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PROVIMENTO 36/2016

Estadual

Judiciário

22/06/2016

DJERJ, ADM, n. 192, p. 18.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 84360; Ano: 2016

Atualiza o Provimento CGJ nº 12/2009, ao disposto na Lei 13.105, de 16/03/2016 (Novo Código de Processo Civil), além de outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 36 / 2016 Atualiza o Provimento CGJ nº 12/2009, ao disposto na Lei 13.105, de 16/03/2016 (Novo Código de Processo Civil), além de outras providências. A Desembargadora Maria Augusta, Corregedora Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,... Ver mais
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PROVIMENTO CGJ Nº 36 / 2016

 

Atualiza o Provimento CGJ nº 12/2009, ao disposto na Lei 13.105, de 16/03/2016 (Novo Código de Processo Civil), além de outras providências.

 

A Desembargadora Maria Augusta, Corregedora Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial às alterações trazidas pela nova legislação processual civil;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 220/2016, que altera dispositivos da Resolução CNJ nº 35/2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2016-084360;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Alterar o item 1 da alínea h do inciso VI do Art. 242 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 242. ..................................................................

VI   ...........................................................................

h) .............................................................................

(1) informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação e de divórcio, consensuais, lavradas a partir de 05/01/2007, pesquisado pelo nome do (s) alienante (s), que serão fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça aos Serviços através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato" (https://seguro.tj.rj.gov.br/linkselo), por meio de certificado digital, observado o disposto no art. 243 e seguintes e art. 285 desta Consolidação; e

 

Artigo 2º - Alterar o caput, revogar o §1º, o §2º e o §3º e transformar o §4º em parágrafo único do Art. 245 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 245. O repasse de que trata o Art. 244, será realizado via GRERJ Eletrônica, gerada pelo próprio sistema, excluindo se na contagem do prazo o dia da prática e incluindo o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. A não observância da regra contida no caput constituirá em falta grave, sujeitando o Titular/Responsável pelo Expediente às sanções disciplinares cabíveis.

 

Artigo 3º - Alterar o Art. 247 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 247. A eficácia das informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, e de decretação de indisponibilidade de bens será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, não se permitindo revalidação.

 

Artigo 4º - Alterar o caput, o §1º e o §2º do Art. 250 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 250. A não observância do disposto nos artigos 242, VI, h, 243 a 249 e 421, § 5º desta Consolidação Normativa, no que se refere à obrigação de consultar o banco de escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, e os bancos de indisponibilidade de bens (BIB e CENIB), caracteriza infração grave, sujeitando o infrator às penalidades administrativas pertinentes.

§ 1º Ficarão sujeitos à aplicação de multa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores que não efetuarem o repasse ou que de forma reiterada procedam ao recolhimento a destempo dos valores recebidos, a título de depósito, pela geração das informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, e sobre a decretação de indisponibilidade de bens, consultadas no banco de dados do TJRJ.

§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas no parágrafo anterior, poderá ser imposta, por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, restrição à geração de novas informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, e sobre a decretação de indisponibilidade de bens, aos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores que se encontrem em débito com suas obrigações.

 

Artigo 5º - Alterar o título do Capítulo II (Título I do Livro III da Parte Especial), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II - DA LAVRATURA DAS ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, DE PARTILHA, DE SEPARAÇÃO, DE DIVÓRCIO E DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CONSENSUAIS.

 

Artigo 6º - Alterar o Art. 268 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 268. Para a lavratura dos atos notariais de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, é livre a escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

 

Artigo 7º - Alterar o Art. 270 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 270. As escrituras públicas de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, não dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, dentre outros.

 

Artigo 8º - Alterar o Art. 271 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 271. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de Defensor Público, na lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, nelas constando seu nome e registro na OAB.

 

Artigo 9º - Alterar o Art. 273 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 273. É facultativo o registro no livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais de escrituras públicas de separações e divórcios consensuais, bem como de extinção de união estável, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto à sua não obrigatoriedade e que incidirão emolumentos pela prática do ato requerido.

 

Artigo 10º - Alterar o Art. 274 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274. Para os fins a que alude o art. 10 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2.007, do Conselho Nacional de Justiça, fica criado o cadastro de informações relativas às escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de amplitude Estadual.

 

Artigo 11º - Alterar o Art. 285 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 285. A geração das informações relativas às escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, consultadas no banco de dados do TJRJ, para efeito do disposto no item 1, alínea "h", art. 242, será realizada pelos Serviços com atribuição notarial ou registral em conformidade com as regras instituídas pelos art. 243 a 250 desta Consolidação.

