RESOLUÇÃO 10/2012
Estadual
Judiciário
28/06/2012
29/06/2012
DJERJ, ADM, n. 196, p. 64.
Regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 10/2012
*Revogada pela Resolução CM nº 2, de 14/07/2022*
Regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 28 de junho de 2012 (Processo nº 0000406-94.2012.8.19.0810);
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 93 e no inciso I do artigo 95 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 22 da LOMAN;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º da Resolução nº 126/2011 do CNJ;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II do art. 1º da Resolução nº 01/2011 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 165, § 4º, alínea "b" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
PROCESSO DE VITALICIAMENTO
Art. 1º - O processo de vitaliciamento terá a duração de 2 anos a contar da posse no cargo de juiz substituto, constituindo se em etapa de formação e aperfeiçoamento no qual o magistrado será avaliado quanto aos conhecimentos nesse período adquiridos e sua aptidão para as funções jurisdicionais e administrativas inerentes ao exercício da judicatura.
I - CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 2º - O processo de vitaliciamento será supervisionado e avaliado pelo Conselho da Magistratura, nos termos do art. 9º, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
I - Para cada Juiz Vitaliciando será aberto processo de vitaliciamento e sorteado seu relator dentre os membros do Conselho da Magistratura;
II - Procedida a distribuição sob a denominação de PROCESSO DE VITALICIAMENTO, o relator encaminhará os autos à Escola da Magistratura - EMERJ - para os efeitos previstos na letra "a" do § 4º, do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual 3.676, de 17 de outubro de 2001;
II - O CONSELHO DE VITALICIAMENTO
Art. 3º - O Conselho de Vitaliciamento será integrado por Juízes e Desembargadores que não integrem o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura, e terá competência para analisar, avaliar e aconselhar a atuação dos Juízes Vitaliciandos, procedendo à análise das sentenças proferidas e prestando a orientação que for solicitada.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará, com a função de auxiliar o Conselho de Vitaliciamento, Desembargadores Conselheiros e Juízes Supervisores, indicando, dentre os Desembargadores Conselheiros quem será o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento.
Parágrafo único. Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento estão sujeitos aos mesmos impedimentos e suspeições previstos nas legislações processuais.
III - DESEMBARGADOR COORDENADOR
Art. 5º - Compete ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento:
I - Presidir as sessões do Conselho;
II - Adotar, de comum acordo com o relator, as medidas cabíveis na orientação de cada Juiz Vitaliciando;
III - Exercer permanente coordenação de todos os órgãos e atividades envolvidas no processo de vitaliciamento, estabelecendo critérios de avaliação periódica, sem interferência nas decisões do orientando;
IV - Apreciar e avaliar as faltas ou irregularidades eventualmente praticadas pelo juiz vitaliciando, comunicando de imediato ao relator as mais graves;
IV - Apreciar irregularidades eventualmente praticadas pelo juiz vitaliciando, podendo, neste caso, prorrogar o curso do prazo do período de vitaliciamento ou adverti lo, quando verificada a existência de elementos hábeis a impedir o seu vitaliciamento, comunicando de imediato ao relator as mais graves; (Redação dada pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
V - Promover e presidir reuniões dos Conselheiros e Supervisores com os juízes vitaliciandos, objetivando apreciar o desempenho quantitativo e qualitativo destes últimos.
V - Promover e presidir, trimestralmente, reuniões dos Conselheiros e Supervisores para orientação e apreciação do desempenho quantitativo e qualitativo dos juízes; (Redação dada pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
VI - Elaborar avaliação preliminar, ao final dos primeiros quatro meses do vitaliciamento, com base nos relatórios mensais elaborados pelos juízes vitaliciandos; (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
VII - Elaborar relatório final, após 22 (vinte e dois) meses de judicatura do vitaliciando, sugerindo ao Conselho da Magistratura o vitaliciamento do magistrado, a prorrogação do processo ou a instauração de processo de exoneração. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
IV - DESEMBARGADOR CONSELHEIRO
Art. 6º Compete ao Desembargador Conselheiro:
I - Analisar as sentenças apresentadas pelos juízes vitaliciandos a ele designados.
