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ATO NORMATIVO 6/2015

ATO NORMATIVO 6/2015

Estadual

Judiciário

10/06/2015

DJERJ, ADM, n. 181, p. 4.

Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 11, de 18/09/2017* ATO NORMATIVO Nº 6/2015 Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 11, de 18/09/2017*

 

ATO NORMATIVO Nº 6/2015

 

 

Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.014 de 29 de maio de 2015, publicada em 1º de junho de 2015, que instituiu o auxílio educação em favor dos magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observação da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas.

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados ativos e de servidores efetivos ativos a partir do inicio do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós graduação, lato ou stricto sensu, observada, em qualquer caso, matrícula, assiduidade na instituição de ensino e o disposto no § 2º do art. 10 deste Ato.

 

§ 2º. Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput, caso o filho seja interdito ou portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, conforme laudo médico pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O reembolso mensal do auxilio educação fica limitado ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo reajustado anualmente pela variação do nível I do Piso Salarial Regional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 3º. Na hipótese do filho do magistrado ou do servidor ser interdito, portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado por instituições públicas ou privadas, compreendido como o conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 08/06/2016)

 

Art. 3º. O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais, vedada a acumulação de despesas realizadas em meses distintos.

 

Art. 4º. Para fazer jus ao benefício instituído pela Lei 7.014/2015, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.

 

Art. 5º. O auxílio educação será creditado na conta corrente do beneficiário, até o 5º dia útil seguinte ao mês de referência.

 

Art. 6º. Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por este Ato, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício.

 

Parágrafo único. Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, para o reembolso dos valores gastos com a educação de seus filhos, deverá o fato ser informado ao Departamento de Pessoal deste Tribunal e o reembolso corresponderá à diferença entre o valor pago pela outra instituição e o total das despesas realizadas, limitado ao valor do teto do reembolso mensal previsto no art. 2º deste Ato Normativo.

 

Art. 7º. O valor do reembolso de que trata o art. 1º deste Ato Normativo observará o valor da mensalidade, limitado, em todo caso, ao teto mensal do benefício.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o valor da mensalidade for inferior ao teto mensal do benefício, o filho do magistrado ou do servidor que frequentar instituição privada de ensino perceberá nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano letivo o valor do teto mensal do benefício, de modo a ressarcir as despesas de matrícula, material e uniforme escolar, realizadas nos termos do artigo 1º deste Ato Normativo.

 

Art. 8º. O filho do magistrado ou servidor que frequentar instituição pública de ensino perceberá, até o mês de fevereiro do ano letivo, parcela única anual no valor do teto mensal do benefício, de modo a ressarcir as despesas de material e uniforme escolar, realizadas nos termos do artigo 1º deste Ato Normativo.

 

Art. 9º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário disponível no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que será preenchido pelo beneficiário com os dados e documentos exigidos no sistema informatizado, sendo devido a partir do primeiro dia do mês do ingresso no sistema web.

 

§ 1º. A prestação de informações falsas ou inexatas para a percepção do benefício sujeitará o requerente às sanções disciplinares cabíveis e à suspensão do pagamento, sem prejuízo do reembolso dos valores indevidamente recebidos e de apuração de eventual responsabilidade penal.

 

§ 2º. Em caso de vacância do cargo decorrente de aposentadoria ou morte do magistrado ou servidor, o valor do benefício será pago integralmente até o fim do ano letivo.

 

§ 3º. Nos casos do § 2º, do art. 1º, deste Ato Normativo, a concessão do benefício dependerá de laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde, com base nos documentos mencionados no sistema informatizado ou outros que o referido Departamento entender cabíveis.

 

§ 4º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo no primeiro requerimento formalizado até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de implementação do sistema de requerimento via web, hipótese em que o benefício será devido a partir de 01 de junho de 2015, data da publicação da Lei nº 7.014/2015, desde que comprovada a vigência do vínculo escolar do filho do beneficiário no período.

 

Art. 10. O beneficiário comprovará, anualmente, o atendimento aos requisitos definidos neste Ato, conforme calendário divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, mediante formulário disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

 

§ 1º. A ausência de comprovação, em época própria, acarretará a suspensão automática do pagamento do benefício.

 

§ 2°. A majoração do valor da mensalidade vigerá a partir do mês em que for comunicada, via web.

 

§ 3º. A redução do valor da mensalidade vigerá a contar da data em que ela tiver ocorrido independente do momento de sua comunicação via web.

 

§ 4º. Para os fins deste artigo as despesas serão comprovadas por ano civil mediante a apuração do valor total da anuidade ou das mensalidades despendidas no período correspondente aos meses em que o magistrado ou o servidor recebeu o benefício. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 08/06/2016)

 

Art. 11. O interessado que tiver o auxílio educação cancelado poderá requerer, a qualquer tempo, o seu restabelecimento, que será implementado no mês subsequente ao do protocolo do pedido, vedado o reembolso de valores retroativos.

 

Art. 12. O cancelamento do benefício ocorrerá, automaticamente, por ausência de renovação anual, ou ao final do ano letivo em que o filho do beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ressalvada a hipótese do § 2º do Art. 1, deste Ato Normativo, ou a qualquer tempo mediante requerimento do beneficiário.

 

Parágrafo único. O benefício pago em favor do magistrado que estiver cursando pós graduação, lato ou stricto sensu, será cancelado automaticamente por ausência de renovação, ou a contar da data de conclusão do curso, indicada no requerimento de concessão ou de renovação.

 

Art. 13. Eventuais diferenças entre os valores creditados e as despesas com o pagamento de mensalidades comprovadas pelo beneficiário serão compensadas em até 60 (sessenta) dias do termo final do prazo de comprovação.

 

Art. 14. A restituição de valores indevidamente recebidos pelo beneficiário observará o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.518/1989.

 

Parágrafo único. A comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidades fará cessar os descontos fundados no caput deste artigo.

 

Art. 15. Será suspenso o pagamento do benefício ao magistrado ou servidor, afastado ou licenciado sem direito a vencimentos.

 

Art. 16. O auxílio educação não será devido na hipótese de cessão do servidor, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante.

 

Art. 17. O auxílio educação não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré escolar ou creche para o mesmo filho.

 

Art. 18. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá os procedimentos necessários para a execução deste Ato, inclusive no que se refere à conferência da autenticidade das informações e dos documentos apresentados.

 

Art. 19. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de junho de 2015, devendo se implementar as medidas necessárias à sua execução no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.