ATO EXECUTIVO 4021/2013
Estadual
Judiciário
07/08/2013
09/08/2013
DJERJ, ADM, n. 220, p. 13.
Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão da Ouvidoria Geral do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 22/05/2018*
ATO EXECUTIVO Nº 4021/ 2013
Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão da Ouvidoria Geral do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no art. 37 e seus incisos e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que passou a regular o direito do cidadão a ter acesso às informações sob custódia do Estado, o que se constitui em um dos fundamentos para a consolidação da democracia.
CONSIDERANDO as Resoluções nº 102/2009, 83/2009, 79/2009 e 92/2009, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a Resolução do TJ/Órgão Especial nº 19/2013, que estabeleceu em sua Estrutura Organizacional e as respectivas atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Geral tem como missão atuar no processo de interlocução entre o cidadão e o PJERJ, de modo que as manifestações estimulem a busca pela melhoria contínua da entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os fluxos dos processos de trabalho relacionados ao Serviço de Informação ao Cidadão;
RESOLVE:
Art. 1º O acesso às informações geradas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro observará, além das regras gerais estabelecidas na Lei nº 12.527/2011, as normas específicas traçadas neste Ato.
Art. 2º A Ouvidoria Geral, com o apoio da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) e da Diretoria Geral de Comunicação Institucional (DGCOM), adotará as providências necessárias para assegurar permanentemente a atualização das informações no sítio da Internet do PJERJ, bem como dos seus sistemas informatizados para registro e trâmite de informações dos pedidos e das respostas.
Art. 3º Compete à Ouvidoria Geral, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), receber, registrar, controlar e encaminhar respostas aos pedidos de acesso a informações, acionando as unidades organizacionais competentes para a geração das informações solicitadas, sempre que não disponíveis no sítio PJERJ na Internet.
§ 1º Todo pedido de informação solicitado com base na Lei de Acesso à Informação deverá ser formulado por meio do SIC.
§ 2º Os pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação ao PJERJ que não forem encaminhados através do SIC não estarão contemplados pelos procedimentos previstos na referida Lei.
Art. 4º Os pedidos deverão ser formulados preferencialmente mediante o preenchimento do formulário eletrônico, disponibilizado no sítio do PJERJ, na página da Ouvidoria Geral.
§ 1º O requerente deverá fornecer endereço eletrônico para sua intimação, salvo impossibilidade, caso em que deverá indicar meio para possibilitar sua intimação, sob pena de não conhecimento.
§ 2º Os pedidos de informação serão encaminhados pelo SIC às unidades, por meio eletrônico, com cópia ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pelo assunto demandado, que avaliará sua pertinência de acordo com a LAI e este Ato.
§ 3º As unidades deverão responder às consultas do SIC, após análise da informação realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência responsável pelo assunto demandado, no prazo máximo de dez dias após o recebimento eletrônico delas.
§ 4º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais dez dias, justificadamente, com ciência ao requerente.
§ 5º O prazo entre o recebimento do pedido de informação e a resposta ao interessado, contendo a informação ou sua impossibilidade, não poderá ser superior a vinte dias, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, que não deverá ultrapassar total de trinta dias.
§ 6º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 7º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que será cobrado, exclusivamente, o valor relativo ao custo da reprodução, de acordo com a Tabela de Custas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ).
§ 8º A Ouvidoria Geral disponibilizará ao cidadão interessado a guia de recolhimento do Estado para pagamento do custo de reprodução de documentos.
§ 9º. A disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução, no prazo de dez dias, ressalvada a hipótese de gratuidade.
§ 10. Quando se tratar de acesso à informação, contida em documento cuja manipulação possa comprometer a integridade do documento a ser consultado, deverá ser oferecida a consulta de cópias autênticas.
§ 11. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o cidadão interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 5º O acesso à informação poderá ser negado, justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I - que não possuam critérios objetivos ou pedidos definidos.
II - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
III - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça acessíveis somente às partes e a seus advogados;
IV - informações protegidas por sigilo fiscal, bancário e telefônico ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 12.527/2011;
V - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011;
VI - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VII - pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência da unidade;
VIII - pedidos de informações que não se enquadrem nos termos da Lei nº 12.527/2011;
IX - pedidos de informação que são atendidos por meio de certidões regularmente fornecidas pelo PJERJ;
X - pedidos de informações que já são fornecidos regularmente pelas unidades organizacionais competentes;
XI - pedidos de informações sobre assuntos jurisdicionais que são disponibilizados regularmente pelas unidades jurisdicionais;
XII - pedidos de informações sobre processos judiciais e administrativos que já tiverem tido o descarte autorizado por legislação ou norma específica;
XIII - pedidos de informações que envolvam juízo de valor de autoridade do PJERJ ou que impliquem em esclarecimento de razões de decidir em processo administrativo ou judicial.
XIV - que ponham em risco a segurança da instituição ou a segurança de magistrados e servidores
XV - que sejam relativas a laudos médicos e avaliação de desempenho.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, as unidades deverão, caso tenham conhecimento, indicar o órgão ou entidade que detém a informação.
§ 2º Para os fins do inciso V deste artigo, consideram se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, a carteira de identidade - RG, a carteira funcional e o passaporte de magistrados, servidores e de seus familiares.
§ 3º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao cidadão interessado.
Art. 6º Indeferido o pedido de informações, poderá o cidadão interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1º No caso de indeferimento informado mediante mensagem eletrônica, o prazo para o recurso será contado a partir da data de envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo próprio cidadão interessado.
§ 2º O recurso inicial ao indeferimento será dirigido ao Presidente do Tribunal, que terá prazo de cinco dias para responder.
§ 3º Mantido o indeferimento, o Presidente do PJERJ encaminhará cópia da sua decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, § 2º da Lei nº 12.527/2011).
Art. 7º A Ouvidoria Geral estabelecerá rotina administrativa específica quanto às atividades de acesso à informação na forma prevista nessa regulamentação e providenciará a orientação adequada às Unidades impactadas.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de Agosto de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.