RESOLUÇÃO 20/2013
Estadual
Judiciário
03/06/2013
06/06/2013
DJERJ, ADM, n. 177, p. 9.
DJERJ, ADM, n. 180, de 11/06/2013, p. 14.
Cria o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 20/2013 *
Cria o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3°, inciso VI, alínea 'a', do Regimento Interno e do parágrafo único, do art. 68, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (com Redação da Lei nº 3.603, de 11/07/2001), e tendo em vista o decidido na sessão de 03 de junho de 2013 (processo nº 2012/196696),
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 125, parágrafo 7º, ambos da Constituição Federal, no artigo 94, da Lei nº 9.099/95, nos artigos 41, inciso I, da Lei nº 10.671/03, bem como no artigo 4º, da Lei nº 12.299/10 (que acrescentou o artigo 41-A ao Estatuto do Torcedor), o artigo 176, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Ato Executivo nº 1.978/2013, deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos - CEJESP;
CONSIDERANDO, de igual modo, o preceito da Lei n° 10.671/03 Estatuto de Defesa do Torcedor, declarado constitucional pelo STF em 23/02/2012 , que prevê direitos, deveres e garantias aos que promovem, organizam, coordenam ou participam de eventos esportivos, e, ainda, o que dispõe a Lei nº 9.099/95, que se ajusta e complementa o preceito supra;
CONSIDERANDO, também, que são direitos básicos do torcedor e do espectador de eventos esportivos, culturais e artísticos de grandes proporções, a segurança e a informação;
CONSIDERANDO, ainda, por relevante, a aplicação do princípio da proteção integral do torcedor e do consumidor, consubstanciado na necessidade de combater a violência urbana e abusos aos direitos consumeristas, em especial nos espaços destinados às práticas desportivas e a eventos culturais e artísticos, que despertem comoção e onde haja grande concentração ou aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, destarte, que deve ser conferido ao torcedor e ao consumidor de grandes eventos culturais, artísticos e esportivos o mais amplo acesso ao Poder Judiciário de forma a garantir o respeito aos seus direitos;
CONSIDERANDO, para rematar, a necessidade de aparelhar, especializar e preparar o Poder Judiciário deste Estado a lidar com as demandas oriundas de vindouros eventos esportivos, artísticos e culturais de grandes proporções e interesse internacional, dentre os quais, já anunciados: a Copa das Confederações; a Jornada Mundial da Juventude; o Rock in Rio; a Copa do Mundo de Futebol; e, por fim, as Olimpíadas, bem como aqueles regionais, mas de igual interesse e repercussão, quer nacional quer internacional, a saber: Campeonato Brasileiro de Futebol, Copa do Brasil de Clubes, Desfile das Escolas de Samba, Torneios e Competições do UFC, dentre outros.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro, com competência em todo o Estado, adjunto ao órgão judicial designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que terá a competência acrescida nos termos do art. 68, parágrafo único, do CODJERJ.
Art. 2º O Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais previstos e tutelados pela Lei nº 10.671/03, bem como os cíveis que tiverem correlação com o Estatuto do Torcedor, ainda que com interesse do Estado, Municípios ou entes da Administração Direta dos mesmos, pelos fatos ocorridos em razão desses eventos determinados.
Parágrafo único. Além das questões referidas no caput, e no art. 3º, parágrafo segundo, mas sempre em relação ao evento, o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro, também terá competência para apreciar, julgar e executar os procedimentos de natureza criminal relativos à Lei 9.099/95.
Art. 3° O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fará instalar, por indicação e sob a supervisão da CEJESP, posto do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro nos locais em que vierem a ocorrer competições esportivas, culturais, artísticas e/ou grandes eventos.
§ 1º Instalado o posto referido no caput, a competência em razão da matéria do Juizado será exclusiva, não admitindo a concorrência dessa competência nem mesmo pelo Plantão Judiciário;
§ 2º Na Capital, e em cada Comarca onde se realizar espetáculos esportivos, artísticos ou culturais, sob a forma de grande evento, e for instalado o Juizado, a competência deste em matéria criminal será plena, sempre relacionada ao acontecimento, e será exercida nos mesmos moldes do Plantão Judiciário, ou seja, a medida apresentada será apreciada e decidida pelo Juizado, sendo, ao final dos trabalhos, o processado encaminhado à distribuição da Comarca respectiva.
Art. 4º A distribuição de feitos para o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos se dará na data de sua instalação, e seguirá, se possível, tramitação eletrônica, na forma da Lei nº 11.419/06.
Parágrafo único. Independentemente do local do evento e ressalvadas aquelas situações do art. 3º, parágrafo segundo, os feitos resultantes de sua atuação, serão sempre processados perante o Juizado, que poderá se valer dos diversos meios de comunicação processual para a formação e desenvolvimento do processado.
Art. 5° O Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos da Comarca da Capital será instalado por Ato Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
* Republicada por incorreção na publicação realizada no dia 06/06/13, pg. 09/10 do DJERJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.