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RESOLUÇÃO 14/2012

Regimento Interno das Turmas Recursais

Estadual

Judiciário

11/12/2012

DJERJ, ADM, n. 67, p. 20.

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.

RESOLUÇÃO Nº 14/2012 TEXTO CONSOLIDADO DA RESOLUÇÃO 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2013 Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 14/2012

 

TEXTO CONSOLIDADO DA RESOLUÇÃO 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012,  ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO Nº 05/2013

 

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.

 

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (Art.. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido nas sessões realizadas nos dias 22 de novembro de 2012 e 06 de dezembro de 2012 (Processo nº 0000432-92.2012.8.19.0810);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da instância recursal dos Juizados Especiais ao notável incremento da demanda jurisdicional observada no segmento, o que se perfaz com a criação de novas Turmas Recursais e a implementação de práticas tendentes a otimizar o trabalho das já existentes;

CONSIDERANDO ser recomendável estruturar em um todo harmônico as normas regimentais alusivas às Turmas Recursais integrantes do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45, a capacitação específica dos Juízes passou a ser requisito tanto para promoção como para remoção;

CONSIDERANDO ser necessário manter a estabilidade do Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o contínuo aprimoramento do trabalho das Turmas Recursais, mormente em razão da certificação ISO 9001;

CONSIDERANDO o disposto no Art.. 38 da Lei Estadual nº 5.781/10;

 

R E S O L V E:

 

PROMOVER alterações no comando da Resolução nº 06/10 do Conselho da Magistratura, consolidando o seu texto na forma abaixo.

 

CAPÍTULO I

Da Competência e da Composição

 

Art. 1º Haverá, na Comarca da Capital, 10 (dez) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Pública e 2 (duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Revisões Criminais e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.

Art. 2º Cada Turma Recursal Cível, da Fazenda ou Criminal, terá composição de, no mínimo, 3 (três) magistrados efetivos e 3 (três) magistrados suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, preferencialmente integrantes do Sistema do Juizado Especial, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a regra do art. 4º desta Resolução.

§ 1º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Constitui requisito para se candidatar à designação a frequência em curso de formação específico para Juízes de Turma Recursal a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

§ 3º Para o critério de merecimento considerar se á, inclusive, a atuação do candidato no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 4º A escolha dos Juízes integrantes da Turma Recursal deverá ocorrer no mês de janeiro.

§ 5º O mandato do juiz integrante da Turma Recursal terá início no primeiro dia útil do mês subsequente à sua escolha, ressalvada a prorrogação de mandato prevista no Art.. 55.

§ 6º A atuação dos Juízes efetivos nas Turmas Recursais dar se á com prejuízo da jurisdição de sua serventia de origem, salvo motivada decisão em contrário do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 7º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins, fazendo jus à verba de acumulação prevista no Art.. 31 da Lei Estadual nº 5.535/09.

§ 8º O prazo do mandato do magistrado integrante da Turma Recursal como membro efetivo ficará suspenso na hipótese de afastamento em razão de licença superior a 3 (três) meses, retomando se a contagem com o efetivo exercício na Turma Recursal.

§ 9º A recondução somente será admitida quando nenhum juiz de competência compatível com a da Turma Recursal vaga houver manifestado interesse em integrá la, ou quando não houver juiz que tenha preenchido o requisito para se candidatar à Turma, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 10. O suplente substituirá o membro efetivo da Turma nas licenças, férias, impedimentos ou ausências eventuais, e na vacância, competindo à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES publicar no início de cada mandato do titular o nome do seu suplente.

§ 11. O suplente que não tiver integrado a Turma Recursal por período superior a 12 (doze) meses poderá concorrer a uma vaga, tanto na qualidade de suplente, como na de efetivo, na seleção seguinte ao término do seu mandato.

§ 12. Na hipótese de vacância do magistrado efetivo, assumirá o seu suplente, que se efetivará, sendo realizada nova seleção pelo Conselho da Magistratura que determinará a abertura de edital para conhecimento dos interessados para a escolha do novo suplente pelo período restante.

Art. 3º A COJES apresentará parecer sobre os magistrados inscritos para integrarem a Turma Recursal, levando em consideração os critérios de produtividade e celeridade na prestação jurisdicional, extraídos dos bancos de dados do Tribunal.

Art. 4º Cada Turma Recursal, sempre que possível, terá em sua composição um Juiz de entrância comum.

Art. 5º Será publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos integrantes das Turmas Recursais, bem como a produtividade individual de seus Juízes.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta da COJES, quando necessário, diante de eventual aumento na quantidade de recursos, poderá designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no art. 2º para exercício temporário em qualquer das Turmas Recursais.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, instalar Turmas Recursais Extraordinárias para atender aumento da demanda.

