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ATO NORMATIVO 5/2020

ATO NORMATIVO 5/2020

Estadual

Judiciário

29/01/2020

DJERJ, ADM, n. 117, p. 23.

Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação.

ATO NORMATIVO nº 05/2020 Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe... Ver mais
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ATO NORMATIVO nº 05/2020

 

 

Altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que disciplina o auxílio-educação, prevê que o magistrado ou o servidor que tenha filho matriculado em instituição pública de ensino perceberá parcela única anual no valor do teto do benefício e que aquele que tenha filho matriculado em instituição particular de ensino receberá em cada ano letivo as duas primeiras parcelas no valor do teto do benefício.

 

CONSIDERANDO ter sido observado que algumas instituições públicas de ensino reclamam o pagamento parcial ou integral de mensalidade, ensejando o pagamento de duas parcelas anuais ao beneficiário, situação não prevista expressamente na norma que regulamenta a concessão do auxílio educação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do benefício do auxílio educação nas situações mencionadas, de modo que razões alheias à vontade dos magistrados e servidores não venham a lhes causar prejuízos de ordem financeira;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, que fica acrescido dos §§ 5º e 6º, alterado o caput e acrescido o § 4º ao art. 8º e alterado o § 2º, do art. 9º, todos do Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 1º. (...)

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados ativos e de servidores efetivos ativos a partir do início do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, sendo permitida a acumulação de duas ou mais instituições, desde que não ultrapasse o valor do teto para pagamento do benefício, observada, em qualquer caso, matrícula, assiduidade na instituição de ensino e o disposto no § 2º do art. 10 deste Ato.

(...)

§ 3º. Na hipótese do filho do magistrado ou do servidor ser interdito, portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, também se considera como educação básica o atendimento educacional e terapêutico especializado, por instituições públicas ou privadas, ou profissional liberal especializado da área de educação e/ou saúde, compreendido como conjunto de atividades voltadas à acessibilidade e ao desenvolvimento pedagógico, inclusive domiciliar, em vista da comprovada necessidade de mediação, apoio ou complemento, independente de matrícula em rede regular de ensino.

 

Art. 7º. (...)

 

§ 1º. Nos casos em que o valor da mensalidade for inferior ao teto mensal do benefício, o magistrado, o filho do magistrado ou o servidor que frequentar instituição privada de ensino perceberá anualmente as duas primeiras parcelas no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição pública de ensino no mesmo ano, o pagamento relativo à parcela prevista no art. 8º.

 

§ 2º. O benefício previsto no parágrafo 1º deve ser requerido durante o respectivo ano civil, observando-se o artigo 1º deste Ato.

 

(...)

 

§ 5º. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º ao magistrado, filho do magistrado ou do servidor matriculado em instituição pública de ensino, na hipótese de pagamento parcial ou integral de mensalidade.

 

§ 6º. Em se tratando de matrícula em instituição privada de ensino no exterior aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a cada ano civil.

 

Art. 8º. O magistrado, filho do magistrado ou do servidor que frequentar instituição pública de ensino perceberá parcela única anual, no valor do teto mensal do benefício, sendo vedado, na hipótese de transferência para instituição privada de ensino no mesmo ano, o pagamento relativo à 1ª parcela prevista no § 1º, do art. 7º."

 

§ 4º. Em se tratando de matrícula em instituição pública de ensino no exterior aplica-se o disposto no caput deste artigo a cada ano civil.

 

Art. 9º. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Em caso de vacância do cargo decorrente de aposentadoria do magistrado ou servidor, o valor do benefício será devido até o fim do ano letivo.

 

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.