ATO EXECUTIVO 615/2014
Estadual
Judiciário
13/02/2014
26/02/2014
DJERJ, ADM, n. 119, p. 8.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias, define a política institucional de utilização desses recursos no apoio e desenvolvimento de projetos sociais e de promoção da sustentabilidade e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO nº. 615
*Revogado pelo Ato Executivo TJ n. 1453, de 15/12/2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias, define a política institucional de utilização desses recursos no apoio e desenvolvimento de projetos sociais e de promoção da sustentabilidade e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de definir a política institucional e uniformizar as regras sobre a utilização dos recursos oriundos das prestações pecuniárias no desenvolvimento de projetos sociais e de promoção da sustentabilidade;
Considerando que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as prestações pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência;
Considerando o necessário controle da destinação e aplicação dos valores obtidos através das prestações pecuniárias, impostas pela Justiça Criminal;
Considerando que os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora;
Considerando as determinações contidas na Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Dos Projetos
Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJERJ apoiará os projetos desenvolvidos, preferencialmente, por entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo será direcionado preferencialmente aos projetos desenvolvidos na mesma região de origem dos recursos e será formalizado mediante convênio entre o TJERJ e a entidade beneficiária.
§ 2º fica estabelecida a prioridade para o financiamento dos projetos das entidades beneficiárias que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.
Art. 2º. Fica instituída a COMISSÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COAPP, para analisar, deliberar e acompanhar os projetos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A comissão, nomeada pelo Presidente do TJERJ, será composta por um desembargador, um juiz auxiliar da Presidência, um juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz de Vara Criminal e dois servidores, sendo um do Departamento de Promoção da Sustentabilidade - DEAPE e outro da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF.
Art. 3º. Compete ao DEAPE viabilizar a seleção e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos.
§ 1º Quando se tratar de projetos que requeiram conhecimento específico, a COAPP poderá designar, se julgar necessário, um servidor especializado para realizar visitas periódicas à instituição beneficiada, objetivando verificar se a verba recebida está sendo aplicada adequadamente, nos moldes do Plano de Trabalho apresentado.
§ 2º O servidor especializado designado encaminhará seu parecer administrativo ao DEAPE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a visita à instituição beneficiada, ressaltando que tal documento não o vinculará a Conselho Técnico ou de Classe.
CAPÍTULO II
Da Apresentação e Habilitação de Projetos
Art.4º. A apresentação dos projetos que pretendam contar com o apoio do TJERJ far se á segundo os requisitos e prazos constantes de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º. Todos os projetos deverão ter um responsável por sua gestão, podendo ser indicada pessoa física ou o ocupante de cargo de gerenciamento da entidade proponente.
Art. 6º. Os projetos deverão ser entregues nas sedes dos Núcleos Regionais do Tribunal de Justiça - NUR em que se localiza a sede da instituição proponente, contendo, necessariamente, os seguintes documentos:
I Ofício de apresentação de projeto;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III Cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório ou publicado no Diário Oficial;
IV Cópia da ata de posse da última diretoria, devidamente registrada em cartório;
V Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
VI Certidões negativas emitidas pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Município do Rio de Janeiro;
VII Plano de Trabalho com o detalhamento do objeto a ser financiado, contendo o respectivo cronograma físico financeiro (Anexo I);
VIII Atestado de funcionamento e idoneidade expedido pelos órgãos competentes, quando essencial ao funcionamento;
IX Relatório das atividades da entidade.
Art. 7º. Recebido o projeto, o juiz dirigente do NUR designará um servidor para:
a) Constatar a apresentação de todos os documentos elencados no artigo anterior;
b) Realizar visita institucional e elaborar o respectivo relatório;
c) Providenciar a abertura de processo e encaminhá lo à DGLOG/DECAN para análise dos documentos apresentados.
Art. 8º. Caberá ao DECAN analisar e emitir parecer acerca da regularidade e adequação jurídica dos documentos apresentados.
§ 1º Constatada a irregularidade da documentação apresentada, o DECAN encaminhará o processo ao DEAPE para providências visando à regularização dos documentos.
