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RESOLUÇÃO 9/2014

Estadual

Judiciário

08/05/2014

DJERJ, ADM, n. 161, p. 30.

Regulamenta o art. 35, III, da Lei Estadual nº 5.535/2009, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO CM nº 09/2014 TEXTO COMPILADO Regulamenta o art. 35, III, da Lei Estadual nº 5.535/2009, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM nº 09/2014

 

 

TEXTO COMPILADO

 

 

Regulamenta o art. 35, III, da Lei Estadual nº 5.535/2009, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 9º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 08/05/2014 (Proc. nº 0000140 39.2014.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso III, da Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, que instituiu o auxílio pré-escolar em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, c/c os arts. 208, inciso IV, e 227, inciso I, da Constituição Federal; no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no Decreto nº 997, de 30 de novembro de 1993;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000033357, publicada em 15/05/2009, na qual reconheceu a possibilidade de os magistrados perceberem Auxílio Pré-escolar;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2012-0083367;

 

CONSIDERANDO os estudos levados a efeito pela Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças nos autos do citado processo administrativo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O auxílio pré-escolar consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de creche ou pré escola efetivamente realizada pelos magistrados ativos em favor de seus dependentes.

 

§ 1º. O auxílio pré-escolar tem caráter assistencial, podendo ser objeto de reembolso até treze parcelas por ano.

 

§ 2º. É vedado o reembolso, a mais de um beneficiário, de despesas realizadas com pagamento de mensalidade de creche ou pré escola em favor do mesmo dependente.

 

§ 3º. Caso o cônjuge ou companheiro de beneficiário perceba auxílio semelhante, pago pelo seu empregador em valor inferior ao fixado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o magistrado fará jus à diferença, que lhe será concedida nos termos da presente Resolução.

 

Art. 2º. O limite máximo do valor de reembolso mensal do auxílio pré-escolar será fixado em ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo vedada a cumulação de despesas realizadas em meses distintos.

 

Art. 2º. O limite máximo do valor de reembolso mensal do auxílio pré-escolar será fixado em ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução CM nº 10/2014, de 22/04/2014)

 

Parágrafo único. O auxílio pré-escolar será creditado na conta corrente do beneficiário, até o sexto dia útil de cada mês.

 

Art. 3º. É considerado dependente, para os fins desta Resolução, desde que regularmente inscrito nos assentamentos funcionais do beneficiário, o filho que até o final do ano letivo em que completar 7 (sete) anos de idade.

 

Parágrafo único. Equipara se a filho, para os fins desta Resolução, o enteado e a criança sob guarda ou tutela do beneficiário, desde que figure como seu dependente na Declaração de Imposto de Renda.

 

Art. 4º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário disponível no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. O auxílio pré escolar será pago em seu valor integral, independentemente da data de protocolização do pedido.

 

§ 2º. Será pago integralmente o benefício relativo ao mês em que ocorrer a vacância do cargo ocupado pelo beneficiário.

 

Art. 5º. O cancelamento do benefício ocorrerá, automaticamente, ao final do ano letivo em que o filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela do beneficiário completar 7 (sete) anos de idade, ou a qualquer tempo, mediante requerimento do beneficiário.

 

Art. 6º. Para fazer jus à percepção do auxílio pré escolar, o beneficiário deverá comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, as despesas realizadas com pagamento de creche ou pré escola.

 

§ 1º. A comprovação poderá ser efetuada pelo próprio beneficiário ou por pessoa por ele credenciada, desde que detentora das informações e documentos necessários.

 

§ 2º. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas poderá adotar medidas operacionais complementares para comprovação das despesas.

 

Art. 7º. Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo beneficiário serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação.

 

Parágrafo único. A devolução de valores indevidamente reembolsados ao magistrado observará o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.518/1989.

 

Art. 8º. Será imediatamente suspenso o benefício se a comprovação a cargo do magistrado não se realizar no prazo estabelecido.

 

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidade de creche ou pré escola deverá ser justificada.

 

Art. 10. O magistrado que tiver o auxílio pré escolar suspenso, nos termos do art. 8º, poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que faça as devidas comprovações.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o benefício somente será restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, vedado o reembolso de valores retroativos.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de abril de 2014.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014

 

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.