II - Elaborar relatório de avaliação das sentenças apresentadas pelo Juiz Vitaliciando para análise.
III - Atuar na orientação e no aconselhamento dos juízes vitaliciandos, de forma a contribuir para o aprimoramento do exercício da atividade judicante.
Art. 6º Compete ao Desembargador Conselheiro:
I - Analisar sentenças e decisões apresentadas pelos juízes vitaliciandos a ele designados; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
II - Elaborar relatório justificado de avaliação das sentenças e decisões apresentadas pelo Juiz Vitaliciando; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
III - Promover reuniões com os juízes vitaliciandos para orientação e apreciação do seu desempenho quantitativo e qualitativo; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
IV - Atuar na orientação e no aconselhamento dos juízes vitaliciandos, de forma a contribuir para o aprimoramento do exercício da atividade judicante; (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
V - Elaborar, após a devolução de todos os Relatórios Trimestrais de Atividades (RTAs) e do relatório do Juiz Supervisor, relatório final das atividades realizadas pelo juiz vitaliciando ao longo do processo de vitaliciamento, encaminhando o ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, impreterivelmente, até o vigésimo segundo mês de judicatura. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Parágrafo único. Depois de esgotado o prazo a que se refere o inciso V, ainda que ausente o relatório final, o processo de vitaliciamento será imediatamente encaminhado ao Desembargador Coordenador para que este elabore o seu relatório conclusivo. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
V - JUIZ SUPERVISOR
Art. 7º - Compete aos Juízes Supervisores:
I - Após dezoito meses de judicatura do vitaliciando, proceder a uma verificação nos locais em que o magistrado haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento;
I - Exercer a atividade permanente no acompanhamento e na troca de experiências com o vitaliciando, após o quarto mês do vitaliciamento até o seu final, orientando o sempre que este for designado pela primeira vez para determinada área de atuação institucional; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
II - No mesmo período do inciso anterior, deverão ser colhidas, pelo Juiz Supervisor, as impressões de magistrados com os quais o vitaliciando haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento;
II - Após dezoito meses de judicatura do vitaliciando, proceder a uma verificação nos locais em que o magistrado haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
III - Exercer a atividade permanente no acompanhamento e na troca de experiências com o vitaliciando, do quarto mês do vitaliciamento até o seu final.
III - No mesmo período do inciso anterior, deverão ser colhidas, pelo Juiz Supervisor, as impressões de magistrados com os quais o vitaliciando haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, emitindo relatório e conclusões que integrarão o processo de vitaliciamento; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
IV - Realizar acompanhamento pessoalmente ou por meio eletrônico, nos locais em que o magistrado haja atuado. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
VI - A ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMERJ
Art. 8º Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Formação em conformidade com o que dispõe o art. 6º do Capítulo II da Resolução nº 1, de 06 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, em consonância com o anexo 1 da Resolução nº 02, de 16 de março de 2009, daquela Escola, que trata das Diretrizes de Conteúdos Programáticos Mínimos do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.