Art. 7º Os Juízes das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Fazenda substituir se ão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou necessidade de quórum especial, independentemente de ato de designação.

 

CAPITULO II

Da cassação do mandato

 

Art. 8º Havendo retardamento reiterado sem justificativa no julgamento dos processos distribuídos, o mandato do Juiz da Turma recursal poderá ser cassado mediante decisão do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 1º Considera se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução para inclusão em pauta de julgamento de mais de 10% (dez por cento) do número mensal de distribuição em prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão dos autos ao relator.

§ 2º O pedido de cassação do mandato deve ser formulado ao Conselho da Magistratura pelo:

I   Presidente do Tribunal de Justiça;

II   Corregedor Geral da Justiça;

III   Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais;

IV  Juiz coordenador das Turmas Recursais.

§ 3º O pedido de cassação do mandato deverá ser instruído com os relatórios estatísticos comprovando o retardamento injustificado dos autos.

§ 4º. Formado o procedimento de cassação do mandato e distribuído a um conselheiro, este ouvirá o juiz em 15 dias e, em seguida, colocará o expediente em pauta para deliberação do Conselho.

 

CAPÍTULO III

Da Presidência e da Reunião das Turmas Recursais

 

Art. 9º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo na Turma dentre os seus integrantes efetivos e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

§ 1º Caberá ao Presidente da Turma, dentre outras atribuições:

I   exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;

II   ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem de forma inconveniente;

III   requisitar, quando necessário, o auxílio de força pública;

IV   deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem.

§ 2º O Presidente da Turma será substituído, em seus impedimentos, pelo Juiz que nela lhe seguir na ordem de antiguidade e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

Art. 10. As Turmas Recursais reunir se ão em sessão ordinária no horário de expediente forense, nas salas de sessão das Turmas Recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.

Parágrafo Único. As Turmas Recursais poderão reunir se extraordinariamente mediante convocação prévia dos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

Da Distribuição e Processamento dos Recursos

 

Art. 11. Os recursos serão registrados e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais no prazo máximo de 10 (dez) dias e deverão ser devolvidos com pedido de julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão dos autos ao relator, mediante sistema informatizado.

§ 1º Ocorrendo impedimento ou suspeição do Relator, ou afastamento por mais de 60 dias, redistribuir se á o feito.

§ 2º Os autos somente deverão ser encaminhados ao relator após vista, quando necessária, ao Ministério Público, à Fazenda ou à Defensoria Pública, que deverão devolvê los no prazo de 20 dias.

Art. 12. A Secretaria das Turmas Recursais será coordenada por um Juiz integrante de uma das Turmas, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e terá a seguinte estrutura cartorária mínima:

I   01 (um) Responsável Geral pelas Turmas Recursais, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Cíveis, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Criminais e 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, substituindo se mutuamente nos impedimentos e afastamentos legais ou eventuais;

II   35 (trinta e cinco) Analistas Judiciários;

III   30 (trinta) Técnicos de Atividade Judiciária; e

IV   03 (três) Analistas Judiciários na especialidade execução de mandados.

§ 1º Compete ao Juiz Coordenador:

I   proceder à distribuição diretamente a Relator, por sistema informatizado, obedecendo ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações autônomas de impugnação;

II   organizar as pautas de julgamento;

III   promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Público, Procuradoria Estadual ou Municipal e à Defensoria Pública, no caso de sua intervenção nos feitos;

IV   sugerir alterações e propor melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento, bem como do Sistema de Acompanhamento de Jurisprudência das Turmas Recursais.

§ 2º O Juiz Coordenador será substituído, nos eventuais impedimentos ou afastamentos legais, pelo Juiz mais antigo nas Turmas Recursais e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

Art. 13. Recebidos os autos com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, numa das 04 (quatro) sessões seguintes à data do recebimento.

§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

I   os habeas corpus;

II   os embargos de declaração;

III   as desistências e transações, em matéria cível;

IV - a renúncia ou outra causa de extinção da punibilidade, acordo civil ou transação penal, em matéria penal;

V   as exceções de impedimento e suspeição;

VI   os conflitos de competência;

VII   os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por

incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, perda de seu objeto ou em confronto com jurisprudência dominante da Turma Recursal ou Turma de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Todo recurso que for incluído em pauta por duas vezes consecutivas e não for julgado por adiamento pedido pelo Juiz Relator, retornará à sua conclusão.

 

CAPÍTULO V

Das Sessões e Respectiva Ordem dos Trabalhos

 

Art. 14. Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa.

Parágrafo Único. Nas sessões, a critério do respectivo Presidente, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, poderá ser dispensado o uso de vestes talares pelos integrantes das Turmas Recursais.

Art. 15. A realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após autorização do Presidente da Turma, ouvidos os demais Juízes integrantes, acatando se a decisão da maioria.

