ATO EXECUTIVO 10/2019
Estadual
Judiciário
15/01/2019
16/01/2019
DJERJ, ADM, n. 89, p. 4.
DJERJ, ADM, n. 90, de 17/01/2019, p. 5.
- Processo Administrativo: 180504; Ano: 2018
Dispõe sobre as transferências reguladas pela Lei Complementar Federal 151/2015.
ATO EXECUTIVO nº 10 /2019
Dispõe sobre as transferências reguladas pela Lei Complementar Federal 151/2015
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 151/2015;
CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2018-0180504;
RESOLVE:
Art. 1º. As habilitações dos Entes Federados ao recebimento das transferências reguladas pela Lei Complementar Federal nº 151/2015 devem ser centralizadas na Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º. As transferências mencionadas no art. 1º só serão autorizadas pelo Tribunal de Justiça se o Ente Federado apresentar o termo de compromisso previsto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, devidamente firmado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O termo deverá conter, também, o compromisso de que os recursos levantados serão aplicados nas destinações elencadas no art. 7º, incisos I a IV da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e que o Ente tem ciência de que a observância da ordem dos incisos é taxativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do referido dispositivo.
Art. 3º. Pagos todos os precatórios judiciais, de qualquer natureza, os recursos levantados serão utilizados para o pagamento da dívida pública fundada. Uma vez satisfeita a dívida pública fundada, os recursos poderão ser utilizados em despesas de capital ou na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio de cada Ente.
Art. 4º. O Tribunal de Justiça figurará como interveniente nos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e os Entes Federados para a implementação da mecânica da Lei Complementar nº 151/2015, figurando como órgão gestor a Divisão de Precatórios Judiciais (DIPRE);
Art. 5º. O Tribunal de Justiça poderá, a qualquer tempo, requerer ao Banco do Brasil informações sobre os levantamentos realizados por qualquer Ente Federado nos recursos dos depósitos judiciais.
Art. 6º. Caso reste evidenciado que os recursos levantados tiveram destinação diversa daquela prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 151/2015, o Tribunal de Justiça poderá notificar ao Banco do Brasil para que proceda a suspensão dos repasses de valores dos depósitos judiciais, sem prejuízo da apuração dos fatos.
Parágrafo único. Verificado que os recursos foram intencionalmente utilizados em destinação diversa da prevista na Lei, o Tribunal de Justiça poderá adotar providências para a devolução dos valores, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para apuração da conduta do chefe do Poder Executivo local.
Art. 7º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Executivo nº 326 de 2015.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ do dia 16/01/2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.