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ATO NORMATIVO 11/2017

ATO NORMATIVO 11/2017

Estadual

Judiciário

18/09/2017

DJERJ, ADM, n. 11, p. 2.

Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO nº 11/2017 TEXTO COMPILADO Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES... Ver mais
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ATO NORMATIVO nº 11/2017

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta o auxílio educação instituído pela Lei Estadual nº 7.014 de 29 de maio de 2015, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.014 de 29 de maio de 2015, publicada em 1º de junho de 2015, que instituiu o auxílio educação em favor dos magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação da vantagem deve considerar as práticas administrativas e operacionais adotadas desde a sua instituição com o objetivo de empregar maior eficiência e eficácia no processo de concessão e controle do benefício;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas.

 

Art. 1º. O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, cursos preparatórios para o ensino superior ou equivalente, ensino superior, curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 03/11/2022)

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados ativos e de servidores efetivos ativos a partir do inicio do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, observada, em qualquer caso, matrícula, assiduidade na instituição de ensino e o disposto no § 2º do art. 10 deste Ato.

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados ativos e de servidores efetivos ativos a partir do início do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, sendo permitida a acumulação de duas ou mais instituições, desde que não ultrapasse o valor do teto para pagamento do benefício, observada, em qualquer caso, matrícula, assiduidade na instituição de ensino e o disposto no § 2º do art. 10 deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados e de servidores efetivos ativos e inativos e de ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a partir do início do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, sendo permitida a acumulação de duas ou mais instituições, desde que não ultrapasse o valor do teto para pagamento do benefício, observada, em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 03/11/2022)

 

§ 2º. Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput, caso o filho seja interdito ou portador de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º. Na hipótese do filho do magistrado ou do servidor ser interdito, portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado, por instituições públicas ou privadas, ou profissional liberal especializado, compreendido como conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino.

 

§ 3º. Na hipótese do filho do magistrado ou do servidor ser interdito, portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado, por instituições públicas ou privadas, ou profissional liberal especializado da área de educação e/ou saúde, compreendido como conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 4º. O pagamento do auxílio-educação é assegurado em favor do menor sob guarda, equiparado a filho para fins deste ato, condicionada a implantação do benefício à apresentação de declaração firmada sob as penas da lei pelos magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e de ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que: (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 47, de 21/11/2024)

I - ateste a inexistência de alimentos prestados pelos genitores à criança sob sua guarda; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 47, de 21/11/2024)

II - assuma o compromisso de comunicar imediatamente à administração deste Tribunal de Justiça, sob pena de responsabilidade pessoal, a eventual instituição de pensão alimentícia devida pelos pais da infante e/ou a revogação da guarda. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 47, de 21/11/2024)

§ 5º. O pagamento do auxílio-educação admitido na forma do § 4º deste artigo é assegurado até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, desde que a guarda judicial tenha sido concedida quando o dependente ainda era menor de idade e que a entidade familiar se mantenha após a maioridade civil. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 47, de 21/11/2024)

 

Art. 2º. O reembolso mensal do auxilio educação fica limitado ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo reajustado anualmente pela variação do nível I do Piso Salarial Regional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2º. O reembolso mensal máximo do auxílio educação será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça em montante não inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 03/11/2022)

 

Art. 3º. O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais, vedada a acumulação de despesas realizadas em meses distintos.

 

Art. 4º. Para fazer jus ao benefício instituído pela Lei nº 7.014/2015, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.

 

Art. 5º. O auxílio educação será creditado na conta corrente do beneficiário, até o 5º dia útil seguinte ao mês de referência.

 

Art. 6º. Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por este Ato, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício.

 

Parágrafo único. Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, para o reembolso dos valores gastos com a educação de seus filhos, deverá o fato ser informado ao Departamento de Pessoal deste Tribunal e o reembolso corresponderá à diferença entre o valor pago pela outra instituição e o total das despesas realizadas, limitado ao valor do teto do reembolso mensal previsto no art. 2º deste Ato Normativo.