Art. 16. Feito o pregão, o Presidente indagará sobre a presença de advogado das partes na causa em julgamento e de seu interesse em produzir sustentação oral, que terá a duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte ou para aquele que houver interesse na sustentação; em seguida, dará a palavra ao Relator.

§ 1º Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, mas se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, poderá ser concedida a oportunidade para sustentação oral.

§ 2º Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar se á por mais 5 (cinco) minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem os advogados de forma diversa.

§ 3º O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.

Art. 17. A Turma, a seu critério, poderá decidir pela realização de julgamentos conjunto de processos que guardem semelhanças fáticas e versem sobre a mesma questão jurídica.

Art. 18. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar se ão, sempre que possível, em conformidade com a ordem da pauta.

 

CAPÍTULO V I

Do Relator

 

Art. 19. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação de regência:

I   ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;

II   submeter à Turma ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do

processo, apresentando o em mesa para esse fim, no primeiro caso;

III   decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;

IV   REVOGADO

V   solicitar a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

VI   determinar a juntada aos autos, em feitos de sua relatoria, de petições e documentos a eles pertinentes.

Art. 20. REVOGADO

 

CAPÍTULO V I I

Das Deliberações

 

Art. 21. O Relator proferirá seu voto e, após, os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 22. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se o recurso resultar prejudicado.

Parágrafo Único. O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subsequente, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita ou oral.

Art. 23. Somente em casos excepcionais a Turma, justificadamente, converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado, ou pelos Oficiais de Justiça das Turmas Recursais.

Parágrafo Único. Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou de outro motivo, ao retornarem, serão encaminhados ao Relator originário, salvo impedimento ou se não estiver mais em exercício do mandato, hipótese em que o feito será redistribuído, sendo incluídos em pauta preferencial.

Art. 24. Excepcionalmente, poderá ser pedida vista dos autos por qualquer dos Juízes vogais, ou por ambos, prosseguindo-se no julgamento, na mesma sessão ou na sessão subsequente, conforme entender conveniente ou possível o juiz que pediu vista.

Art. 25. Por indicação de qualquer de seus membros, pode a Turma suspender a sessão e se reunir em conselho, tornando a sessão reservada, a fim de conferenciarem entre si, examinando melhor a situação dos autos, reabrindo se, posteriormente, a sessão para prosseguimento da votação.

Art. 26. As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata com os dados identificadores do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, caso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.

§ 1º Da ata constarão os nomes dos Juízes que integraram o julgamento, mas ela deverá ser assinada apenas pelo relator originário ou relator designado, que será o juiz que conduziu o voto vencedor, salvo se o relator reconsiderar o seu voto.

§ 2º A Secretaria das Turmas Recursais poderá, a critério do Juiz Coordenador, extrair súmula coletiva referente a todos ou alguns processos de uma mesma sessão que tenham sido decididos de igual forma, a ser assinada pelos Juízes que participaram da sessão.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, constará dos autos, juntamente com o voto ou votos eventualmente redigidos pelos Juízes que participaram do julgamento, certidão do Responsável fazendo referência ao número do registro da súmula coletiva e reproduzindo o respectivo texto, sendo facultado o uso de autenticação mecânica.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 27. Os embargos de declaração poderão ser opostos em havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, no prazo legal a contar da intimação do julgado, por petição escrita e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

§ 1º O julgamento dos embargos competirá aos Juízes que estiverem integrando a Turma recorrida no momento da deliberação.

§ 2º Os embargos de declaração, quando protelatórios, nos processos que versarem sobre matéria cível ou fazendária acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.

 

CAPÍTULO IX

REVOGADO

 

Art. 28. REVOGADO

Art. 29. REVOGADO

Art. 30. REVOGADO

Art. 31. REVOGADO

 

CAPÍTULO X

Do Mandado de Segurança

 

Art. 32. Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição da Turma Recursal.

Parágrafo Único. O direito de pedir segurança extingue se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 33. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I   ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II   despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III   ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art. 34. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo disposição legal em contrário.

Art. 35. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.

§ 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar lhe á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.

§ 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópia dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.

Art. 36. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação, prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.

Parágrafo Único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.

Art. 37. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Ministério Público, se oficiar no feito, pedirá dia para julgamento.

Art. 38. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.

 

CAPÍTULO XI

Da Restauração de Autos

 

Art. 39. No caso de extravio de autos na Turma Recursal o pedido de restauração de autos será dirigido ao Juiz Coordenador da Secretaria das Turmas Recursais, que o distribuirá à Turma em que se processava o feito.

Parágrafo Único. O relator será, sempre que possível, o mesmo do processo cujos autos devam ser restaurados.

