Lei n.º 3217/99 e pela Lei n.º 4.664/05, diretamente do interessado, fornecendo-lhe recibo extraído de talonário especial, para recolhimento no prazo previsto no § 1º, do art. 1º deste Ato.
Art. 5º O recolhimento do percentual de que trata este Ato deverá ser feito da seguinte forma:
I - o campo 09 deverá conter o CNPJ da serventia ou CPF da pessoa física:
II - o campo 35 deverá ser preenchido com a conta nº 5673-00124-3;
III - o campo 48 deverá conter o valor correspondente a 5 por cento do valor total dos emolumentos.
Art 6.º A fiscalização da verba destinada ao FUNDPERJ ficará a cargo do Poder Judiciário fluminense, o qual arcará com todas as despesas pertinentes, incluindo material e deslocamento de pessoal. A Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro repassará aos cofres do FETJ, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das fiscalizações efetuadas, o percentual de 0,2 (dois décimos) por cento, incidente sobre o total arrecadado, a título de ressarcimento de despesas, conforme ato normativo específico a ser expedido oportunamente.
Publique-se e Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2006.
(a) DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) DESEMBARGADOR MANOEL CARPENA AMORIM-Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(a) MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTE-Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro
Obs: Íntegra disponibilizada em junho/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.