Art. 8º Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Formação Inicial em conformidade com as normas vigentes na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
I - O Diretor Geral da EMERJ designará até cinco Juízes Auxiliares do Curso de Formação para acompanhamento das atividades acadêmicas a serem realizadas durante o Curso;
II - Caberá aos Juízes Auxiliares orientar os Juízes Vitaliciandos no exercício de suas atividades jurisdicionais e administrativas e elaborar, ao final do curso, relatório minucioso quanto: à sua frequência e participação no curso; ao cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício; ao cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação; ao trato respeitoso dispensado às partes, seus patronos, aos membros do Ministério Público, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência; ao comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais; à fiscalização sobre serviços e servidores que lhe sejam subordinados, independentemente da provocação de terceiros; e a sua conduta ilibada na vida pública e particular e a outros aspectos relevantes;
III - O Diretor Geral da EMERJ designará, dentre os juízes mencionados no inciso anterior, aquele a quem incumbirá a designação dos Juízes Vitaliciandos para o estágio prático, enquanto durar o curso, cabendo ao Diretor Geral encaminhar, mensalmente, ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça com a relação dos Juízes Orientadores e das respectivas Varas nas quais o auxílio será prestado;
III - O Diretor Geral da EMERJ designará, dentre os Juízes mencionados no inciso anterior, aquele a quem incumbirá sugerir a escolha dos juízes Orientadores aptos a receber os Juízes Vitaliciandos para o exercício do estágio prático no período que durar o curso. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
III - O Diretor-Geral da EMERJ designará o Juiz Coordenador, a quem incumbirá sugerir a escolha dos Juízes Orientadores aptos a receber os Juízes Vitaliciandos para o exercício do estágio prático no período que durar o curso; (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
IV- O Diretor Geral da EMERJ escolherá os Juízes Orientadores responsáveis pelo acompanhamento da atividade prática do Juiz Vitaliciando e sua avaliação.
IV - Caberá por sua vez ao Diretor Geral da EMERJ encaminhar mensalmente ao presidente do Tribunal de Justiça ofício com a designação definitiva dos Juízes Orientadores e das respectivas Varas nas quais o auxílio deverá ser prestado, sempre observado, nessa escolha, o caráter pedagógico da participação do Juiz Vitaliciando nessa etapa prática do próprio curso de Formação. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
V - A escolha do Juiz Orientador recairá obrigatoriamente dentre aqueles já vitaliciados, com mais de 10 (dez) anos de exercício da judicatura e que tenham participado previamente do curso de orientação para Juízes Vitaliciandos, a ser periodicamente ministrado pela EMERJ. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
V - A escolha do Juiz Orientador recairá preferencialmente sobre Juízes com mais de 10 (dez) anos de exercício da judicatura; (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
VI - O Juiz Orientador que não cumprir com as diretrizes e as orientações próprias do curso não será reconduzido à função de Juiz Orientador, tudo a cargo da avaliação do Diretor Geral da EMERJ. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
VII - Os Juízes Vitaliciandos farão sua incursão prática durante o curso observada a competência diversificada da atuação jurisdicional, priorizando se sempre nessa participação as Varas Cíveis, de Família, Criminais, Fazendárias e os Juizados da Infância e Juventude e da Violência Doméstica. Poder se lhes á ser exigida (exigir), também, a participação, em auxílio, nos plantões noturnos judiciais ou em feriados e fins de semana, observado sempre, nesse caso, o necessário rodízio conforme a antiguidade resultante do concurso. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO
I - ATUAÇÃO DA EMERJ
Art. 9º O Curso de Formação de Magistrados terá carga horária de 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula, distribuídas em quatro meses, e será dividido em uma parte teórica, realizada através de cursos presenciais e on line, e outra prática, consistente em estágio nas Varas e Juizados.