Art. 40. Observar se á o disposto na lei processual, cabendo ao relator, se for o caso, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para os fins do Art. 1.068, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixar o prazo para a respectiva devolução.

§ 1º Estando a restauração em condições de ser julgada, o relator abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, se obrigatória a sua intervenção, para emitir parecer em 10 (dez) dias; a seguir, apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.

§ 2º Julgada a restauração, o recurso interposto poderá ser julgado na mesma sessão.

§ 3º Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando se os autos restaurados.

 

CAPÍTULO XII

Da Turma de Uniformização

 

Art. 41. A Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais, será presidida pelo Desembargador Presidente da COJES e composta pelos integrantes das Turmas Recursais da competência onde se verifica a divergência de julgados e pelo Juiz Coordenador das Turmas Recursais.

Art. 42. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material.

Art. 43. O Pedido de Uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153/09.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador do Estado ou Município.

§ 2º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º O pedido de uniformização de jurisprudência, efetuado junto às Turmas Recursais deste Tribunal, enseja, por aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999, o recolhimento antecipado das custas previstas na Tabela 01, item nº 11 da Portaria de Custas Judiciais (no valor de 22 UFIR/RJ's), que deverá ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido.

§ 4º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 5º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 6º O Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização e que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, bem como do preparo necessário, será liminarmente rejeitado pelo Presidente da Turma de Uniformização.

§ 7º Inadmitido ou rejeitado liminarmente o pedido de Uniformização pelo Presidente, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, a quem competirá o julgamento e que desde logo decidirá o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art. 44. Estando em termos a petição e os documentos, e certificado o correto recolhimento das custas, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Em sendo admitido o incidente, o Presidente da Turma poderá determinar o sobrestamento dos processos em fase de julgamentos que envolverem a mesma questão.

Art. 45. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate, observando se os enunciados de Súmulas do STJ e do Tribunal de Justiça.

Art. 46. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os Juízes integrantes das Turmas Recursais e do Sistema dos Juizados para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 47. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente selecionar um ou mais representativos da controvérsia para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

Art. 48. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos Juízes dos Juizados ou integrantes das Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Parágrafo Único. Mantida a decisão pelo Juiz do Juizado ou integrante da Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, a requerimento do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada, proferindo a decisão que deverá ser observada no caso.

Art. 49. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes dos juizados, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 50. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

 

CAPÍTULO XII A

Da Revisão Criminal

 

Art. 51. Competirá às Turmas Recursais Criminais em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) Juízes. Na eventual falta de quórum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das Turmas Recursais Cíveis.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 52. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, através de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que o encaminhará ao Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES que, se aprovado, encaminhará ao Conselho da Magistratura para exame e deliberação.

Art. 53. Aplicam se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 54. Cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito.

Art. 55. Para garantir a estabilidade do Sistema dos Juizados Especiais, a posse de metade dos membros eleitos pelo Conselho da Magistratura se dará seis meses após a eleição.

§ 1º. A escolha dos Juízes cujos mandatos serão prorrogados pelo prazo de seis meses será realizada pelo Conselho da Magistratura, por critério de antiguidade e merecimento, precedida de parecer da COJES, que levará em consideração os critérios de produtividade, eficiência, celeridade na prestação jurisdicional e tempo de atuação no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º. Os Juízes integrantes das Turmas Recursais que estiverem interessados na prorrogação do mandato previsto neste artigo, pelo prazo acima referido, deverão formular requerimento junto à COJES, no mesmo prazo fixado para inscrição daqueles que pretendam integrar Turma Recursal no novo biênio, escolhendo o Conselho, na mesma sessão que eleger os novos integrantes, o nome daqueles que terão seus mandatos prorrogados.

§ 3º. Na escolha dos Juízes cujos mandatos serão prorrogados, o Conselho da Magistratura, dentro do possível, observará a permanência de pelo menos um dos Juízes em cada Turma, visando atender ao critério da estabilidade referido no caput.

Art.. 56. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2013.

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

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RESOLUÇÃO Nº 14/2012

 

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do  Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido nas sessões realizadas nos dias 22 de novembro de 2012 e 06 de dezembro de 2012 (Processo nº 0000432-92.2012.8.19.0810);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da instância recursal dos Juizados Especiais ao notável incremento da demanda jurisdicional observada no segmento, o que se perfaz com a criação de novas Turmas Recursais e a implementação de práticas tendentes a otimizar o trabalho das já existentes;

CONSIDERANDO ser recomendável estruturar em um todo harmônico as normas regimentais alusivas às Turmas Recursais integrantes do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que, desde a edição da  Emenda Constitucional nº 45 , a capacitação específica dos Juízes passou a ser requisito tanto para promoção como para remoção;

CONSIDERANDO ser necessário manter a estabilidade do Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o contínuo aprimoramento do trabalho das Turmas Recursais, mormente em razão da certificação ISO 9001;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da  Lei Estadual nº 5.781/10 ;

 

R E S O L V E:

PROMOVER alterações no comando da  Resolução nº 06/10  do Conselho da Magistratura, consolidando o seu texto na forma abaixo.

