RESOLUÇÃO 23/2015
Estadual
Judiciário
22/06/2015
25/06/2015
DJERJ, ADM, n. 191, p. 22.
Disciplina a fruição de férias anuais e licença especial pelos magistrados, em períodos parcelados.
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 21, de 27/11/2017*
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 23 /2015
Disciplina a fruição de férias anuais e licença especial pelos magistrados, em períodos parcelados.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 22 de junho de 2015 (Proc. nº2015-99998);
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar a movimentação dos magistrados, tendo em conta os afastamentos para a fruição de períodos de férias e licença especial a que fazem jus;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 45, da Lei 5.535, de 10 de setembro de 2009 (Lei dos Fatos Funcionais), que dispõe que: "Os períodos de trinta dias de férias poderão ser parcelados em até três etapas de no mínimo dez dias, a pedido do Magistrado";
CONSIDERANDO que pode ser de interesse da própria Administração e do Magistrado o parcelamento da Licença Especial de que trata o caput do art. 200 do CODJERJ em períodos inferiores a trinta dias;
CONSIDERANDO a revogação parcial do CODJERJ pela Lei 6956/2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que em razão da revogação do CODJERJ e tendo em vista que o art. 68 da LODJ determinou que "continuassem em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes".
CONSIDERANDO que ainda estaria em vigor o disposto no Parágrafo único do art. 200 do CODJERJ, que estabelece o gozo da Licença Especial em período único;
CONSIDERANDO, no entanto, que a nova LODJ mitiga sobremaneira, na parte final do art. 68, as normas do CODJERJ que ainda se encontram em vigor, ao prever que somente são válidas se não alteradas por "normas supervenientes", como é o caso da presente Resolução;
CONSIDERANDO, que a LODJ não trouxe qualquer restrição quanto ao parcelamento do gozo da Licença Especial;
CONSIDERANDO vários precedentes do Supremo Tribunal Federal, reafirmando autonomia administrativa dos Tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 24/2011, bem como de se conferir tratamento isonômico à licença especial, tal qual ao regime de férias, no que pertine aos períodos de gozo;
CONSIDERANDO que a possibilidade do gozo da licença especial em períodos inferiores a 30 dias, resultará certamente em economicidade, do ponto de vista financeiro e orçamentário para este Tribunal, diante da diminuição da prática da venda de eventuais saldos antes não gozados.
RESOLVE:
Art. 1º. Os magistrados poderão usufruir período de férias e licença especial de forma parcelada, em até três etapas de no mínimo dez dias, conforme preceitua o § 5º do art. 45 da Lei nº 5.535, de 10 de setembro de 2009.
§ 1º. Cada período de férias e licença especial não gozado de 30 dias a que o magistrado tem direito, poderá ser usufruído em etapas de 10 ou 15 dias, ou, ainda, integralmente.
§ 2º. Os saldos inferiores aos mínimos legais deverão ser gozados em sua integralidade.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 24/2011.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015.
(a)Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.