Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2007

Estadual

Judiciário

31/01/2007

DORJ-III, S-I, n. 27, p. 1.

Regulamenta a Lei Estadual 4.664/05, que instituiu o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Poder Judiciário.

*ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5/2.007 TEXTO COMPILADO REGULAMENTA A LEI ESTADUAL 4.664/05, QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Sérgio... Ver mais
Texto integral

*ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5/2.007

 

TEXTO COMPILADO

 

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL 4.664/05, QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Zveiter e o DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Defensor Público José Raimundo Batista Moreira, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar Estadual nº 111, de 13 de março de 2.006 que instituiu o FUNPERJ - Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Judiciário Estadual e sua regulamentação através do Ato Normativo Conjunto nº 09/06;

 

CONSIDERANDO que a instituição do FUNDPERJ - Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei Estadual 4.664 de 14 de dezembro de 2.005 encontra identidade de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais, tal qual a redação dada pela Lei Complementar 111/06, em seu artigo 31, III;

 

CONSIDERANDO o tratamento dicotômico estabelecido pelos Atos Normativos 04/06 e 09/06, concernente à base de cálculo para a incidência do percentual dos respectivos fundos especiais;

 

CONSIDERANDO que dentre os princípios fundamentais tracejados pela Constituição Federal destaca-se o da isonomia e da existência de um verdadeiro poder-dever da Administração Pública em rever seus atos para o perfeito ajustamento ao interesse público;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização das atividades judiciais e extrajudiciais, na forma preconizada pelos Artigos 99 e 236 da Constituição Federal,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - A partir do dia 15 de fevereiro de 2007, incidirá o acréscimo de cinco por cento sobre as custas e os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.664/2005, que será recolhido por meio de GRERJ, com a caracterização da conta corrente própria e exclusiva do FUNDPERJ, respectivamente:

 

I - pelas serventias extrajudiciais privatizadas do Estado do Rio de Janeiro;

II - pelas partes, quando se tratar de serventia extrajudicial oficializada e custas.

 

§1º - O recolhimento do adicional a que se refere este Ato será efetuado, no caso das serventias extrajudiciais privatizadas, até o oitavo dia, em consonância com as normas e prazos estipulados pela Corregedoria-Geral da Justiça, no tocante ao percentual a que alude a Lei Estadual nº 3.217/1999. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 20, de 16/10/2023)

 

§2º - No tocante às serventias extrajudiciais oficializadas, o recolhimento do adicional a que se refere o caput deste artigo será efetuado, pela parte interessada, antecipadamente à prática do ato extrajudicial requerido, salvo os atos previstos no art. 163 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que observarão o prazo disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§3º - No caso de registro de distribuição e baixa de feitos judiciais processados no âmbito da Justiça Comum, o recolhimento do adicional a que se refere o caput deste artigo será efetuado pela parte interessada, antes da distribuição ou do registro da distribuição do feito judicial, observando-se as exceções legais.

 

§4º - No âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do acréscimo deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das demais despesas processuais, nas hipóteses previstas nos arts. 51, §2º, 54, parágrafo único, e 55 da Lei Federal nº 9099/1995, quanto aos procedimentos distribuídos, após a data indicada no art. 1º deste Ato Normativo.

 

§5º - Competirá ao Poder Judiciário e elaboração de novo modelo de guia que será utilizada para o recolhimento em tela.

 

§6º - O recolhimento do acréscimo de 5% sobre as custas e os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelo inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 4.664/2005, será creditado diretamente à conta do FUNDPERJ especificada nas observações preambulares deste ato.

 

Art. 2º - A inobservância dos prazos de recolhimento do acréscimo estabelecidos neste ato sujeita os responsáveis pelas serventias extrajudiciais privatizadas de multa moratória, a ser regulamentada pela Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único - O gestor do FUNDPERJ, instituído na forma do art. 3º da Lei nº 4.664/2005, poderá, a qualquer tempo, requerer providências administrativas junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado em relação à serventia extrajudicial na hipótese de inadimplência.

