PORTARIA 2/2012
Estadual
Judiciário
06/08/2012
08/08/2012
DJERJ, 2. INST., n. 224, p. 95.
Explicita aos Usuários da Primeira Vice-Presidência a tramitação básica da autuação e distribuição de feitos em Segunda Instância e dá outras providências.
PORTARIA nº 02/2012
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*
Explicita aos Usuários da Primeira Vice-Presidência a tramitação básica da autuação e distribuição de feitos em Segunda Instância e dá outras providências.
O Priimeiiro Viice-Presiidente do Triibunall de Justiiça do Estado do Riio de Janeiiro, Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE, no uso de suas atriibuiições llegaiis,
CONSIDERANDO os termos do artigo 31, XII, do CODJERJ;
CONSIDERANDOos objetivos de melhoria contínua firmados pela NBR ISO 9001:2008;
CONSIDERANDOa necessidade de se ressaltar a diferença existente entre os procedimentos adotados pela Primeira e pela Segunda Instâncias, no que diz com a autuação e distribuição de feitos, esclarecendo-se suas etapas e peculiaridades;
CONSIDERANDOque o tempo médio de autuação dos feitos é impactado, sobretudo, pelo volume dos expedientes a serem autuados, dentre outros fatores;
CONSIDERANDO a importância de se demonstrar que a busca pela máxima celeridade não prescinde das cautelasinerentes à autuação dos feitos que ingressam neste órgão;
CONSIDERANDOa natureza meramente administrativa das atividades desenvolvidas pela Primeira Vice-Presidência, que lhe subtrai o exame jurisdicional das matérias que lhe são submetidas,
BAIXA a seguiinte PORTARIA:
Art. 1º. A Primeira Vice-Presidência tem ingerência sobre os processos de trabalho relativos à autuação e distribuição de feitos tão somente a partir do recebimento de expedientes advindos da Divisão de Protocolo (DIPRO), órgãosubordinado à Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais(DGJUR),que se vincula, diretamente, à Presidência do Tribunal de Justiça, com métodos, cronogramas e procedimentos próprios.
Art. 2º. A distribuição dos feitos consiste, em regra, no sorteio alternadodeÓrgão Julgador e de Relator, por meio de sistema informatizado ena forma automática (livre distribuição); excepcionalmente, proceder-se-á à distribuição por prevenção.
§ 1º. Se a prevenção não for vinculativa, far-se-á sorteio de Relator no Órgão Julgador prevento.
§2º.A distribuição constitui o último ato de atribuição da Primeira Vice-Presidência antes da remessa dos feitos aos Órgãos
Julgadores.
Art. 3º. Na forma do Manual de Autuação e Prevenção de Feitos Cíveis na Segunda Instância, bem como das Rotinas
Administrativas nº 02, 03 e 04 desta Vice-Presidência, editadas por força do Ato Executivo 2.950/2003, precedem ao ato de distribuição dos feitos, necessariamente, os seguintes serviços,elementares e subsequentes:
numeração dos autos;
conferência e autuação, mediante os devidos registros no sistema informatizado;
pesquisa e lançamento de possíveis impedimentos de magistrados;
pesquisa, análise objetiva e lançamento de eventuais prevenções;
encadernação dos autos; e revisão das etapas anteriores.
§ 1º. Inexiste, na distribuição em Segunda Instância, a denominada ¿distribuição por planilha¿, nem será admitida a distribuição de recursos ou o encaminhamento de autos a Relator sem a ultimação do trâmite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º. Sem prejuízo de rigorosos imperativos de atenção, cautela e zelo na realização de cada etapa de trabalho, o Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) envidará todos os esforços no sentido de conferir-lhe a maior celeridade possível, visando às metas estabelecidas pelos indicadores concebidos pelo Sistema Integrado de Gestão da Primeira Vice-Presidência.
§ 3º.Considera-se célere a autuação concluída em tempo razoável, proporcional ao seu grau de complexidade, tendo em vista, notadamente, o volume dos autos, a quantidade de partes e de advogados a serem cadastrados, o exame objetivo de eventuais prevenções, além de outras circunstâncias que possam demandar tempo e atenção especiais.
Art. 4º. Cuidando-se de autos volumosos de Agravo de Instrumento cuja ação originária tramite no Foro Central da Comarca da Capital, é facultado ao Advogado requerer, por escrito, a numeração e encadernação apenas das primeiras folhas ou volumes do instrumento, a seu critério, em que constem as peças obrigatórias e as necessárias suficientes à instrução do recurso.
§ 1º. A providência prevista no caputdeste artigo objetiva reduzir o tempo de autuação e distribuição de recursos urgentes com autos volumosos, permanecendo as peças não numeradas e não encadernadas acostadas em anexo aos autos do recurso, adreferendum do Relator sorteado ou vinculado.
§ 2º. A responsabilidade pela correção e suficiência das peças numeradas e encadernadas será exclusivamente do Advogado solicitante.
Art. 5º.A autuação e distribuição dos feitos respeitarão, tanto quanto possível, a ordem numérica de protocolo bem como a data do recebimento dos expedientes advindos da Divisão de Protocolo (DIPRO), inadmitida a concessão de qualquer prioridade na autuação e distribuição dos feitos.
Art. 6º. Revoga-se a Portaria 02/2009.
Art. 7º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua íntegra será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 06de agosto de 2012.
Desembargador NAMETALA JORGE
Primeiro Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.