ATO EXECUTIVO 4501/2013
Estadual
Judiciário
30/08/2013
02/09/2013
DJERJ, ADM, n. 236, p. 3.
Estabelece o processo de contratação de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 10, de 12/11/2018*
ATO EXECUTIVO Nº 4501/2013
Estabelece o processo de contratação de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.
A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 28/ 2013, de 26 de agosto de 2013, aprovada na sessão do Órgão Especial do dia 26 de agosto de 2013 (Processo nº 2012/0069676);
CONSIDERANDO as recomendações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.8 e 9.6 do Acórdão nº 1.603/2008 TCU Plenário, de 13 de agosto de 2008, e do item 9.16 do Acórdão nº 2.471/2008 TCU Plenário, de 5 de novembro de 2008, que tratam da governança, gestão e uso de tecnologia da informação (TI) na Administração Pública;
CONSIDERANDO as recomendações constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão nº 2.308/2010 TCU Plenário, de 8 de setembro de 2010, a respeito da vinculação de objetivos, iniciativas, indicadores e metas de TI às estratégias de negócio;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 90/09, 91/09, 99/09 e 136/11 todas do Conselho Nacional de Justiça:
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça deverá observar nas contratações de Soluções de Tecnologia da Informação as regras estabelecidas no presente Ato Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste Ato Executivo não se aplica às contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº. 8.666/93.
Capitulo I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As contratações de que trata este Ato Executivo deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o PETI/PDTI, alinhado ao planejamento estratégico do TJRJ.
§ 1º O Plano de Contratações de STI do órgão deverá ser elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução, pela Área de Tecnologia da Informação e Comunicação, em harmonia com o seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), de modo a incluir todas as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos nos planejamentos do órgão e de TI.
§ 2º O Plano de Contratações de STI deverá ser submetido até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à autoridade competente do órgão que deliberará sobre as ações e os investimentos em TI a serem realizados.
§ 3º O Plano de Contratações de STI deverá ser revisado periodicamente, e compreender as novas contratações e os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação.
§ 4º O acompanhamento e o controle da execução do Plano de Contratações de STI ficarão sob a responsabilidade da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Área Administrativa do órgão, que deverá instrumentalizar tal procedimento.
§ 5º O Plano de Contratações de STIC deverá conter, no mínimo:
I o cronograma de entrega de cada uma das contratações pretendidas;
II a indicação das unidades responsáveis pela elaboração dos Projetos Básicos ou Termos de Referência;
III o valor estimado da contratação; e
IV a indicação da fonte de recurso de acordo com a proposta orçamentária do órgão.
Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I mais de uma solução em um único contrato; e
II gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo segurança da informação.
Parágrafo único. O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da Solução de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão.
Art. 4º A empresa contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação não poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.
Art. 5º É vedado nas contratações:
I estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;
II indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;
III reembolsar despesas com transporte, viagens, hospedagem e outros custos operacionais, que deverão ser de exclusiva responsabilidade da empresa contratada, quando indicadas, no Projeto Básico ou no Termo de Referência, as estimativas e quantidades de responsabilidade da contratada;
IV prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores; e
V prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem, previamente à execução do contrato, documentação de funcionários com o objetivo de aferir a qualificação técnica da equipe que prestará os serviços contratados.
Seção II
Do Processo De Contratação
Art. 6º O planejamento das contratações de Solução de Tecnologia da Informação deverá ser composto de duas fases:
I elaboração dos Estudos Preliminares da DGTEC;
II elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência;
§ 1º Nos casos de terceirização de atividades, o órgão deverá prever, no planejamento da contratação, a elaboração do Plano de Trabalho, conforme dispõe o §1º do art. 32, o qual será elaborado antes do Projeto Básico ou do Termo de Referência.
§ 2º O Plano de Trabalho, documento devidamente aprovado pela autoridade competente, deverá demonstrar a vantagem da contratação pretendida e conter, no mínimo:
I o objeto a ser contratado;
II a identificação da Equipe de Planejamento da Contratação;
III a necessidade e justificativa da contratação da STI;
IV a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item; e
V o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Seção III
Da elaboração dos estudos preliminares de STI
Art. 7º A execução da fase de Elaboração dos Estudos Preliminares de STI é obrigatória independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I inexigibilidade;
II dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III criação ou adesão à ata de registro de preços;
IV contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e
V termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.