Art. 9º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula, distribuídas em até quatro meses, devendo o curso ser realizado de modo contínuo em conformidade com as orientações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
I - A parte teórica será ministrada, preferencialmente, pela manhã, enquanto a parte prática será realizada, preferencialmente, à tarde, em Varas Cíveis, Criminais, de Família, de Fazenda Pública, e Juizados Especiais Cíveis, no exercício efetivo da judicatura, como juízes auxiliares, sob a orientação dos respectivos Juízes em exercício;
I - A parte teórica será ministrada, preferencialmente, pela manhã, enquanto a parte prática será realizada, preferencialmente, à tarde, em Varas Cíveis, Criminais, de Família, de Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis, da Infância, da Juventude e do Idoso, assim como nos Juizados da Violência Doméstica, no exercício efetivo da judicatura, como Juízes Auxiliares, sob a orientação dos respectivos Juízes em exercício; (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
II - Durante os meses de auxílio nas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Fazenda Pública, as atribuições do juiz vitaliciando consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 1 (um) dia na semana, nelas prolatando as decisões e sentenças, além de despachar e sentenciar os processos de numeração ímpar que lhe forem conclusos. Nos Juizados Especiais Cíveis, suas atribuições consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 3 (três) dias na semana, sentenciando e despachando os processos respectivos e, nos demais dias, despachar os processos de numeração ímpar;
II - Durante os meses de auxílio nas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Fazenda Pública, as atribuições do juiz vitaliciando consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 1 (um) dia na semana, nelas prolatando as decisões e sentenças, além de despachar e sentenciar os processos de numeração ímpar que lhe forem conclusos. Nos Juizados Especiais Cíveis, da Infância, da Juventude e do Idoso e no Juizado da Violência Doméstica, suas atribuições consistirão em presidir as audiências durante, pelo menos, 3 (três) dias na semana, sentenciando e despachando os processos respectivos e, nos demais dias, despachar os processos de numeração ímpar. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016) (Revogado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
III - Durante o estágio, o Juiz Orientador avaliará o Juiz Vitaliciando em formulário próprio (Ficha Relatório de Fatos Observados) apresentando, ao final do estágio, relatório minucioso. A ficha relatório de fatos observados considerará do juiz vitaliciando: 1) Dedicação - em que serão avaliados os seguintes atributos: pontualidade, assiduidade, interesse e tenacidade; 2) Conduta: apresentação, serenidade, sociabilidade e tato, autoconfiança, expressão verbal e objetividade (poder de síntese);
IV - O juiz vitaliciando encaminhará, mensalmente, à Coordenação do Curso cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões de mérito e interlocutórias de relevância, por ele prolatadas, para serem avaliadas pelo Conselho de Vitaliciamento;
V - O Curso de Formação será documentado em procedimento específico para cada juiz vitaliciando e, após o seu encerramento, a documentação será encaminhada pelo Diretor Geral da Escola da Magistratura ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, instruída com relatório elaborado pelo Juiz Auxiliar do Curso de Formação de Magistrados. (Revogado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 10- Ficará a critério do Diretor Geral avaliar e abonar as faltas justificadas do Juiz Vitaliciando, podendo acarretar a prorrogação do processo de vitaliciamento;
Art. 11 Terminado o quadrimestre, uma vez encerrado o Curso de Formação, o Diretor da Escola da Magistratura remeterá os autos ao Conselho de Vitaliciamento.
Art. 11 O Curso de Formação Inicial será documentado em procedimento específico para cada juiz vitaliciando e, após o seu encerramento, a documentação será encaminhada pelo Diretor Geral da Escola da Magistratura ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, instruída com relatório elaborado pelo Juiz Auxiliar do Curso de Formação de Magistrados. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
II- ATUAÇÃO DO CONSELHO DE VITALICIAMENTO
Art. 12 - Caberá ao Conselho de Vitaliciamento, durante a realização do Curso de Formação, acompanhar cada vitaliciando em suas atividades funcionais.
Art. 13 Ao Desembargador Conselheiro, mensalmente, caberá relatar e avaliar as decisões e sentenças de relevâncias encaminhadas pelo Juiz Vitaliciando para instruir o Processo de Vitaliciamento.
