RESOLUÇÃO 6/2016
Estadual
Judiciário
07/03/2016
09/03/2016
DJERJ, ADM, n. 122, p. 45.
- Processo Administrativo: 124448; Ano: 2015
Estabelece critérios objetivos para a designação de magistrados para o serviço prestado na Justiça Itinerante.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n.º 06/2016
Estabelece critérios objetivos para a designação de magistrados para o serviço prestado na Justiça Itinerante.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 07 de março de 2016 (processo nº 2015-124448);
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual n.º 6.956/2015, na forma do art. 5º, § 2º, qualificou a Justiça Itinerante como serviço a ser prestado pelo Poder Judiciário para facilitar o acesso à Justiça, conforme art. 125, § 7º da CF/88;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE n.º 10/2004, de 24 de junho de 2004, que estabeleceu normas para o funcionamento da Justiça Itinerante no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a designação de magistrados com base em critérios objetivos norteia se pelo princípio da transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a designação de magistrados para atuação nas diversas edições da Justiça Itinerante;
RESOLVE:
Art. 1º. Terão atuação no Programa Justiça Itinerante os magistrados que, de forma voluntária, mediante inscrição prévia, demonstrarem interesse em participar da Justiça Itinerante.
§ 1º. Os magistrados designados para atuar na Justiça Itinerante permanecerão em atuação pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por 1 (um) ano, caso não haja candidato habilitado após o primeiro biênio.
§ 2º. O magistrado em atuação na Justiça Itinerante poderá ser redesignado por iguais períodos de 1 (um) ano, se não houver candidatos habilitados.
Art. 2º. São requisitos cumulativos para o exercício voluntário como Juiz no Programa Justiça Itinerante:
I não ter o magistrado autos conclusos por mais de 30 (trinta) dias, no ato da inscrição;
II ter proferido, nos seis meses anteriores à inscrição, o quantitativo de sentenças considerado ideal pela COMAQ;
III ter participado de 3 (três) atuações do Poder Judiciário em ações sociais com prestação jurisdicional, específicas ou não, incluídas aquelas organizadas pelo próprio candidato e/ou pelo Programa Justiça Itinerante.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa Justiça Itinerante poderá, à vista das peculiaridades e deficiências regionais, dispensar, de forma excepcional e transitória, a observância de qualquer dos requisitos previstos no caput deste artigo, para evitar prejuízo à continuidade do serviço.
Art. 3º. Quando não houver candidatos habilitados em quantidade suficiente para atuar nas diversas edições regulares ou eventuais do Programa Justiça Itinerante, a Administração designará os magistrados para tal exercício.
Art. 4º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Justiça Itinerante.
Parágrafo único. O Juiz de Direito designado deverá cumprir suas atribuições nas unidades móveis para tal fim destinadas, conforme calendário previamente definido pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.