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RESOLUÇÃO 9/2016

Estadual

Judiciário

23/06/2016

DJERJ, ADM, n. 196, p. 22.

Altera a Resolução CM nº 3/2011, para adequação aos termos da Lei Federal nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito aos procedimentos para o cadastro de profissionais para atuação como peritos judiciais, e de órgãos técnicos ou científicos para indicação e dá outras... Ver mais
Ementa

Altera a Resolução CM nº 3/2011, para adequação aos termos da Lei Federal nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito aos procedimentos para o cadastro de profissionais para atuação como peritos judiciais, e de órgãos técnicos ou científicos para indicação e dá outras providências.

*Revogada pela Resolução CM nº 2, de 31/01/2018* RESOLUÇÃO CM N.º 09 /2016 Altera a Resolução CM nº 3/2011, para adequação aos termos da Lei Federal nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito aos procedimentos para o cadastro de profissionais para atuação como... Ver mais
Texto integral

*Revogada pela Resolução CM nº 2, de 31/01/2018*

 

 

RESOLUÇÃO CM N.º 09 /2016

 

Altera a Resolução CM nº 3/2011, para adequação aos termos da Lei Federal nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito aos procedimentos para o cadastro de profissionais para atuação como peritos judiciais, e de órgãos técnicos ou científicos para indicação e dá outras providências.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 23 de junho de 2016 (Proc. nº. 0000180-50.2016.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n° 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), em 18 de março do ano corrente;

CONSIDERANDO que a nova legislação estabelece, no § 1º do artigo 156, a obrigatoriedade de cadastro prévio dos profissionais ou órgãos técnicos que se disponham a realizar perícias nos tribunais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já dispõe de cadastro dos profissionais que atuam como peritos perante os juízos e órgãos julgadores;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 156 da respectiva Lei, trata da formação de cadastro de órgãos técnicos ou científicos através de consulta pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao cadastro já existente no Tribunal de Justiça, para o cumprimento do § 1º do artigo 156 da nova Lei;

CONSIDERANDO que os artigos 2° e 5° da Resolução CM nº 3/2011 não foram recepcionados pelo Novo Código de Processo Civil;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º   Ficam revogados os arts. 2º, 4º e 5º da Resolução CM nº 03/2011.

 

Art. 2º   O Tribunal de Justiça fará publicar Edital para Cadastramento de Órgãos Técnicos ou Científicos, nos termos do art. 156, §2º do Código de Processo Civil vigente.

 

Parágrafo único   O Tribunal de Justiça poderá, a seu critério, limitar a quantidade de vagas para o respectivo cadastramento.

 

Art.3º   O art. 3º da Resolução CM n° 3/2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º   A inscrição de profissionais legalmente habilitados no Cadastro Único de Peritos (CUP) deverá ser realizada através do e mail:dgjur.cadastroperitos@tjrj.jus.br, ou através do portal institucional, obedecendo aos seguintes procedimentos:

§ 1º   Serão exigidos para a efetivação do cadastro, o encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos:

I -  o formulário constante do Anexo I da presente Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

II -  currículo atualizado;

III -  cópia da carteira do Conselho Profissional, ou na inexistência de Conselho Profissional, diploma de curso técnico ou científico, CPF e RG;

IV -  certidão de regularidade perante o Conselho Profissional (quando aplicável), contendo declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois) anos;

V - foto em arquivo eletrônico no formato jpeg e, no caso de cadastramento presencial, 1 (uma) foto tamanho 3x4;

VI -  certificado de participação em curso de perícia judicial com carga horária mínima de 21 (vinte e uma) horas, preferencialmente o ministrado pela Escola de Administração Judiciária deste Tribunal (ESAJ);

VII -  cópia de comprovante de residência atualizado;

VIII  - certidões negativas da Justiça Federal e Estadual, para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos;

IX  - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;

X -  comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de habilitação na especialidade técnica ou científica.

§ 2º.   Caso o profissional seja registrado em Conselho Regional Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o profissional atue em outro Estado da Federação, o perito deverá apresentá lo ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD).

§ 3º.   É vedado o cadastro:

I  - de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), que, no entanto, poderá ser chamado a atuar como perito nas hipóteses do art. 95 §3º, I, do Código de Processo Civil;

II - de funcionário de empresa prestadora de serviços contratada pelo PJERJ."

 

Art.4º   Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação da presente Resolução.

 

Parágrafo único   Aqueles peritos cadastrados como peritos exclusivos do juízo, conforme o art. 2º da Resolução CM nº 3/2011, deverão encaminhar por e mail, a documentação relacionada na nova redação do artigo 3º, para fins de complementação e validação do respectivo cadastro.

 

Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

 

ANEXO

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.