 

Art. 7º. O valor do reembolso de que trata o art. 1º deste Ato Normativo observará o valor da mensalidade, limitado, em todo caso, ao teto mensal do benefício.

 

§ 1º. Nos casos em que o valor da mensalidade for inferior ao teto mensal do benefício, o magistrado, o filho do magistrado ou do servidor que frequentar instituição privada de ensino perceberá em cada ano letivo as duas primeiras parcelas no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição pública de ensino, o pagamento relativo à parcela prevista no art. 8º.

 

§ 1º. Nos casos em que o valor da mensalidade for inferior ao teto mensal do benefício, o magistrado, o filho do magistrado ou o servidor que frequentar instituição privada de ensino perceberá anualmente as duas primeiras parcelas no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição pública de ensino no mesmo ano, o pagamento relativo à parcela prevista no art. 8º. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 2º. O benefício previsto no parágrafo 1º deve ser requerido durante o respectivo ano letivo, observando-se o artigo 1º deste Ato.

 

§ 2º. O benefício previsto no parágrafo 1º deve ser requerido durante o respectivo ano civil, observando-se o artigo 1º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 2º. Se requerido para exercícios anteriores, o benefício previsto no § 1º será limitado aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 1º deste Ato, ressalvada a sua não aplicação ao período anterior a 1º de novembro de 2022 para os beneficiários incluídos pela Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 03/11/2022)

 

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao filho do magistrado ou do servidor matriculado em instituição privada, na hipótese de financiamento parcial da mensalidade pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

 

§ 4º. Na hipótese do magistrado, filho do magistrado ou do servidor encontrar se matriculado em instituição privada de ensino no exterior, o cadastramento se dará mediante protocolo, devidamente instruído com a declaração fornecida pela instituição de ensino, com tradução juramentada, na qual conste sua natureza curricular e o valor despendido com educação, discriminando o valor da matrícula, mensalidade/semestralidade/anuidade, sem embargo da necessidade de apresentação de informações complementares.

 

§ 5º. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º ao magistrado, filho do magistrado ou do servidor matriculado em instituição pública de ensino, na hipótese de pagamento parcial ou integral de mensalidade. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 6º. Em se tratando de matrícula em instituição privada de ensino no exterior aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a cada ano civil. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

Art. 8º. O magistrado, filho do magistrado ou do servidor que frequentar instituição pública de ensino perceberá parcela única anual no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição privada de ensino, o pagamento relativo às parcelas previstas no § 1º, do art. 7º.

 

Art. 8º. O magistrado, filho do magistrado ou do servidor que frequentar instituição pública de ensino perceberá parcela única anual, no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição privada de ensino no mesmo ano, o pagamento relativo à 1ª parcela prevista no § 1º, do art. 7º. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 1º. O benefício previsto no caput deve ser requerido a contar de janeiro do respectivo ano letivo, observando-se o artigo 1º deste Ato.

 

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput ao filho do magistrado ou do servidor matriculado em instituição privada de ensino, com bolsa integral, inclusive na hipótese de financiamento integral da mensalidade pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

 

§ 3º. Na hipótese do magistrado, filho do magistrado ou do servidor encontrar se matriculado em instituição pública de ensino no exterior, o cadastramento se dará mediante protocolo, devidamente instruído com a declaração fornecida pela instituição de ensino, com tradução juramentada, na qual conste sua natureza curricular, sem embargo da necessidade de apresentação de informações complementares.

 

§ 4º. Em se tratando de matrícula em instituição pública de ensino no exterior aplica-se o disposto no caput deste artigo a cada ano civil. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

Art. 9º. O benefício deverá ser requerido anualmente, mediante formulário disponível no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que será preenchido pelo beneficiário com os dados e documentos exigidos no sistema informatizado, sendo devido a partir do mês de ingresso na instituição de ensino, limitado ao mesmo exercício do cadastramento, conforme registro no sistema web.

