AVISO 883/2016
Estadual
Judiciário
18/05/2016
01/06/2016
DJERJ, ADM, n. 176, p. 23.
DJERJ, ADM, n. 186, de 15/06/2016, p. 46.
DJERJ, ADM, n. 198, de 01/07/2016, p. 38.
DJERJ, ADM, n. 208, de 15/07/2016, p. 40.
DJERJ, ADM, n. 219, de 01/08/2016, p. 19.
DJERJ, ADM, n. 233, de 25/08/2016, p. 13.
Pereira Júnior, Aroldo Gonçalves - Processo Administrativo: 65599; Ano: 2015
Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que, diante da nova redação do artigo 138 do Código Tributário Estadual, em caso de eventual necessidade de complementação do valor devido a título de taxa judiciária, apurada quando da certificação das custas iniciais na fase cognitiva, a parte autora deverá ser intimada para recolhimento imediato da diferença, e dá outras providências.
PROCESSO: 2015-065599
Assunto: COMPLEMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. CONSULTA
NITERÓI CENTRAL DE ARQUIVAMENTO - NUR 2
SAMUEL RIBEIRO DA SILVA
AVISO CGJ Nº 883/2016
Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que, diante da nova redação do artigo 138 do Código Tributário Estadual, em caso de eventual necessidade de complementação do valor devido a título de taxa judiciária, apurada quando da certificação das custas iniciais na fase cognitiva, a parte autora deverá ser intimada para recolhimento imediato da diferença, e dá outras providências.
A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando a racionalização e a simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a transparência, a celeridade, a efetividade e a modernidade, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015 e no Código Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2015-065599;
AVISA aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que:
Art. 1º. Em caso de eventual necessidade de complementação do valor devido a título de taxa judiciária, apurada quando da certificação das custas iniciais na fase cognitiva, a parte autora deverá ser intimada para recolhimento imediato da diferença, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo, sem análise do mérito, ressalvados os casos em que o Juízo defira o recolhimento parcelado ou ao final.
Parágrafo único - Exceptuam se à regra disposta no caput deste artigo aqueles casos expressamente previstos na legislação vigente que determinam a complementação da taxa judiciária em momento diverso (ex.: Art. 130, III, c/c art. 138, parágrafo único, ambos do CTE; art. 137 c/c artigos 123 e 124, todos do CTE; Nota Integrante nº 15, da Tabela 01, da Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015; etc).
Art. 2º. Em caso de eventual necessidade de complementação do valor devido a título de taxa judiciária, apurada no curso do processo, em razão de atualização monetária, juros, mora e outros reajustes possibilitados pela legislação vigente, a serventia, após o encerramento do processo, poderá encaminhar a respectiva certidão de débito eletrônica ao DEGAR/DGPCF, que será responsável pelo competente processo administrativo fiscal.
Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 4º. Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.