ORDEM DE SERVIÇO 4/2012
Estadual
Judiciário
01/11/2012
06/11/2012
DJERJ, 2. INST., n. 44, p. 60.
Define as matérias consideradas de diminuta complexidade para fins de distribuição específica.
ORDEM DE SERVIÇO nº 04/2012
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*
Define as matérias consideradas de diminuta complexidade para fins de distribuição específica.
O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do artigo 31, XII, do CODJERJ e objetivando agilizar e uniformizar o desenvolvimento dos serviços do Departamento de Autuação e Distribuição Cível desta Primeira Vice-Presidência,
ESTABELECE:
Art. 1º. Proceder-se-á à distribuição, em apartado, de recursos de diminuta complexidade a fim de distribuí-los homogeneamente aos Desembargadores da área cível.
Art. 2º. Reputam-se de diminuta complexidade os recursos que versem sobre:
I) seguro DPVAT;
II) medicamentos;
III) execução fiscal;
IV) acidente de trabalho;
V) extinção terminativa do feito por indeferimento da inicial ou abandono (art. 267, I e III, CPC); e
VI) outras hipóteses de extinção terminativa quando a relação processual não tiver sido constituída.
§ 1º: O disposto no caput deste artigo alcança o reexame necessário.
§ 2º: A Primeira Vice-Presidência poderá conferir a rubrica de "diminuta complexidade" a recursos outros que, por sua natureza e pelas circunstâncias em que tenham sido interpostos, manifestamente se apresentem como tal.
Art. 3º. Revogam-se a Ordem de Serviço nº 13/2005 e demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2012.
Desembargador NAMETALA JORGE
Primeiro Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.