 

CAPÍTULO I

Da Competência e da Composição

Art 1º. Haverá, na Comarca da Capital, 10 (dez) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Pública e 2 (duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Revisões Criminais e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.

Art 2º. Cada Turma Recursal Cível, da Fazenda ou Criminal, terá composição de, no mínimo, 3 (três) magistrados efetivos e 3 (três) magistrados suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, preferencialmente integrantes do Sistema do Juizado Especial, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a regra do art. 4º desta Resolução.

§ 1º. A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º. Constitui requisito para se candidatar à designação a frequência em curso de formação específico para Juízes de Turma Recursal a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

§ 3º. Para o critério de merecimento considerar se á, inclusive, a atuação do candidato no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 4º. A escolha dos Juízes integrantes da Turma Recursal deverá ocorrer no mês de janeiro.

§ 5º. O mandato do juiz integrante da Turma Recursal terá início no primeiro dia útil do mês subsequente à sua escolha, ressalvada a prorrogação de mandato prevista no art. 55.

§ 6º. A atuação dos Juízes efetivos nas Turmas Recursais dar se á com prejuízo da jurisdição de sua serventia de origem, salvo motivada decisão em contrário do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 7º. Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins, fazendo jus à verba de acumulação prevista no art. 31 da   Lei Estadual nº 5.535/09 .

§ 8º. O prazo do mandato do magistrado integrante da Turma Recursal como membro efetivo ficará suspenso na hipótese de afastamento em razão de licença superior a 3 (três) meses, retomando se a contagem com o efetivo exercício na Turma Recursal.

§ 9º. A recondução somente será admitida quando nenhum juiz de competência compatível com a da Turma Recursal vaga houver manifestado interesse em integrá la, ou quando não houver juiz que tenha preenchido o requisito para se candidatar à Turma, nos termos do § 2º deste artigo;

§ 10. O suplente substituirá o membro efetivo da Turma nas licenças, férias, impedimentos ou ausências eventuais, e na vacância, competindo à COJES publicar no inicio de cada mandato do titular o nome do seu suplente.

§ 11. O suplente que não tiver integrado a Turma Recursal por período superior a 12 (doze) meses poderá concorrer a uma vaga, tanto na qualidade de suplente, como na de efetivo, na seleção seguinte ao término do seu mandato.

§ 12. Na hipótese de vacância do magistrado efetivo, assumirá o seu suplente, que se efetivará, sendo realizada nova seleção pelo Conselho da Magistratura que determinará a abertura de edital para conhecimento dos interessados para a escolha do novo suplente pelo período restante.

Art 3º. A Comissão Estadual de Juizados Especiais (COJES) apresentará parecer sobre os magistrados inscritos para integrarem a Turma Recursal, levando em consideração os critérios de produtividade e celeridade na prestação jurisdicional, extraídos dos bancos de dados do Tribunal.

Art 4º. Cada Turma Recursal, sempre que possível, terá em sua composição um Juiz de entrância comum.

Art 5º. Será publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos integrantes das Turmas Recursais, bem como a produtividade individual de seus Juízes.

Art 6º. O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta da COJES, quando necessário, diante de eventual aumento na quantidade de recursos, poderá designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no art. 2º para exercício temporário em qualquer das Turmas Recursais.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, instalar Turmas Recursais Extraordinárias para atender aumento da demanda.

Art 7º. Os Juízes das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Fazenda substituir se ão, reciprocamente, em caso de impedimento, suspeição ou necessidade de quorum especial, independentemente de ato de designação.

 

 

CAPITULO II

Da cassação do mandato

Art 8º. Havendo retardamento reiterado sem justificativa no julgamento dos processos distribuídos, o mandato do Juiz da Turma recursal poderá ser cassado mediante decisão do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 1º. Considera se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução para inclusão em pauta de julgamento de mais de 10% (dez por cento) do número mensal de distribuição em prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da conclusão dos autos ao relator.

§ 2º. O pedido de cassação do mandato deve ser formulado ao Conselho da Magistratura pelo:

I   Presidente do Tribunal de Justiça;

II   Corregedor Geral da Justiça;

III   Presidente da Comissão de Juizados Especiais;

IV  Juiz coordenador das Turmas Recursais.

§ 3º. O pedido de cassação do mandato deverá ser instruído com os relatórios estatísticos comprovando o retardamento injustificado dos autos.

§ 4º. Formado o procedimento de cassação do mandato e distribuído a um conselheiro, este ouvirá o juiz em 15 dias e, em seguida, colocará o expediente em pauta para deliberação do Conselho.

