RESOLUÇÃO 11/2016
Estadual
Judiciário
06/10/2016
17/10/2016
DJERJ, ADM, n. 31, p. 19.
Modifica a Resolução CM nº 10/2012 que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM Nº 11/2016
Modifica a Resolução CM nº 10/2012 que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 06 de outubro de 2016 (Processo nº 0000280-05.2016.8.19.0810).
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CM nº 10/2012, que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ajustando a à realidade fática atual e adequando a às necessidades verificadas pelos atores que participam desse processo, modernizando a;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos incisos IV e V e acrescentar os incisos VI e VII, todos do art. 5º da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 5º........
I - ........
II - ........
III - ........
IV - Apreciar irregularidades eventualmente praticadas pelo juiz vitaliciando, podendo, neste caso, prorrogar o curso do prazo do período de vitaliciamento ou adverti lo, quando verificada a existência de elementos hábeis a impedir o seu vitaliciamento, comunicando de imediato ao relator as mais graves;
V - Promover e presidir, trimestralmente, reuniões dos Conselheiros e Supervisores para orientação e apreciação do desempenho quantitativo e qualitativo dos juízes;
VI - Elaborar avaliação preliminar, ao final dos primeiros quatro meses do vitaliciamento, com base nos relatórios mensais elaborados pelos juízes vitaliciandos;
VII - Elaborar relatório final, após 22 (vinte e dois) meses de judicatura do vitaliciando, sugerindo ao Conselho da Magistratura o vitaliciamento do magistrado, a prorrogação do processo ou a instauração de processo de exoneração."
Art. 2º Alterar o art. 6º da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete ao Desembargador Conselheiro:
I - Analisar sentenças e decisões apresentadas pelos juízes vitaliciandos a ele designados;
II - Elaborar relatório justificado de avaliação das sentenças e decisões apresentadas pelo Juiz Vitaliciando;
III - Promover reuniões com os juízes vitaliciandos para orientação e apreciação do seu desempenho quantitativo e qualitativo;
IV - Atuar na orientação e no aconselhamento dos juízes vitaliciandos, de forma a contribuir para o aprimoramento do exercício da atividade judicante;
V - Elaborar, após a devolução de todos os Relatórios Trimestrais de Atividades (RTAs) e do relatório do Juiz Supervisor, relatório final das atividades realizadas pelo juiz vitaliciando ao longo do processo de vitaliciamento, encaminhando o ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, impreterivelmente, até o vigésimo segundo mês de judicatura.
Parágrafo único. Depois de esgotado o prazo a que se refere o inciso V, ainda que ausente o relatório final, o processo de vitaliciamento será imediatamente encaminhado ao Desembargador Coordenador para que este elabore o seu relatório conclusivo."
Art. 3º Alterar a redação dos incisos I ao III e acrescentar o inciso IV, todos do art. 7º da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 7º........
I - Exercer a atividade permanente no acompanhamento e na troca de experiências com o vitaliciando, após o quarto mês do vitaliciamento até o seu final, orientando o sempre que este for designado pela primeira vez para determinada área de atuação institucional;
II - Após dezoito meses de judicatura do vitaliciando, proceder a uma verificação nos locais em que o magistrado haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento;
III - No mesmo período do inciso anterior, deverão ser colhidas, pelo Juiz Supervisor, as impressões de magistrados com os quais o vitaliciando haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento;
IV - Realizar acompanhamento pessoalmente ou por meio eletrônico, nos locais em que o magistrado haja atuado."
Art. 4º Alterar a redação dos incisos III e IV e acrescentar os incisos V ao VII, todos do art. 8º da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 8º........
I - .........
II - .........
III - O Diretor Geral da EMERJ designará, dentre os Juízes mencionados no inciso anterior, aquele a quem incumbirá sugerir a escolha dos juízes Orientadores aptos a receber os Juízes Vitaliciandos para o exercício do estágio prático no período que durar o curso.
IV - Caberá por sua vez ao Diretor Geral da EMERJ encaminhar mensalmente ao presidente do Tribunal de Justiça ofício com a designação definitiva dos Juízes Orientadores e das respectivas Varas nas quais o auxílio deverá ser prestado, sempre observado, nessa escolha, o caráter pedagógico da participação do Juiz Vitaliciando nessa etapa prática do próprio curso de Formação.
V - A escolha do Juiz Orientador recairá obrigatoriamente dentre aqueles já vitaliciados, com mais de 10 (dez) anos de exercício da judicatura e que tenham participado previamente do curso de orientação para Juízes Vitaliciandos, a ser periodicamente ministrado pela EMERJ.