§ 1º Os Estudos Preliminares deverão contemplar as etapas abaixo e produzir os seguintes documentos:
I Análise de Viabilidade da Contratação;
II Sustentação do Contrato;
III Estratégia para a Contratação; e
IV Análise de Riscos.
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos II, III e IV do caput não são obrigatórios para as contratações cuja estimativa de preços, seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666 de 1993.
§ 3º A fase dos Estudos Preliminares terá início com a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) pela Área Demandante e com o recebimento desse documento pela Área de Tecnologia da Informação.
§ 4º O Documento de Oficialização da Demanda deverá conter, no mínimo:
I a necessidade da solicitação, com a descrição sucinta da Solução de Tecnologia da Informação pretendida, bem como o alinhamento entre a demanda e o Planejamento Estratégico Institucional ou Planejamento Estratégico de TI do TJRJ;
II a explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a solução; e
III a indicação do Integrante Demandante para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 5º O CGTI indicará o Integrante Técnico para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda.
§ 6º O Documento de Oficialização da Demanda será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa que deverá:
I autuar processo administrativo;
II verificar se a demanda está incluída no rol de contratações previstas e aprovadas no Plano de Contratações de STI. Caso não esteja, o Documento de Oficialização da Demanda deverá ser submetido ao CGTI para deliberação;
III propor ao CGTI o Integrante Administrativo para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação; e
IV propor ao CGTI a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 8º A Equipe de Planejamento deverá elaborar os Estudos Preliminares necessários para assegurar a viabilidade da contratação, bem como o Projeto Básico ou o Termo de Referência.
§ 1º A documentação gerada na fase dos Estudos Preliminares deverá ser elaborada, assinada pela Equipe de Planejamento, e submetida ao titular da Área Demandante que, após a aprovação, deverá encaminhar ao CGTI para deliberação sobre o prosseguimento ou não da contratação pretendida.
§ 2º A Equipe deverá ainda observar as orientações e determinações das demais áreas do órgão envolvidas no processo de contratação, inclusive de Licitação.
§ 3º Deverá ser apresentada justificativa quando não for possível elaborar a documentação exigida em cada uma das etapas dos Estudos Preliminares.
Art. 9º O documento denominado Análise de Viabilidade da Contratação deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos mínimos:
I a definição e a especificação dos requisitos, conforme os §§ 1º e 2º deste artigo, a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda e do levantamento:
a) das soluções disponíveis no mercado de TI; e
b) de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II a identificação das diferentes Soluções de Tecnologia da Informação que atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de Solução de Tecnologia da Informação similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) as soluções existentes no Portal de Software Público Brasileiro (http://www.sofitwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e as alternativas do mercado de TI, inclusive a existência de software livre ou software público;
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelo Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Poder Judiciário;
e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), quando houver necessidade de utilização de certificação digital, observada a legislação sobre o assunto;
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (Moreq Jus);
g) o orçamento estimado que expresse a composição de todos os custos unitários resultantes dos itens a serem contratados, elaborado com base em pesquisa fundamentada de preços praticados no mercado de TI em contratações similares realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública;
III a análise e a comparação entre os custos totais das Soluções de Tecnologia da Informação identificadas, levando se em conta os valores de aquisição dos produtos, insumos, garantia e serviços complementares, quando necessários à contratação; e
IV a escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo:
a) a descrição sucinta, precisa, clara e suficiente da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os bens e/ou serviços que a compõem;
b) o alinhamento em relação às necessidades de negócio e requisitos tecnológicos;
c) a identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização; e
d) a relação entre a demanda prevista e a quantidade dos bens e/ou serviços a serem contratados;
V a avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão para viabilizar a execução contratual, abrangendo, no mínimo:
a) a infraestrutura tecnológica;
b) a infraestrutura elétrica;
c) a logística de implantação;
d) o espaço físico;
e) o mobiliário; e
f) o impacto ambiental.
VI A Análise de Viabilidade deverá ser realizada nas prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados anteriormente à publicação desta Resolução. Nesse caso, é obrigatória a observância dos incisos II (alíneas: a, c, g) e III.
§ 1º Compete ao Integrante Demandante definir, sempre que possível e necessário, os seguintes requisitos:
I de negócio, que independem de características tecnológicas, bem como os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação, limitados àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades reais do órgão;
II de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, número de participantes, carga horária, materiais didáticos, entre outros pertinentes;
III legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deverá estar em conformidade;
IV de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços complementares, tais como de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa da solução;
V temporais, que definem datas de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos serviços a serem contratados;
VI de segurança da informação, juntamente com o Integrante Técnico;
VII sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução deverá atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e o meio ambiente, entre outros pertinentes;
VIII o Integrante Demandante deverá apresentar justificativa quando não for possível definir os requisitos exigidos no § 1º.