 

CAPÍTULO III

Da Presidência e da Reunião das Turmas Recursais

Art 9º. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo na Turma dentre os seus integrantes efetivos e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

§ 1º. Caberá ao Presidente da Turma, dentre outras atribuições:

I   exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;

II   ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem de forma inconveniente;

III   requisitar, quando necessário, o auxílio de força pública;

IV   deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar uma questão de ordem.

§ 2º. O Presidente da Turma será substituído, em seus impedimentos, pelo Juiz que nela lhe seguir na ordem de antiguidade e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

Art 10. As Turmas Recursais reunir se ão em sessão ordinária no horário de expediente forense, nas salas de sessão das Turmas Recursais localizadas no Fórum Central da Comarca da Capital.

Parágrafo Único. As Turmas Recursais poderão reunir se extraordinariamente mediante convocação prévia dos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

Da Distribuição e Processamento dos Recursos

Art 11. Os recursos serão registrados e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais no prazo máximo de 10 (dez) dias e deverão ser devolvidos com pedido de julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão dos autos ao relator, mediante sistema informatizado.

§ 1º. Ocorrendo impedimento ou suspeição do Relator, ou afastamento por mais de 60 dias, redistribuir se á o feito.

§ 2º. Os autos somente deverão ser encaminhados ao relator após vista, quando necessária, ao Ministério Público, à Fazenda ou à Defensoria Pública, que deverão devolvê los no prazo de 20 dias.

Art 12. A Secretaria das Turmas Recursais será coordenada por um Juiz integrante de uma das Turmas, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e terá a seguinte estrutura cartorária mínima:

I   01 (um) Responsável Geral pelas Turmas Recursais, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Cíveis, 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais Criminais e 01 (um) Responsável específico para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, substituindo se mutuamente nos impedimentos e afastamentos legais ou eventuais;

II   35 (trinta e cinco) Analistas Judiciários;

III   30 (trinta) Técnicos de Atividade Judiciária; e

IV - 03 (três) Analistas Judiciários na especialidade execução de mandados.

§ 1º. Compete ao Juiz Coordenador:

I   proceder à distribuição diretamente a Relator, por sistema informatizado, obedecendo ao rodízio e à igualdade dos recursos e das ações autônomas de impugnação;

II   organizar as pautas de julgamento;

III   promover a remessa dos autos conclusos aos Juízes Relatores e com vista ao Ministério Público, Procuradoria Estadual ou Municipal e à Defensoria Pública, no caso de sua intervenção nos feitos;

IV   sugerir alterações e propor melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento, bem como do Sistema de Acompanhamento de Jurisprudência das Turmas Recursais.

§ 2º. O Juiz Coordenador será substituído, nos eventuais impedimentos ou afastamentos legais, pelo Juiz mais antigo nas Turmas Recursais e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

Art 13. Recebidos os autos com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, numa das 04 (quatro) sessões seguintes à data do recebimento.

§ 1º. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

I   os habeas corpus;

II   os embargos de declaração;

III   as desistências e transações, em matéria cível;

IV - a renúncia ou outra causa de extinção da punibilidade, acordo civil ou transação penal, em matéria penal;

V   as exceções de impedimento e suspeição;

VI   os conflitos de competência;

VII   os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso.

§ 2º. Todo recurso que for incluído em pauta por duas vezes consecutivas e não for julgado por adiamento pedido pelo Juiz Relator, retornará à sua conclusão.

 

CAPÍTULO V

Das Sessões e Respectiva Ordem dos Trabalhos

Art 14. Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa.

Parágrafo Único. Nas sessões, a critério do respectivo Presidente, em consonância com o artigo 2º da  Lei nº 9.099/95 , poderá ser dispensado o uso de vestes talares pelos integrantes das Turmas Recursais.

Art 15. A realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, somente se dará após autorização do Presidente da Turma, ouvidos os demais Juízes integrantes, acatando se a decisão da maioria.

Art 16. Feito o pregão, o Presidente indagará sobre a presença de advogado das partes na causa em julgamento e de seu interesse em produzir sustentação oral, que terá a duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte ou para aquele que houver interesse na sustentação; em seguida, dará a palavra ao Relator.

§ 1º. Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, mas se houver um voto contrário e divergente daquele manifestado pelo relator, poderá ser concedida a oportunidade para sustentação oral.

§ 2º. Havendo litisconsorte, o prazo prorrogar se á por mais 5 (cinco) minutos e formará um só todo, sendo dividido por igual, se não convencionarem os advogados de forma diversa.

§ 3º. O Ministério Público, nos casos previstos em Lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.

Art 17. A Turma, a seu critério, poderá decidir pela realização de julgamentos conjunto de processos que guardem semelhanças fáticas e versem sobre a mesma questão jurídica.