§ 2º Constatada a regularidade formal da documentação apresentada, o processo será encaminhado ao DEAPE para avaliação técnica e parecer acerca da pertinência e adequação das atividades e projetos desenvolvidos pela entidade proponente.
Art. 9º. Verificado que o projeto atende aos requisitos estabelecidos neste ato, o processo será submetido à COAPP para deliberação quanto à aprovação do pedido.
Parágrafo Único - Selecionados os projetos e aprovados pela Presidência, será divulgada a relação das instituições habilitadas no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 10. A entidade beneficiária prestará contas da correta aplicação dos recursos recebidos, nos seguintes prazos:
I Prestação de Contas Parcial no prazo de sessenta dias após a liberação de cada parcela do convênio, quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas;
II Prestação de Contas Final no prazo de sessenta dias após o término da vigência do convênio, devendo abranger, caso os recursos sejam liberados em três ou mais parcelas, a documentação relativa ao período ainda não comprovado nas prestações de contas parciais; ou, caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a documentação relativa à totalidade dos recursos.
§ 1º A prestação de contas parcial ou final deverá conter os seguintes documentos:
I Ofício encaminhando a prestação de contas à Diretoria Geral de Logística - DGLOG, discriminando os documentos apresentados;
II Relatório de Execução Físico Financeiro devidamente atualizado, no caso de obras ou serviços de engenharia Anexo II;
III Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, onde deverão ser demonstrados os recursos recebidos, as contrapartidas financeiras e de bens ou de serviços, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos, eventualmente ainda não utilizados, no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos Anexo III;
IV Relação de Pagamentos das despesas realizadas com os recursos recebidos do TJERJ, e ainda com os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso Anexo IV;
V Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos repassados pelo TJERJ Anexo V;
VI Extrato da conta bancária remunerada específica do convênio, referente ao período da prestação de contas, contendo toda a movimentação dos recursos;
VII Conciliação Bancária Anexo VI;
VIII Cópia dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos ou qualquer outro documento comprobatório) informadas na Relação de Pagamentos, a serem emitidos em nome da entidade convenente, com a identificação do convênio (título e número) e atestados por dois empregados ou servidores (quando o convenente pertencer à Administração Pública), identificados por meio dos registros da cédula de identidade ou matrícula, conforme o caso, e do CPF/MF;
IX - Fotos de obras/serviços realizados;
X - Termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de contas final, no caso de obras ou serviços de engenharia Anexo VII;
XI Manifestação do controle interno da entidade pública beneficiária quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, quando se tratar de prestação de contas final;
XII Relatório circunstanciado, a ser apresentado somente na prestação de contas final, comprovando o cumprimento do objetivo previsto no convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, se for o caso, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social Anexo VIII;
XIII Comprovante de recolhimento de eventual saldo bancário dos recursos, quando se tratar de prestação de contas final;
XIV - Relatório de Atendimento, no caso de projetos que envolvam o atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, médica e educacional - Anexo IX.
§ 2º O Tribunal poderá solicitar a juntada ou apresentação de outros documentos que não estejam relacionados neste artigo, a fim de facilitar ou subsidiar a análise das contas.
§ 3º Os comprovantes originais das despesas deverão ser mantidos nas dependências da entidade, em arquivos e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação da prestação de contas final, com exceção dos comprovantes trabalhistas e da previdência social, que devem ser arquivados conforme legislação específica.
§ 4º Fica dispensada, na prestação de contas final, a apresentação dos documentos elencados nos incisos II a IX, relativos às parcelas que tenham sido objeto de prestação de contas parciais.
Art. 11. Quando os recursos forem liberados em três ou mais parcelas, será necessário, a partir da terceira parcela, para nova liberação, que a entidade realize a prestação de contas da penúltima parcela recebida.
Parágrafo único. A ausência de apresentação ou a verificação de irregularidades na prestação de contas parcial ocasionará o bloqueio das parcelas subsequentes dos recursos, cuja liberação ficará condicionada ao saneamento das impropriedades apontadas.