§ 2º Compete ao Integrante Técnico especificar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no § 1º, sempre que possível e necessário, os seguintes requisitos tecnológicos, entre outros pertinentes:
I de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação e interfaces;
II do projeto de implantação da Solução de Tecnologia da Informação que definem, inclusive, a disponibilização da solução em ambiente de produção;
III de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas na contratação;
IV de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos, os perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;
V de experiência profissional da equipe que projetará, implantará e manterá a Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência;
VI de formação da equipe que projetará, implantará e manterá a Solução de Tecnologia da Informação, tais como cursos acadêmicos, técnicos e formas de comprovação dessa formação;
VII de metodologia de trabalho;
VIII de segurança técnica;
IX o Integrante Técnico deverá apresentar justificativa quando não for possível definir os requisitos exigidos no § 2º.
§ 3º Compete ao Integrante Administrativo verificar se os aspectos administrativos da contratação constam nos documentos produzidos durante as fases do planejamento, os quais fundamentarão as decisões das demais áreas do órgão envolvidas no processo de contratação.
§ 4º O Integrante Administrativo deverá informar aos integrantes das áreas Demandante e de Tecnologia da Informação quando não constarem nos documentos as devidas informações.
Art. 10. O documento denominado Sustentação do Contrato deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos mínimos:
I os recursos materiais e humanos necessários à continuidade do objeto contratado;
II a continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em eventual interrupção contratual;
III as atividades de transição contratual e de encerramento do contrato, que incluem, no mínimo:
a) a entrega de versões finais dos produtos alvos da contratação;
b) a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da Informação;
c) a devolução de recursos;
d) a revogação de perfis de acesso; e
e) a eliminação de caixas postais.
IV as regras para estratégia de independência do TJRJ com relação à empresa contratada, que contemplem, no mínimo:
a) a forma de transferência de conhecimento tecnológico nos casos de contratação de desenvolvimento de softwares sob encomenda no mercado de TI;
b) os direitos de propriedade intelectual e autorais da Solução de Tecnologia da Informação, inclusive sobre os diversos produtos gerados ao longo do contrato, tais como a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos são exclusivos da empresa contratada.
Art. 11. O documento denominado Estratégia para a Contratação deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos mínimos:
I a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários para caracterizar o bem e/ou serviço a ser contratado;
II o parcelamento do objeto com a demonstração da viabilidade ou não da divisão;
III a adjudicação do objeto com a indicação e justificativa da forma escolhida, demonstrando se o objeto pode ser adjudicado a uma ou a várias empresas, se por itens ou por grupo de itens;
IV a modalidade e o tipo de licitação com a indicação e a justificativa para as escolhas;
V a classificação orçamentária com a indicação da fonte de recurso do orçamento do órgão previsto para atender à necessidade de contratação de Solução de Tecnologia da Informação demandada;
VI a vigência com a indicação do prazo de garantia dos bens e/ou da prestação dos serviços contratados;
VII a Equipe de Apoio à Licitação com a indicação de seus integrantes;
VIII a Equipe de Gestão da Contratação com a indicação de seus integrantes.
Art. 12. O documento denominado Análise de Riscos deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos mínimos:
I a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação, ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
II a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
IV a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e
V a definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.
Seção IV
Da Elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 13. As contratações de Solução de Tecnologia da Informação deverão ser precedidas de encaminhamento do Projeto Básico ou Termo de Referência, pela Área Demandante, em consonância com os Estudos Preliminares realizados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme estabelecido no art. 39 desta Resolução.