VI - O Juiz Orientador que não cumprir com as diretrizes e as orientações próprias do curso não será reconduzido à função de Juiz Orientador, tudo a cargo da avaliação do Diretor Geral da EMERJ.
VII - Os Juízes Vitaliciandos farão sua incursão prática durante o curso observada a competência diversificada da atuação jurisdicional, priorizando se sempre nessa participação as Varas Cíveis, de Família, Criminais, Fazendárias e os Juizados da Infância e Juventude e da Violência Doméstica. Poder se lhes á ser exigida (exigir), também, a participação, em auxílio, nos plantões noturnos judiciais ou em feriados e fins de semana, observado sempre, nesse caso, o necessário rodízio conforme a antiguidade resultante do concurso."
Art. 5º Os incisos I e II do art. 9º da Resolução CM nº 10/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º.........
I - A parte teórica será ministrada, preferencialmente, pela manhã, enquanto a parte prática será realizada, preferencialmente, à tarde, em Varas Cíveis, Criminais, de Família, de Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis, da Infância, da Juventude e do Idoso, assim como nos Juizados da Violência Doméstica, no exercício efetivo da judicatura, como Juízes Auxiliares, sob a orientação dos respectivos Juízes em exercício;
II - Durante os meses de auxílio nas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Fazenda Pública, as atribuições do juiz vitaliciando consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 1 (um) dia na semana, nelas prolatando as decisões e sentenças, além de despachar e sentenciar os processos de numeração ímpar que lhe forem conclusos. Nos Juizados Especiais Cíveis, da Infância, da Juventude e do Idoso e no Juizado da Violência Doméstica, suas atribuições consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 3 (três) dias na semana, sentenciando e despachando os processos respectivos e, nos demais dias, despachar os processos de numeração ímpar."
Art. 6º O art. 13 da Resolução CM nº 10/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Ao Desembargador Conselheiro, mensalmente, caberá relatar e avaliar, de forma justificada, as decisões e sentenças de relevâncias encaminhadas pelo Juiz Vitaliciando para instruir o Processo de Vitaliciamento."
Art. 7º Alterar o art. 21 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Os juízes em processo de vitaliciamento deverão encaminhar ao coordenador do Conselho de Vitaliciamento Relatórios Trimestrais de suas Atividades (RTAs), através do protocolo do Conselho de Magistratura, nos prazos fixados por aquele Conselho, que serão encaminhados ao respectivo Desembargador Conselheiro, por meio digital.
§1º: As avaliações dos Desembargadores Conselheiros consistirão em análises escritas, com emissão de conceitos e as correspondentes justificativas, a serem entregues em até 60 (sessenta) dias após o recebimento no Conselho da Magistratura, e das quais se dará conhecimento pessoal aos juízes vitaliciandos.
§2°: Uma vez devolvidas as avaliações dos Relatórios Trimestrais de Atividades (RTAs) pelos Desembargadores Conselheiros, estas serão enviadas por e mail aos respectivos juízes vitaliciandos para que tenham ciência, sendo vedada a retirada dos relatórios, que permanecerão guardados até o final do processo de vitaliciamento.
§3º: Considera se necessária a reunião do Desembargador Conselheiro com o juiz vitaliciando quando conferido conceito regular ou insuficiente com base na apreciação dos trabalhos apresentados para orientá lo, traçando diretrizes para seu aprimoramento."
Art. 8º Alterar o art. 22 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 Se considerar indicado, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, solicitar do Juiz Vitaliciando a avaliação médica e/ou psicológica, cujo laudo será anexado ao processo de vitaliciamento.
Parágrafo único. Se considerar necessário, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, realizar pessoalmente a verificação a que se refere o inciso II do art.7° desta Resolução, ou determinar que o respectivo Juiz Supervisor o faça, independentemente daquela realizada após os 18 meses de judicatura do juiz vitaliciando."
Art. 9º O caput e o item 'b' do art. 23, da Resolução CM nº 10/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Dois meses antes de completar o biênio do vitaliciamento, o Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará ao Relator do Processo, relatório final sobre a atuação de cada juiz vitaliciando, considerando os conceitos emitidos pelos órgãos atuantes nas duas fases, notadamente sobre os requisitos que o habilitam ao exercício da Magistratura, tais como:
a)........
b) Idoneidade moral, abrangente da retidão de caráter, boa conduta pública e particular, probidade e dignidade."
Art. 10 O artigo 28, da Resolução CM nº 10/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Recebido o relatório final do Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, o Relator apresentará o processo em mesa para apreciação pelo Conselho da Magistratura e encaminhamento ao Órgão Especial, com a sugestão de vitaliciamento, sua prorrogação ou a instauração de processo de exoneração, assegurada, neste último caso, a ampla defesa."
Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.