 

Artigo 12º - Alterar o caput, o §2º e o §4º do Art. 287 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 287. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.

§ 1°. ...........................................................................

§ 2°. A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s) herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação, informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, pesquisada pelo CPF e pelo nome do "de cujus" através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato", ao juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil.

§ 3º. ...........................................................................

§ 4°. A informação sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, consultadas no banco de dados do TJRJ, exigida pelo § 2°, serão geradas de forma gratuita, na forma prevista no art. 246, devendo ser arquivada cópia da mesma com o lançamento de apontamento indicando o Livro, Folha e Termo, referente a Escritura Declaratória prevista no § 1°, na pasta prevista no § 5° do art. 243.

 

Artigo 13º - Alterar o Art. 306 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 306. Aplica-se o parágrafo primeiro do artigo 610 do Código de Processo Civil aos casos de óbitos ocorridos antes da vigência da Lei n.º 11.441/07.

 

Artigo 14º - Alterar o §1º e o §2º do Art. 310 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.

§ 1°. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores ou nascituro, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

 

Artigo 15º - Alterar o caput, revogar o inciso I, renumerar e alterar os incisos II e III e alterar o inciso IV do Art. 323 do Provimento 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 323. São requisitos para a lavratura de Escritura Pública de Separação e Divórcio Consensuais:

I - manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação, conforme as cláusulas ajustadas;

II- ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;

III - inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância, e

IV - assistência das partes por advogado ou por defensor público, que poderá ser comum.

 

Artigo 16º - Alterar o Art. 376 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 376. Nos atos notariais que não sejam escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, e que tenham por objeto mais de uma unidade imobiliária, deve se utilizar o valor de cada uma delas para a fixação dos emolumentos.

 

Artigo 17º - Alterar o Art. 377 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 377. As escrituras de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, independentemente da expressa estipulação de pensão alimentícia, suscitam a aplicação dos emolumentos devidos pela lavratura de escrituras sem valor declarado, com os devidos acréscimos legais, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único do Art. 1° da Lei 6.370/2012 com as alterações introduzidas pela Lei Estadual N.° 6.490/2013.

 

Artigo 18º - Alterar o Art. 378 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 378. As escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis, suscitam a aplicação dos emolumentos relativos às escrituras com valor declarado, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único do Art. 1° da Lei 6.370/2012 com as alterações introduzidas pela Lei Estadual N.° 6.490/2013.

 

Artigo 19º - Alterar o Art. 379 do Provimento 12/ 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 379. As escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, que possuam qualquer disposição acerca da partilha dos bens imóveis, suscitam a aplicação dos emolumentos referentes às escrituras com valor declarado, por imóvel constante do ato, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único do Art. 1° da Lei 6.370/2012 com as alterações introduzidas pela Lei Estadual N.° 6.490/2013.

 

Artigo 20º - Alterar os incisos XIII e XIV do §1º do Art. 382 do Provimento 12/ 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 382. .................................................................

§1º..........................................................................

XIII - separações, divórcios e extinções de união estável, consensuais, lavrados nos Serviços notariais e nas Circunscrições de Registro Civil de Pessoas Naturais com atribuição notarial (art. 733 do Código de Processo Civil);

XIV - inventários lavrados nos Serviços notariais e nas Circunscrições de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial (art. 610 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil);

 

Artigo 21º - Alterar a alínea "i" do inciso II e os incisos V, XX, XXI, XXII e XXIII do Art. 499 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 499. .........................................................................

II- ....................................................................................

i) hipoteca judicial (CPC, art. 495);

V - penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Lei nº. 6.015/73, art. 167, inciso I, item 5; CPC, arts. 824 e ss.);

XX - das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança (Lei nº. 6.015/73, art. 167, inciso I, item 24), bem como as escrituras públicas de inventário e de partilha;

XXI - dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento, quando não houver partilha (Lei nº. 6.015/73, art. 167, inciso I, item 25; CPC, arts. 610 e ss.);

XXII - da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Lei nº. 6.015/73, art. 167, inciso I, item 26; CPC, arts. 881 e ss.);

XXIII - das sentenças declaratórias de usucapião (Lei nº. 6.015/73, art. 167, inciso I, item 28; CCB, arts. 1.238 e ss.) e reconhecimento extrajudicial de usucapião (CPC, art. 1.071 CPC);

 

Artigo 22º - Revogar o §4º e renumerar o §5º do Art. 510 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 510. ............................................................

§4º. A hipoteca legal será registrada mediante a apresentação do mandado judicial.

