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PROVIMENTO 86/2011

Estadual

Judiciário

02/12/2011

DJERJ, ADM, n. 64, p. 28.

Resolve  acrescentar o paragrafo 11 ao artigo 344 do Provimento nº 12/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial).

PROVIMENTO CGJ Nº 86/2011 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 86/2011

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2011/142202 .

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º   Acrescentar o parágrafo 11 ao Artigo 344 do Provimento nº 12/2009 ( Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial ), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 344. (...)

 

§ 11. No caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, a abertura de firma ensejará, além da observância das regras gerais insertas no Artigo 345 e seus parágrafos, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, exigindo se que as assinaturas do depositante e das duas testemunhas sejam lançadas na presença do Notário, que anotará a condição de deficiente visual do autor da firma no cartão de assinatura respectivo.

 

a) o Notário deverá informar ao depositante, verbalmente, no ato da abertura da firma, a opção que lhe confere o § 3º deste Artigo, fazendo constar da ficha padrão a informação prestada ao usuário cego ou portador de visão subnormal, bem como a opção por ele declarada;

b) no ato de reconhecimento de firma por semelhança, deverá o Notário certificar a condição de portador de deficiência visual;

c) o reconhecimento por autenticidade de firma de pessoa cega ou portadora de visão subnormal imporá ao Notário proceder à leitura em alta voz do conteúdo do documento, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica;

d) a critério do Notário, as exigências previstas no artigo 344§2º desta Consolidação poderão ser estendidas para o reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 2º   Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2.011.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.