Art 18. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, em conformidade com a ordem da pauta.

 

CAPÍTULO V I

Do Relator

Art 19. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação de regência:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;

II - submeter à Turma ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando o em mesa para esse fim, no primeiro caso;

III   decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;

IV   decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos e apreciar as desistências de pedidos ou recursos, cabendo de tais decisões agravo interno no prazo de cinco dias para o Órgão Colegiado competente, recolhendo, se for o caso, as custas necessárias, sob pena de não conhecimento do recurso;

V   solicitar a designação de dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

VI   determinar a juntada aos autos, em feitos de sua relatoria, de petições e documentos a eles pertinentes.

Art 20. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Recursal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 557 do  Código de Processo Civil , aplicado ao Sistema das Turmas Recursais, em consonância com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e da duração razoável do processo.

§ 1º. Julgando monocraticamente o recurso nos termos previstos no caput, deverá o Relator fazer expressa referência ao julgado paradigma.

§ 2º. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, fazendo menção expressa no julgamento ao aresto paradigma.

§ 3º. A decisão monocrática será publicada para ciência dos interessados.

§ 4º. Da decisão monocrática caberá agravo interno, no prazo de cinco dias ao Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, recolhendo o interessado, se for o caso, as custas do recurso, sob pena de não conhecimento.

 

CAPÍTULO V I I

Das Deliberações

Art 21. O Relator proferirá seu voto e, após, os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade.

Art 22. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se o recurso resultar prejudicado.

Parágrafo Único. O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subsequente, sendo facultada a declaração de voto vencido escrita ou oral.

Art 23. Somente em casos excepcionais a Turma, justificadamente, converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado, ou pelos Oficiais de Justiça das Turmas Recursais.

Parágrafo Único. Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência determinada ou de outro motivo, ao retornarem, serão encaminhados ao Relator originário, salvo impedimento ou se não estiver mais em exercício do mandato, hipótese em que o feito será redistribuído, sendo incluídos em pauta preferencial.

Art 24. Excepcionalmente, poderá ser pedida vista dos autos por qualquer dos Juízes vogais, ou por ambos, prosseguindo se no julgamento, na mesma sessão ou na sessão subsequente, conforme entender conveniente ou possível o juiz que pediu vista.

Art 25. Por indicação de qualquer de seus membros, pode a Turma suspender a sessão e se reunir em conselho, tornando a sessão reservada, a fim de conferenciarem entre si, examinando melhor a situação dos autos, reabrindo se, posteriormente, a sessão para prosseguimento da votação.

Art 26. As deliberações das Turmas serão tomadas por maioria de votos e o julgamento constará apenas de ata com os dados identificadores do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, caso a sentença seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.

§ 1º. Da ata constarão os nomes dos Juízes que integraram o julgamento, mas ela deverá ser assinada apenas pelo relator originário ou relator designado, que será o juiz que conduziu o voto vencedor, salvo se o relator reconsiderar o seu voto.

§ 2º. A Secretaria das Turmas Recursais poderá, a critério do Juiz Coordenador, extrair súmula coletiva referente a todos ou alguns processos de uma mesma sessão que tenham sido decididos de igual forma, a ser assinada pelos Juízes que participaram da sessão.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, constará dos autos, juntamente com o voto ou votos eventualmente redigidos pelos Juízes que participaram do julgamento, certidão do Responsável fazendo referência ao número do registro da súmula coletiva e reproduzindo o respectivo texto, sendo facultado o uso de autenticação mecânica.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Embargos de Declaração

Art 27. Os embargos de declaração poderão ser opostos em havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do julgado, por petição escrita e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

§ 1º. O julgamento dos embargos competirá aos Juízes que estiverem integrando a Turma recorrida no momento da deliberação.

§ 2º. Os embargos de declaração, quando protelatórios, acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.

 

CAPÍTULO IX

Do Agravo Interno

Art 28. Da decisão prevista no art. 18 caberá agravo interno, no prazo de 5 dias, na forma e para os efeitos do § 1º do art. 557 do CPC.

Art 29. Sendo o agravo interno inadmissível ou infundado, aplicar se á a penalidade estabelecida no § 2º do art. 557 do CPC.

Art 30. O agravo interno será posto em mesa para julgamento, na sessão imediata a sua interposição, sendo incabível qualquer espécie de sustentação oral, podendo o relator, a seu critério, facultar o esclarecimento de situações de fato.

Art 31. O relator poderá, a requerimento do agravante, em qualquer caso que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma Recursal.

 

CAPÍTULO X

Do Mandado de Segurança

Art 32. Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição da Turma Recursal.

Parágrafo Único. O direito de pedir segurança extingue se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 33. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II   despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III   ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art 34. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo disposição legal em contrário.