 

Artigo 23º - Alterar o Art. 511 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 511. A hipoteca decorrente de decisão judicial é prevista no art. 495 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 24º - Alterar o Art. 520 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 520. Competirá ao interessado apresentar ao Serviço Registral cópia de auto ou termo, ordem judicial ou certidão da penhora, arresto ou sequestro, para a realização do respectivo ato registral, salvo no executivo fiscal.

 

Artigo 25º - Alterar o Art. 521 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 521. As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados após o pagamento dos emolumentos devidos pelo interessado.

 

Artigo 26º - Alterar o Art. 526 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 526. O exequente poderá apresentar certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóveis.

 

Artigo 27º - Alterar o Art. 527 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 527. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841 §§ 1o e 2o do CPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no Serviço imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora ou certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

 

Artigo 28º - Alterar o caput e incluir o §3º ao Art. 546 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 546. Os formais de partilha e as cartas de sentença expedidos nos autos de separação, divórcio, extinção de união estável e de nulidade ou anulação de casamento, e inventário ou arrolamento, serão objeto de registro em nome do favorecido para o qual foi expedido o documento, bem como as escrituras públicas de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais.

§1º ......................................................................

§2º ......................................................................

§3º. A emissão de DOI é obrigatória quando do registro de que trata o caput, sendo dispensável quando o título for escritura pública.

 

Artigo 29º - Alterar o parágrafo único do Art. 547 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 547. ..............................................................

Parágrafo único. A escritura pública de partilha, que será antecedida do pagamento do tributo correspondente, deverá conter os requisitos estabelecidos pelo art. 620 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 30º - Alterar os incisos XXIII, XXV, XXXVIII do Art. 563 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 563. ...........................................................................

XXIII -indisponibilidade de bens decretada judicialmente (Lei nº. 6.015/73, art. 247; CPC, art. 297);

XXIV - ...........................................................................

XXV - protestos, notificações e interpelações normatizadas nos arts. 726 e ss. do CPC, mediante ordem judicial;

XXXVI- ...........................................................................

XXXVII- ...........................................................................

XXXVIII - certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos dos arts. 828 e 799 IX do CPC.

 

Artigo 31º - Alterar o Art. 593 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 593. A averbação das sentenças ou acórdãos de interdição far-se-á em razão de comunicação do Juízo, por carta de ordem, mandado, certidão ou ofício, instruído com cópia do ato jurisdicional, conferida pelo Escrivão, ressalvado o disposto no art. 425, inciso IV, do CPC.

 

Artigo 32º - Incluir o inciso X no Art. 706 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 706. ...........................................................................

X - escrituras públicas de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais.

 

Artigo 33º - Renumerar o inciso IX do Art. 719 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 719. ...........................................................................

I - "A" - Registro de Nascimento;

II - "B" - Registro de Casamento Civil e para conversão de união estável em casamento;

III - "B Auxiliar" - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - "C" - Registro de Óbito;

V - "C Auxiliar" - Registro de Natimortos;

VI - "D" - Registro de Proclamas;

VII - Registro de Sentença para o Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 88/2009, publicado no DJERJ de 13/01/2010)

 

Artigo 34º - Alterar o § 5º e o §14º do Art. 720 do Provimento nº 12/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 720. ...........................................................................

§ 5º. É facultativo o registro no livro "E" de escrituras públicas de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal (artigo 733 do Código de Processo Civil), na forma da Resolução CNJ nº 35/2007, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa (1ª Circunscrição / 1ª Subdivisão Judiciária / 1º Distrito / 1º Subdistrito) da Comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 14º. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 35º - Alterar o § 2° do Art. 801 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 801. ...........................................................................

§2º. Averbar-se-ão, também, as escrituras públicas de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, extinção de união estável e de restabelecimento da sociedade conjugal, na forma da Lei nº 11.441/2007, do artigo 733 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 35/2007, observadas as disposições da separação judicial e do divórcio, no que couber.

 

Artigo 36º - Alterar o Art. 809 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 809. A separação judicial, o divórcio, a nulidade ou a anulação do casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal, bem como a separação e o divórcio consensuais, a conversão da separação em divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal, na forma da Lei nº 11.441/2007 e, a partir de 16/03/2016, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil, após averbados no assento de casamento, serão anotados à margem dos assentos de nascimento dos cônjuges.

 

Artigo 37º - Alterar o Art. 934 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 934. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, salvo quando houver dispensa legal (v.g. art. 105 do Código de Processo Civil).

 

Artigo 38º - Alterar o §5° do Art. 1004 do Provimento nº 12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1004. ...........................................................................

§ 5º. O cancelamento do protesto também pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação, nos termos do § 2º do artigo 539 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 39º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.