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ATO NORMATIVO 32/2011

ATO NORMATIVO 32/2011

Estadual

Judiciário

30/11/2011

DJERJ, ADM, N. 60, P. 5

DJERJ, ADM, N. 172, DE 21/05/2012, P. 2.

    Aprova a Política de Aquisições e Descartes de Bens Culturais do acervo do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

*ATO NORMATIVO TJ Nº 32/2011 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020* Aprova a Política de Aquisições e Descartes de Bens Culturais do acervo do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL... Ver mais
Texto integral

*ATO NORMATIVO TJ Nº 32/2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020*

 

Aprova a Política de Aquisições e Descartes de Bens Culturais do acervo do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que, em consonância com o estabelecido no art. 38, caput, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, "os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais";

CONSIDERANDO o contido no Relatório Conclusivo sobre Modernização e Fortalecimento da Gestão do Museu da Justiça (processo administrativo nº. 2010/093404), elaborado em cumprimento ao Ato Normativo nº. 3597/2009;

CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº. 26, de 19 de novembro de 2010, instituiu, em seu art. 4º, caput, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de "um política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo museológico".

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o documento anexo, que consolida a Política de Aquisições e Descartes de Bens Culturais do acervo do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2012.

 

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

 

*REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DJERJ DE 01.12.2011

 

 

POLÍTICA DE AQUISIÇÕES E DESCARTES DE BENS CULTURAIS

 

CAPÍTULO I

 

Da Definição, Finalidade e Competências

 

Art. 1º. Os bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se encontram sob a proteção do Museu da Justiça constituem o seu acervo documental, bibliográfico e museológico, instrumento necessário ao cumprimento de sua missão de resgate, preservação e disseminação da memória do Judiciário fluminense.

 

§ 1º. Tais bens caracterizam se como bens culturais musealizados, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

 

§ 2º. O acervo documental do Museu da Justiça compõe se de:

a) processos judiciais cíveis e criminais, de valor temático e valor singular, principalmente do século XIX e início do século XX;

b) livros de atos judiciais contendo registros de termos de posse de magistrados, atas de sessões, correspondência e relatórios de presidentes de Cortes de Justiça;

c) arquivos sonoros e visuais com depoimentos de magistrados e outras personalidades ligadas à história do Judiciário fluminense;

d) documentos pessoais de magistrados e juristas.

 

§ 3º. O acervo bibliográfico do Museu da Justiça compõe se de:

a) obras de referência;

b) livros e periódicos que tratam de temas relacionados com a história do Direito e da Justiça, e com a história, divisão e organização do Judiciário fluminense;

c) obras raras, dentre as quais se destacam as de grandes juristas;

d) coletâneas de legislação, principalmente do século XIX e início do século XX.

 

§ 4º. O acervo museológico do Museu da Justiça compreende:

a) os espaços de valor histórico, portadores de referência à memória do Judiciário fluminense, dentre os quais se destacam os que integram os antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, tais como o Salão Nobre e o dos Espelhos, o Plenário, a Sala de Câmara Isolada, o Salão do Tribunal do Júri, o Salão dos Passos Perdidos e a Sala de Consultas da biblioteca;

b) peças de mobiliário e de indumentária, estátuas, quadros, fotografias, condecorações e objetos diversos relacionados a fatos e a personalidades de destaque da história do Judiciário fluminense, assim como à trajetória evolutiva da atividade judiciária.

c) os vitrais, painéis decorativos e instalações de valor histórico que adornam os pavimentos dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dentre os quais se destacam os dos antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói;

d) os bustos, estátuas e esculturas de valor histórico, situados nas áreas externas dos fóruns do estado.

 

Art. 2º. A aquisição e o descarte de bens culturais serão realizados com a finalidade de promover a manutenção, atualização e dinamização do acervo do Museu da Justiça, que deverá estar voltado para as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas pela instituição.

 

Art. 3º. Caberá à Divisão de Gestão de Acervos (DIGAC) do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário (DEGEM):

a) o gerenciamento das atividades de formação, manutenção, avaliação e controle dos acervos documental, bibliográfico e museológico;

b) a elaboração de programas específicos, critérios de avaliação e propostas para a aquisição e o descarte de bens culturais para os respectivos acervos;

c) a emissão de laudo de avaliação técnica dos bens culturais a serem incorporados aos respectivos acervos ou deles desincorporados.

 

Parágrafo único. A avaliação técnica a que se refere a alínea "c" deverá levar em conta o valor histórico e museológico e o estado de conservação dos bens culturais a ela submetidos, assim como a sua conformidade com a missão do Museu da Justiça.

 

Art. 4º. Caberá ao Diretor do DEGEM, em conjunto com o Diretor da DIGAC e seus chefes de serviço:

a) emitir parecer sobre as propostas de aquisição e descarte de bens culturais referidas no art. 3º, alínea "b";

b) emitir parecer sobre os laudos de avaliação técnica a que se refere o art. 3º, alínea "c".

 

CAPÍTULO II

 

Da Aquisição de Bens Culturais

 

Art. 5º. A aquisição de bens culturais a serem incorporados ao acervo do Museu da Justiça será realizada por transferência, permuta, doação, comodato ou compra.

 

Art. 6º. A aquisição de um bem cultural só será efetuada após o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) avaliação prévia do bem pelo chefe do Serviço de Gestão do acervo ao qual deverá ser incorporado, em consonância com o disposto no art. 3º do presente Ato;

b) emissão de parecer afirmativo, pelo DEGEM, sobre o respectivo laudo de avaliação.

 

CAPÍTULO III

 

Do Descarte de Bens Culturais

 

Art. 7º. Poderão ser descartados bens culturais do acervo do Museu da Justiça sempre que:

a) não se caracterizarem como bens culturais musealizáveis;

b) não se acharem em consonância com a missão e com as linhas de atuação do Museu;

c) se caracterizarem como duplicatas em amostragens excessivas;

d) se encontrarem em avançado estado de decomposição, sem possibilidade de restauração.

 

Art. 8º. O descarte será realizado por transferência, permuta, doação para outra instituição cultural ou, nos casos dos bens a que se refere a alínea "d" do artigo anterior, por colocação em disponibilidade.

 

Art. 9º. O descarte de um bem cultural só será efetuado após o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

a) avaliação prévia do bem pelo chefe do serviço de gestão do acervo do qual deverá ser desincorporado, em consonância com o disposto no art. 3º do presente Ato;

b) emissão de parecer conclusivo sobre o respectivo laudo de avaliação, pelo Diretor do DEGEM, em conjunto com o Diretor da DIGAC;

d) autorização expressa da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON).

 

Parágrafo único. Será dada publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pelo Museu da Justiça, conforme estabelece o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.