Terminal de consulta web

PROVIMENTO 40/2015

Estadual

Judiciário

01/07/2015

DJERJ, ADM, n. 196, p. 11.

Dispõe sobre rotinas relativas aos atos de auxílio e de lotação de servidores colocados à disposição dos Núcleos Especiais dos NUR's e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 40 /2015 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre rotinas relativas aos atos de auxílio e de lotação de servidores colocados à disposição dos Núcleos Especiais dos NUR's e dá outras providências. A Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO,... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 40 /2015

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre rotinas relativas aos atos de auxílio e de lotação de servidores colocados à disposição dos Núcleos Especiais dos NUR's e dá outras providências.

 

A Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer uma rotina uniforme a ordenar os atos de auxílio de servidores entre serventias situadas no âmbito de competência de um mesmo NUR, bem como de lotação daqueles colocados à disposição de seu Núcleo Especial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Insere se na competência dos Juízes Dirigentes de NUR o ato de:

 

I - auxílio interno, pelo qual desloca servidor, provisoriamente, com fins temporários ou definitivos, com ou sem prejuízo de suas atribuições no seu órgão de origem, para atender uma situação excepcional de outra serventia situada no âmbito de um mesmo NUR que justifique sua movimentação imediata e descentralizada;

 

II - lotação de servidor, quando aceita sua colocação em disponibilidade no Núcleo Especial do NUR, solicitada pelo juízo a que originalmente se vinculava em requerimento devidamente fundamentado.

 

§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos técnicos de atividade judiciária, aos analistas judiciários sem especialização e aos com especialização em execução de mandado, psicólogos, assistentes sociais e comissários de justiça.

 

§2º. O ato de auxílio interno terá duração máxima de 90 (noventa) dias, somente prorrogável uma única vez quando se apurar que uma necessidade temporária da serventia se tornou definitiva, caso em que o Juiz Dirigente do NUR, ao determinar a prorrogação, fará a indicação de remoção do servidor.

 

§2º. O ato de auxílio interno com prejuízo determinado pelo NUR terá duração máxima de 90 (noventa) dias, somente prorrogável uma única vez quando se apurar que uma necessidade temporária da serventia se tornou definitiva, caso em que o Juiz Dirigente do NUR, ao determinar a prorrogação, fará a indicação de remoção do servidor. (Alterado pelo Provimento CGJ nº 118, de 07/12/2016)

 

Art. 2º. Os atos de auxílio interno e de lotação de que trata o artigo 1º e seus parágrafos serão sempre adotados em processo administrativo e serão devidamente fundamentados com as razões que os justificam.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o artigo 1º, II, além de justificar a opção de lotação do servidor, o Juiz Dirigente do NUR deverá também declinar as razões que o levaram a aceitar o pedido de colocação do servidor em disponibilidade no Núcleo Especial do NUR.

 

Art. 3º. Editado o ato de auxílio ou lotação, o Setor de Pessoal do NUR deverá, em no máximo 48 horas, promover sua publicação do Diário de Justiça Eletrônico e, nas 48 horas seguintes, encaminhar o processo administrativo à Corregedoria Geral da Justiça para sua ratificação, sob pena de falta funcional.

 

Art. 4º. Em se tratando de ato de auxílio com prejuízo revestido de caráter definitivo, a ratificação do ato importará na edição de ato de remoção pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 5º. Nos casos de lotação, se não ratificado o ato de colocação do servidor à disposição do NUR pelo Corregedor Geral da Justiça, o servidor regressará à serventia de origem, devendo a tanto ser editado ato de remoção com efeitos ex nunc.

 

Art. 6º. Nas hipóteses em que a não designação imediata do auxílio possa importar na paralisação total da prestação do serviço judiciário, este poderá ser determinado, em decisão fundamentada adotada em processo administrativo, pelo Juiz Diretor do Foro no âmbito restrito de sua competência, e, em sua ausência, pelo magistrado que lhe seja tabelar, devendo a medida ser comunicada em 24 horas ao Juiz Dirigente do NUR para as anotações e providências cabíveis.

 

Parágrafo único. O prazo máximo do auxílio de que trata este artigo será de 3 (três) dias improrrogáveis e será sempre sem prejuízo.

 

Art. 7º. Os auxílios internos designados por Juiz Dirigente de NUR antes da entrada em vigor deste Provimento deverão ser submetidos à ratificação do Corregedor Geral da Justiça no prazo de 10 dias, sob pena de caducarem.

 

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2015.

 

Des. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.