§ 1º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter os elementos necessários, suficientes e com detalhamento e precisão adequados para caracterizar o objeto, vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 2º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser submetido pela Área Demandante previamente a aprovação do CGTI que após sua aprovação encaminhará à Área Administrativa, que por sua vez o encaminhará às demais áreas envolvidas no processo de contratação. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter os seguintes elementos mínimos:
I a definição do objeto com a descrição sucinta, precisa, clara e suficiente do que se pretende contratar;
II a fundamentação da contratação dispondo, entre outros elementos pertinentes, sobre:
a) a motivação da contratação;
b) os objetivos a serem alcançados por meio da contratação;
c) os benefícios diretos e indiretos resultantes da contratação;
d) o alinhamento entre a contratação e o Planejamento Estratégico do órgão ou de TI;
e) a referência aos estudos preliminares realizados, apontando para o documento ou processo administrativo que contém os referidos estudos;
f) a relação entre a demanda prevista e a quantidade de bens e/ou serviços a serem contratados, acompanhada de critérios de medição utilizados, e de documentos e outros meios probatórios;
g) a análise de mercado de TI com o levantamento das soluções disponíveis e/ou contratadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, seus respectivos valores, bem como a definição e justificativa da escolha da solução;
h) a natureza do objeto com a indicação dos elementos necessários para caracterizar o bem e/ou serviço a ser contratado;
i) o parcelamento ou não dos itens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação, desde que se mostre técnica e economicamente viável, com vistas em ampliar a competitividade sem perda de economia de escala, bem como a forma de adjudicação da contratação;
j) a forma e o critério de seleção do fornecedor com a indicação da modalidade e tipo de licitação escolhidos, bem como os critérios de habilitação e obrigatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da legalidade e competitividade, deverão ser avaliados pela DGPCF e pela DGLOG;
k) os papéis e as equipes envolvidas nas fases da contratação;
l) as informações acerca do impacto ambiental decorrente da contratação;
m) a conformidade técnica e legal do objeto com a indicação das normas técnicas e legais com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deverá estar aderente;
n) as obrigações contratuais que o órgão e a empresa contratada deverão observar;
III a especificação técnica detalhada do objeto, como um todo e de forma integrada, necessária para gerar os resultados pretendidos com a contratação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) o modelo de execução e de gestão do contrato, contendo a forma como será executado e gerido desde o início até o seu encerramento, propondo a descrição:
1) dos papéis a serem desempenhados pelos principais atores do TJRJ e da empresa envolvidos na contratação;
2) da dinâmica de execução com a definição de etapas, logística de implantação, cronogramas, entre outros pertinentes;
3) dos instrumentos formais de solicitação de fornecimento dos bens e/ou prestação de serviços;
4) da forma de acompanhamento do atendimento aos prazos de garantia ou aos níveis mínimos de serviços exigidos;
5) da forma de comunicação e acompanhamento da execução do contrato entre o órgão e a empresa contratada;
6) da forma de recebimento provisório e definitivo, bem como de avaliação dos bens e/ou serviços entregues;
7) da forma de pagamento dos bens e/ou serviços recebidos definitivamente;
8) da transferência de conhecimento de modo a minimizar a dependência técnica com a empresa contratada, incluindo os casos de interrupção, transição e encerramento do contrato;
9) dos direitos de propriedade intelectual e autorais dos produtos gerados por ocasião da execução do contrato;
10) da qualificação técnica dos profissionais envolvidos na execução do contrato; e
11) das situações que possam caracterizar descumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, para fins de definição dos percentuais das multas a serem aplicadas, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
IV os requisitos técnicos específicos a serem atendidos pelos bens e/ou serviços a serem entregues;
V a proposta de modelos (templates) a serem utilizados na contratação; e
VI a relação de possíveis fornecedores da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, de acordo com o mercado de TI.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As diretrizes estabelecidas neste Ato Executivo têm aplicabilidade em todas as contratações de Solução de Tecnologia da Informação, sejam simples ou complexas.
Art. 15. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação da Solução de Tecnologia da Informação poderá variar de acordo, principalmente, com a complexidade e o valor estimado do objeto da contratação.
Art. 16. As normas dispostas nesta Resolução deverão ser aplicadas nas prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados antes da entrada em vigor do presente Ato Executivo, respeitado o disposto no art. 9º, VI.
Parágrafo único. Nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, a DGTEC deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo de 12 (doze) meses e imediatamente iniciar novo processo de contratação, nos termos deste Ato Executivo.
Art. 17. A DGLOG e a DGCOI apoiarão as atividades da contratação e fiscalização, de acordo com as suas atribuições regimentais.
Art. 18. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos deste Ato Executivo serão resolvidos pelo CGTI.
Art. 19. A implantação das diretrizes previstas neste Ato Executivo ocorrerá de forma gradativa em um prazo de, no máximo, 12 (doze) meses contados a partir da data da sua publicação, de acordo com planejamento a ser elaborado pela DGTEC, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.