Art. 12. A entidade convenente obriga se à prestação de contas final nos casos de denúncia ou rescisão do convênio.
Art. 13. Quando do recebimento da prestação de contas parcial ou final, a DGLOG providenciará a autuação do respectivo processo, a apensação do processo que deu origem ao convênio e a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico e Fiscal - Anexo X;
II Relatório Financeiro - Anexo XI;
III - Relatório do Gestor - Anexo XII.
Parágrafo Único - a DGLOG poderá estabelecer procedimentos complementares, com o objetivo de otimizar suas rotinas e atender as disposições contidas neste Ato.
Art. 14 Esgotados todos os procedimentos relativos à instrução dos processos, as prestações de contas deverão ser encaminhadas à Diretoria Geral de Controle Interno - DGCOI para emissão de parecer sobre a regularidade das contas apresentadas, na forma do Anexo XIII.
Art. 15 A DGCOI, após a emissão de seu parecer, submeterá as prestações de contas ao ordenador de despesas para tomada de decisão acerca da aprovação ou impugnação das contas apresentadas, na forma do Anexo XIV.
§ 1º Caso aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas deverá providenciar o registro no Cadastro de Convênios do SIAFEM e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, onde o Ministério Público terá vista para manifestação, na forma do respectivo regimento.
§ 2º Em caso de desaprovação das contas, caberá ao ordenador de despesas adotar as seguintes medidas:
I. Denunciar o convênio, no caso de prestação de contas parcial;
II. Efetuar o registro da não aprovação no Cadastro de Convênio do SIAFEM;
III. Determinar à DGCOI a imediata instauração de Tomada de Contas.
Art. 16 Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo determinado ou se constatada quaisquer impropriedades, o Tribunal deverá notificar a entidade convenente para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação ou sanar as impropriedades, sob pena de instauração de tomada de contas, ou, quando for o caso, recolher:
I - o valor total recebido, nos casos de:
a) inexecução do objeto do convênio;
b) não apresentação da prestação de contas, após a notificação, e dentro do prazo exigido e sem justificativas pertinentes;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
II - o valor das contrapartidas financeira e de bens ou de serviços pactuadas, quando houver, caso não seja comprovada a sua aplicação na execução do objeto do convênio;
III - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e sua utilização, nas hipóteses de recursos não aplicados ou ausência de comprovação de seu emprego na consecução do objeto;
IV - o eventual saldo remanescente dos recursos recebidos, inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
V - o valor correspondente às despesas impugnadas ou comprovadas com documentos inidôneos.
§ 1º - Os valores a serem recolhidos pela entidade convenente, em qualquer caso, deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP DI da FGV, ou outro índice que vier a substituí lo, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a contar da ocorrência do evento.
§ 2º Feita a notificação à entidade convenente e exaurido o prazo sem que as providências tenham sido cumpridas, o ordenador de despesas determinará à DGCOI a imediata instauração de Tomada de Contas.
Art. 17 É vedada a utilização dos recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho e para o pagamento das seguintes despesas:
I taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados fora do prazo;
II taxa de administração, gerência ou similar;
III contraídas fora do prazo de vigência.
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento de Valores da Aplicação das Prestações Pecuniárias
Art. 18. O recolhimento do valor correspondente à prestação pecuniária será feito através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica GRERJ Eletrônica, no código "2217 8 Prestação Pecuniária Judicial", onde deverão estar identificados a comarca do juízo em que tramitou o processo judicial de conhecimento, o juízo e o número do processo.
Art. 19. Os valores oriundos da aplicação das prestações pecuniárias deverão ser transferidos para conta corrente única, a ser aberta pelo TJERJ em banco oficial, que será movimentada pelo ordenador de despesas, nos termos e limites da competência que lhe tenha sido delegada.
Art. 20. O cumprimento da prestação pecuniária será comprovado pelo apenado, mediante apresentação da GRERJ ao Juízo de Execução.
Art. 21. O Departamento de Gestão de Arrecadação DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF, informará mensalmente ao DEAPE o valor da receita arrecadada.
Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Ato Executivo 3791/2013.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.