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PROVIMENTO 39/2015

Estadual

Judiciário

30/06/2015

DJERJ, ADM, n. 195, p. 29.

Transforma o PROGER da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital em PROGER e Serviço de Distribuição da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.

PROVIMENTO CGJ Nº 39/2015 Transforma o PROGER da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital em PROGER e Serviço de Distribuição da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso. A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 39/2015

 

Transforma o PROGER da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital em PROGER e Serviço de Distribuição da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital pelo Ato Executivo 29/2015;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior dinamismo ao recebimento dos expedientes;

 

CONSIDERANDO que o PROGER já recebia feitos para anotação na 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;

 

CONSIDERANDO que, apesar diferença de competência territorial existente entre a 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, nada obsta que a anotação dos feitos seja concentrada em um único local;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica criado o PROGER e Serviço de Distribuição da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital por transformação do PROGER da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.

 

Art. 2º. O PROGER funcionará apenas como protocolo local, destinado ao recebimento de petições e expedientes destinados a 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, sendo vedado o recebimento de petições destinadas a outras serventias (Protocolo Integrado), seja de 1ª ou de 2ª instância.

 

Art. 3º. A vedação contida no artigo anterior deverá ser afixada em local visível para ciência dos advogados e jurisdicionados.

 

Art. 4º. O Serviço de Distribuição destina se à anotação dos feitos, respeitada a competência territorial da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como a autuação dos feitos.

 

Art. 4º. O Serviço de Distribuição destina-se à anotação dos feitos judiciais, respeitada a competência territorial da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.

 

Parágrafo Único. A autuação dos processos, bem como a certificação de custas, ficará a cargo da serventia a qual o feito for distribuído. (Alterado pelo Provimento nº 13, de 02/02/2017)

 

Art. 5º. A Corregedoria Geral da Justiça providenciará lotação para a serventia criada, mantidos os servidores da 1ª Vara até a efetiva lotação de servidores.

 

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.