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AVISO 16/2015

Estadual

Judiciário

16/03/2015

DJERJ, ADM, n. 126, p. 2.

Dispõe sobre a republicação do resultado final do exame de títulos.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS AVISO TJ Nº 16/2015 *Revogado pelo Aviso TJ/Comissão de Concurso Público nº 87, de 15/10/2020.* REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL... Ver mais
Texto integral

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS

 

AVISO TJ Nº 16/2015

 

*Revogado pelo Aviso TJ/Comissão de Concurso Público nº 87, de 15/10/2020.*

 

REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO EXAME DE TÍTULOS

 

 

O Presidente da Comissão do LIII Concurso Público para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, no uso das suas atribuições, consoante o respectivo Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 27/04/2012;

 

RESOLVE:

 

I - INFORMAR que o Conselho Nacional de Justiça, na Sessão Plenária, realizada em 03 de março de 2015, no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0005933 90.2014.2.00.0000, 0006024 83.2014.2.00.0000, 0006029 08.2014.2.00.0000, 0006477 78.2014.2.00.0000, 0006496 84.2014.2.00.0000, 0006569 56.2014.2.00.0000, decidiu:

 

"PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS.

I - O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81;

II - É vedada a contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, a teor de previsão clara e expressa contida no referido ato normativo;

III - Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81, a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários inscritos na OAB deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

IV - O objetivo da Resolução CNJ n. 81, ao conceder pontuação extra aos candidatos a titulares de serviços extrajudiciais que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral (inciso VI do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81), não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça, notadamente para viabilizar a realização das eleições;

V - O pedido de publicidade dos títulos dos candidatos e consequente abertura de prazo para impugnação cruzada foi enfrentado e rejeitado pelo Plenário do CNJ para o concurso sub examine quando do julgamento do PCA n. 0004433 86.2014.2.00.0000.

VI - Correto o ato administrativo do Tribunal ao indeferir a aplicação da Súmula 266 do STJ a situação jurídica diversa daquela para a qual foi editada e com o objetivo de alterar previsão expressa da Resolução CNJ n. 81.

VII - Pedidos julgados parcialmente procedentes."

 

II - REPUBLICAR a pontuação dos Títulos apresentados pelos candidatos habilitados no certame pelos critérios de Admissão nas modalidades 'ampla concorrência' e 'pessoa com deficiência', e de Remoção na modalidade 'ampla concorrência', através dos Anexos I, II e III, respectivamente.

 

III - ESCLARECER que, em cumprimento ao v. decisum do Conselho Nacional de Justiça, foi feita a readequação dos pontos dos Títulos apresentados por todos os candidatos, habilitados pelos critérios de Admissão e Remoção, ao fundamento do inciso I do item 16.3 do Edital, excluindo se o exercício da delegação extrajudicial por apenas três anos como fato gerador da pontuação, e do inciso V do item 16.3 do Edital, no que tange à assistência jurídica voluntária, alcança não apenas o advogado, como também o estagiário de Direito, de modo que deve considerá lo incluído na abrangência da Resolução CNJ n° 62/2009.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2015.

 

Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Presidente da Comissão do Concurso

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.