 

§ 1º. A prestação de informações falsas ou inexatas para a percepção do benefício sujeitará o requerente às sanções disciplinares cabíveis e à suspensão do pagamento, sem prejuízo do reembolso dos valores indevidamente recebidos e de apuração de eventual responsabilidade penal.

 

§ 2º. Em caso de vacância do cargo decorrente de aposentadoria do magistrado ou servidor, o valor do benefício será pago integralmente até o fim do ano letivo.

 

§ 2º. Em caso de vacância do cargo decorrente de aposentadoria do magistrado ou servidor, o valor do benefício será devido até o fim do ano letivo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 5, de 29/01/2020)

 

§ 3º. Em caso de morte do magistrado ou servidor, o benefício poderá ter continuidade, mediante reembolso da mensalidade até o fim do ano letivo, quando requerido pelo dependente beneficiário na forma do art. 1º deste Ato Normativo.

 

§ 4º. Nos casos do § 2º, do art. 1º, deste Ato Normativo, a concessão do benefício dependerá de laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde, com base nos documentos mencionados no sistema informatizado ou outros que o referido Departamento entender cabíveis.

 

§ 5º. O requerimento deve vir acompanhado da comprovação de matrícula, mediante declaração do estabelecimento de ensino, contendo o número do CNPJ e a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

 

Art. 10. O beneficiário comprovará, anualmente, o atendimento aos requisitos definidos neste Ato, conforme calendário divulgado pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas, mediante formulário disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

 

Art. 10. O beneficiário comprovará, anualmente, o atendimento aos requisitos definidos neste Ato, conforme calendário e procedimento divulgados pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 03/11/2022)

 

§ 1º. A comprovação extemporânea fica limitada ao exercício do calendário referido no caput.

 

§ 2°. A majoração do valor da mensalidade vigerá a partir do mês em que for comunicada, via web.

 

§ 3º. A redução do valor da mensalidade vigerá a contar da data em que ela tiver ocorrido independente do momento de sua comunicação via web.

 

§ 4º. Para os fins deste artigo as despesas serão comprovadas por ano civil mediante a apuração do valor total da anuidade ou das mensalidades despendidas no período correspondente aos meses em que o magistrado ou o servidor recebeu o benefício."

 

Art. 11. O interessado que tiver o auxílio educação cancelado poderá requerer, a qualquer tempo, o seu restabelecimento, que será implementado no mês subsequente ao do protocolo do pedido.

 

Art. 12. O cancelamento do benefício ocorrerá, automaticamente, ao final do ano letivo em que o filho do beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 1º, deste Ato Normativo, ou a qualquer tempo mediante requerimento do beneficiário.

 

Parágrafo único. O benefício pago em favor do magistrado que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, será cancelado automaticamente por ausência de renovação, ou a contar da data de conclusão do curso, indicada no requerimento de concessão ou de renovação.

 

Art. 13. Eventuais diferenças entre os valores creditados e as despesas com o pagamento de mensalidades comprovadas pelo beneficiário serão compensadas em até 120 (cento e vinte) dias do termo final do prazo de comprovação.

 

Art. 14. A restituição de valores indevidamente recebidos pelo beneficiário observará o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.518/1989.

 

Parágrafo único. A comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidades fará cessar os descontos fundados no caput deste artigo, bem como restituirá as parcelas já descontadas no limite dos valores comprovados.

 

Art. 15. Será suspenso o pagamento do benefício ao magistrado ou servidor, afastado ou licenciado sem direito a vencimentos.

 

Art. 16. O auxílio educação não será devido na hipótese de cessão do servidor, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante.

 

Art. 17. O auxílio educação não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré escolar ou creche para o mesmo filho.

 

Art. 18. A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá os procedimentos necessários para a execução deste Ato, inclusive no que se refere à conferência da autenticidade das informações e dos documentos apresentados

 

Art. 19. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº. 6, de 10 de junho de 2015.

 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.