ATO EXECUTIVO 326/2015
Estadual
Judiciário
03/12/2015
07/12/2015
DJERJ, ADM, n. 65, p. 2.
Dispõe sobre as transferências reguladas pela Lei Complementar Federal nº 151/2015.
ATO EXECUTIVO nº 326/2015
*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 10, de 15/01/2019*
Dispõe sobre as transferências reguladas pela Lei Complementar Federal nº 151/2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 151/2015,
RESOLVE:
Art. 1º. As habilitações dos Entes Federados ao recebimento das transferências reguladas pela Lei Complementar Federal nº 151/2015 devem ser centralizadas no Tribunal de Justiça, para o qual se remeterão os respectivos documentos recebidos nas Varas.
Art. 2º. As transferências mencionadas no art. 1º só serão autorizadas pelo Tribunal de Justiça se não houver precatórios judiciais de qualquer natureza pendentes de pagamento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Parágrafo único. Em cumprimento ao comando insculpido na parte final do inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a existência de quaisquer precatórios não pagos referentes a exercícios anteriores implicará a não liberação das transferências mencionadas no art. 1º.
Art. 3º. Pagos todos os precatórios judiciais, de qualquer natureza, as transferências dependerão de comprovação pelos Entes Federados, mediante processo administrativo, do cumprimento dos requisitos de habilitação impostos pelo art. 4º e pelo art. 11 da Lei Complementar Federal nº 151/2015, especialmente quanto ao volume de sua dívida fundada, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Parágrafo único. Em cumprimento ao comando insculpido na parte final do inciso III e do inciso IV do caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a existência de quaisquer compromissos do Ente Federado classificados como dívida pública fundada implicará a não liberação das transferências mencionadas no art. 1º.
Art. 4º. Este Ato Executivo deverá ser comunicado por meio eletrônico aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito e à instituição financeira gestora dos depósitos judiciais, Banco do Brasil S/A, inclusive para cumprimento do decidido pelo Egrégio Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Suspensão de Tutela Antecipada nº 513/RJ, cujo venerando Acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico de 03 de dezembro de 2015.
Art. 5º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.