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ATO EXECUTIVO 71/2015

ATO EXECUTIVO 71/2015

Estadual

Judiciário

10/02/2015

DJERJ, ADM, n. 106, p. 4.

Delega as competências que menciona.

ATO EXECUTIVO TJ nº 71/2015 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 114, de 10/02/2017* Delega as competências que menciona. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO TJ nº 71/2015

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 114, de 10/02/2017*

 

Delega as competências que menciona.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, inciso XXIII, da Lei nº 6956, de 13.01.2015;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto Lei nº 200/67 (artigos 11 e 12) e na Lei Estadual nº 287/79 (art. 82, § 1º);

 

CONSIDERANDO que a legislação que rege a gestão pública trata de matérias predominantemente técnicas, em especial as Leis nº 4320/1964, nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 12.527/2011 e pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

CONSIDERANDO que as sucessivas gestões deste Poder vêm, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, adotando atos de delegação que permitem a efetiva e responsável gestão fiscal e contribuem para o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense, melhor equacionando os encargos do Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17/2014, do Órgão Especial, que consolida a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e define as atribuições administrativas de suas respectivas unidades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Delegar ao Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências:

 

I -  autorizar o processamento da despesa em todas as suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento);

 

II -  expedir os atos administrativos pertinentes para a execução do Plano de Ação Governamental (PAG) definido pela Administração Judiciária Superior;

 

III -  autorizar a instauração de procedimentos licitatórios até o valor equivalente à licitação na modalidade de tomada de preços, inclusive, de acordo com as orientações e diretrizes da Administração Superior;

 

IV -  homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios, até o valor equivalente à licitação na modalidade de tomada de preços;

 

V -  ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação, sempre que devidamente justificadas e instruídas pelo órgão solicitante nos termos do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, até o valor equivalente à licitação na modalidade de tomada de preços, inclusive;

 

VI -  reconhecer dívidas, nos termos do artigo 37, da Lei nº 4.320/64 sempre que devidamente justificadas e instruídas pelo órgão que deu origem ao fato;

VII -  autorizar a inscrição em restos a pagar, observando a sua adequação ao disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000;

 

VIII   declarar a adequação orçamentária e financeira do impacto da geração das despesas, nos termos do artigo 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000;

 

IX -  deferir a concessão de diárias e autorizar o respectivo pagamento a servidores que se desloquem por ordem e no interesse da administração;

 

X - impor multas e respectivos acréscimos em face de irregularidades que venham a ser comprovadas nos recolhimentos destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observado o devido processo legal;

 

XI - autorizar alterações relativas aos Quadros de Detalhamento de Despesas do Orçamento do Poder Judiciário, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e os créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§1º. É vedada a geração de despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental não prevista no respectivo Plano (PAG).

 

Art. 2º. O Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça será substituído, em seus impedimentos ou faltas eventuais, pelo Assessor da Assessoria Técnica (ASTEC).

 

Art. 2º. O Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça será substituído, em seus impedimentos ou faltas eventuais, pelo Assessor III do Gabinete da DGPCF (GBPCF). (Alterado pelo Ato Executivo TJ nº 77, de 14/06/2016)

 

 

Art. 3º. Delegar ao Assessor da Assessoria Técnica, sem prejuízo de suas atribuições, competência para ordenar as despesas decorrentes das dispensas e inexigibilidades de licitação até o limite equivalente à licitação na modalidade de Tomada de Preços, inclusive.

 

Art. 3º. Delegar ao Assessor III do Gabinete da DGPCF (GBPCF), sem prejuízo de suas atribuições, competência para ordenar as despesas decorrentes das dispensas e inexigibilidades de licitação até o limite equivalente à licitação na modalidade de Tomada de Preços, inclusive. (Alterado pelo Ato Executivo TJ nº 77, de 14/06/2016)

 

Art. 4º. Delegar ao Assessor da Assessoria Técnica e aos Diretores do Departamento Financeiro e do Departamento de Planejamento e Orçamento, competência para emissão e assinatura de cheques, requisição de talonários e expedição de documentos necessários à movimentação das contas bancárias do FETJ.

 

Art.4º   Delegar ao Assessor da Assessoria Técnica (ASTEC), ao Diretor do Departamento Financeiro (DEFIN) e ao Assessor III, do Gabinete (GBPCF) a competência para emissão e assinatura de cheques, requisição de talonários e expedição de documentos necessários à movimentação das contas bancárias do FETJ. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 303, de 07/10/2015)

 

Parágrafo único As competências a que se referem o caput deste artigo deverão conter sempre a assinatura de um dos delegatários indicados em conjunto com a do Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças e nas faltas e impedimentos deste, deverão conter a assinatura, em conjunto, de pelo menos 2 (dois) dos delegatários acima mencionados.

 

Art. 5º. O presente Ato entra em vigor a contar de 02 de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Executivos nº 887/2013, 2311/2013 e 5248/2013.

 

Dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.