Art 35. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.

§ 1º. Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar lhe á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.

§ 2º. A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópia dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.

Art 36. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação, prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.

Parágrafo Único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.

Art 37. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Ministério Público, se oficiar no feito, pedirá dia para julgamento.

Art 38. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.

 

CAPÍTULO XI

Da Restauração de Autos

Art 39. No caso de extravio de autos na Turma Recursal o pedido de restauração de autos será dirigido ao Juiz Coordenador da Secretaria das Turmas Recursais, que o distribuirá à Turma em que se processava o feito.

Parágrafo Único. O relator será, sempre que possível, o mesmo do processo cujos autos devam ser restaurados.

Art 40. Observar se á o disposto na lei processual, cabendo ao relator, se for o caso, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para os fins do art 1.068, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixar o prazo para a respectiva devolução.

§ 1º. Estando a restauração em condições de ser julgada, o relator abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, se obrigatória a sua intervenção, para emitir parecer em 10 (dez) dias; a seguir, apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.

§ 2º. Julgada a reconstituição, o recurso interposto poderá ser julgado na mesma sessão.

§ 3º. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando se os autos reconstituídos.

 

CAPÍTULO XII

Da Turma de Uniformização

Art 41. A Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais, será presidida pelo Desembargador Presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (COJES) e composta pelos integrantes das Turmas Recursais da competência onde se verifica a divergência de julgados e pelo Juiz Coordenador das Turmas Recursais.

Art 42. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material.

Art 43. O Pedido de Uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da   Lei nº 12.153/09 .

§ 1º. O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador do Estado ou Município.

§ 2º. Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º. O pedido de uniformização de jurisprudência, efetuado junto às Turmas Recursais deste Tribunal, enseja, por aplicação do art. 2º da   Lei Estadual nº 3.350/1999  , o recolhimento antecipado das custas previstas na Tabela 01, item nº 11 da Portaria de Custas Judiciais (no valor de 22 UFIR/RJ's), que deverá ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido.

§ 4º. Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 5º. O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 6º. O Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização e que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, bem como do preparo necessário, será liminarmente rejeitado pelo Presidente da Turma de Uniformização.

§ 7º. Inadmitido ou rejeitado liminarmente o pedido de Uniformização pelo Presidente, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, a quem competirá o julgamento e que desde logo decidirá o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art 44. Estando em termos a petição e os documentos, e certificado o correto recolhimento das custas, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Em sendo admitido o incidente, o Presidente da Turma poderá determinar o sobrestamento dos processos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão.

Art 45. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate, observando se os enunciados de Súmulas do STJ e do Tribunal de Justiça.

Art 46. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os Juízes integrantes das Turmas Recursais e do Sistema dos Juizados para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art 47. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente selecionar um ou mais representativos da controvérsia para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

Art 48. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos Juízes dos Juizados ou integrantes das Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Parágrafo Único. Mantida a decisão pelo Juiz do Juizado ou integrante da Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, a requerimento do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada, proferindo a decisão que deverá ser observada no caso.

Art 49. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes dos juizados, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art 50. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

Art 51. Competirá às Turmas Recursais Criminais, em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quorum mínimo de 5 (cinco) Juízes. Na eventual falta de quorum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das Turmas Recursais Cíveis.

Art 52. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, através de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que o encaminhará ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (COJES) que, se aprovado, encaminhará ao Conselho da Magistratura para exame e deliberação.

Art 53. Aplicam se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art 54. Cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito.

Art 55. Para garantir a estabilidade do Sistema dos Juizados Especiais, a posse de metade dos membros eleitos pelo Conselho da Magistratura se dará seis meses após a eleição.

§ 1º. A escolha dos Juízes cujos mandatos serão prorrogados pelo prazo de seis meses será realizada pelo Conselho da Magistratura, por critério de antiguidade e merecimento, precedida de parecer da COJES, que levará em consideração os critérios de produtividade, eficiência, celeridade na prestação jurisdicional e tempo de atuação no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º. Os Juízes integrantes das Turmas Recursais que estiverem interessados na prorrogação do mandato previsto neste artigo, pelo prazo acima referido, deverão formular requerimento junto à COJES, no mesmo prazo fixado para inscrição daqueles que pretendam integrar Turma Recursal no novo biênio, escolhendo o Conselho, na mesma sessão que eleger os novos integrantes, o nome daqueles que terão seus mandatos prorrogados.

§ 3º. Na escolha dos Juízes cujos mandatos serão prorrogados, o Conselho da Magistratura, dentro do possível, observará a permanência de pelo menos um dos Juízes em cada Turma, visando atender ao critério da estabilidade referido no caput.

Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012

 

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 166, de 20/05/2013, p. 27.