 

Art. 3º - As serventias extrajudiciais deverão informar o valor do recolhimento do acréscimo de que trata o caput deste artigo no Boletim Estatístico dos Atos Extrajudiciais e no Livro Adicional, sendo ambos padronizados pela Corregedoria, obedecendo as regras instituídas.

§1º - A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato é pessoal:

I - do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do Livro Adicional, e solidária com a do seu substituto em suas faltas ou impedimentos, em se tratando de serventia privatizada, aplicando-se as penalidades legais e regulamentares pertinentes;

II - do responsável ou titular, na hipótese de recolhimento do acréscimo incidente pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, em decorrência de serviços prestados por serventia oficializada.

§2º - Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como os previstos no caput do artigo 44 da Lei Estadual nº 3.350/99, os 5% (cinco por cento) de que trata a Lei nº 4.664/2005 incidirão sobre o valor integral das custas e dos emolumentos integrantes do ato.

 

Art. 4º - Havendo a expedição de 2ª via de certidões e averbações que devam ser praticadas nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, em dia ou hora em que não haja expediente bancário, ou em distrito que não disponha de agência ou posto de instituição bancária, o oficial de serventia oficializada receberá, desde que justificada a situação de emergência pelo requerente, os emolumentos, juntamente com os acréscimos devidos pela Lei nº 3217/1999 e pela Lei Estadual nº 4.664/2005, diretamente do interessado, fornecendo-lhe recibo extraído de talonário especial, para recolhimento no prazo previsto no artigo 1º, §1º deste Ato.

 

Art. 5º - A Defensoria Pública do Estado autoriza a instituição bancária conveniada a transferir para a conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a título de reembolso, os valores debitados nas hipóteses de restituição de quantias recolhidas por meio de GRERJ, bem como em razão de devolução de cheques utilizados para os recolhimentos.

Parágrafo único - A solicitação de transferência a que se refere o caput deste artigo será promovida diretamente à instituição bancária, Banco Itaú S/A, pelo Departamento Financeiro da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal.

 

Art. 6º - O recolhimento do percentual de que trata este Ato deverá ser feito de acordo com as instruções a serem disciplinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 7º - Ao Poder Judiciário competirá a fiscalização dos atos notariais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal, e conseqüente comunicação ao gestor do FUNDERJ, tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro competência exclusiva para a regulamentação da cobrança, da aplicação de eventuais penalidades, bem como da inscrição de seus créditos em Dívida Ativa.

 

Art. 8º - Fica estabelecida a retenção diária, pela instituição bancária, Banco Itaú S/A, do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o total arrecadado ao FUNDPERJ, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a título de ressarcimento de despesas, a ser depositado em conta específica a ser informada oportunamente.

 

Art. 8º - Fica estabelecida a retenção diária, pela instituição bancária, Banco Bradesco, do percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o total arrecadado ao FUNDPERJ, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a título de ressarcimento de despesas, a ser depositado em conta específica a ser informada oportunamente. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 3, de 04/04/2017)

 

Art.9º - Os arquivos eletrônicos, relativos à arrecadação do percentual de que trata este Ato Normativo Conjunto, serão transmitidos pela instituição bancária, Banco Itaú S/A, diretamente ao FUNDPERJ.

 

Art. 10 - Fica estipulado que o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o Corregedor-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, visando o atendimento de critérios de conveniência administrativa, possuem a faculdade de revogar o presente ato normativo, observando a produção dos efeitos pretéritos.

 

Art. 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial o Ato Normativo Conjunto 04/2.006.

 

Publique-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2.007.

 

DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro

 

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 2.2.07 - pág.1/2

 

Obs: Íntegra disponibilizada em junho/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado erradamente sob o n. 59 no DORJ-III, S-I, de 02/02/2007, p. 1.