Art. 13 Ao Desembargador Conselheiro, mensalmente, caberá relatar e avaliar, de forma justificada, as decisões e sentenças de relevâncias encaminhadas pelo Juiz Vitaliciando para instruir o Processo de Vitaliciamento. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Art. 13 Ao Desembargador Conselheiro, durante a realização do Curso de Formação Inicial de magistrados, mensalmente, caberá relatar e avaliar, de forma justificada, as decisões e sentenças de relevâncias encaminhadas pelo Juiz Vitaliciando para instruir o Processo de Vitaliciamento. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
CAPÍTULO III
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA FINS DE VITALICIAMENTO
ATUAÇÃO DA EMERJ
Art. 14 Nos vinte meses subsequentes ao Curso de Formação, como dispõe a letra "b", do § 4º, do art. 165 do CODJERJ, na redação dada pela Lei Estadual 3676, de 17 de outubro de 2001, o processo de vitaliciamento desenvolver se á sob a orientação da EMERJ e do Conselho de Vitaliciamento.
Art. 14 Nos vinte meses subsequentes ao Curso de Formação Inicial, como dispõe a letra "b", do § 4º, do art. 165 do CODJERJ, na redação dada pela Lei Estadual 3676, de 17 de outubro de 2001, o processo de vitaliciamento desenvolver-se-á sob a orientação da EMERJ e do Conselho de Vitaliciamento. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 15 Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento de Magistrados, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 1 de 06 de junho de 2011 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, em consonância com o anexo 2 que trata das Diretrizes de Conteúdos programáticos mínimos do Curso de Aperfeiçoamento para os Magistrados Federais e Estaduais Vitaliciandos e Vitaliciados.
Art. 15 Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento de Magistrados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, em consonância com as Diretrizes de Conteúdos programáticos mínimos do Curso de Aperfeiçoamento para os Magistrados Federais e Estaduais Vitaliciandos e Vitaliciados, definidos por aquela Escola. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 16 O Juiz Vitaliciando participará, obrigatoriamente, de Cursos de Aperfeiçoamento durante o período correspondente ao vitaliciamento, observando se carga horária mínima de 30 (trinta) horas aula por semestre ou de 60 (sessenta) horas aula por ano.
Art. 16 O Juiz Vitaliciando participará, obrigatoriamente, de Cursos de Aperfeiçoamento durante o período correspondente ao vitaliciamento, observando se carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas aula, além das horas destinadas ao Curso de Formação Inicial. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 17 - Os trabalhos dos Juízes Vitaliciandos serão examinados pelos coordenadores do curso ou professores indicados pela EMERJ, que os avaliarão e lhes atribuirão conceito: muito bom, bom, regular ou insuficiente.
Art. 18 - Para que haja aproveitamento do curso, o Juiz Vitaliciando terá que:
a) Obter, pelo menos, 75% de presença e, em caso de falta, esta deverá ser justificada por meio de ofício ao Diretor Geral da EMERJ;
a) Ter frequência integral e, em caso de falta, esta deverá ser justificada por meio de ofício ao Diretor Geral da EMERJ; (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
b) Entregar a ficha de avaliação do curso, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução 1/2011 da ENFAM;
b) Entregar a ficha de avaliação do curso realizado no período de vitaliciamento. Os Magistrados serão avaliados por meio de aplicação de um caso concreto cuja resolução contemplará o conteúdo lecionado. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
c) Ao final do Curso apresentar trabalho de conclusão, preferencialmente com a aplicação da matéria a um caso concreto e que deverá ser entregue até 10 (dez) dias úteis após o término do curso, de acordo com o § 3º do art. 3º do ato Regimental 1/2010 da EMERJ.
c) Ao final de cada curso, apresentar trabalho de conclusão. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 19 - O não aproveitamento em Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados para fins de vitaliciamento acarretará a prorrogação do processo de vitaliciamento até que o Juiz Vitaliciando complete a carga horária mínima exigida pela ENFAM, participando de outro Curso.
Parágrafo único Quando o conceito obtido for regular ou insuficiente, o relatório será devolvido ao juiz vitaliciando para ser refeito. (Revogado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
Art. 20 Ao término de cada Curso de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, a EMERJ encaminhará ao Conselho de Vitaliciamento cópia do relatório apresentado pelo juiz vitaliciando, devidamente avaliado pelo coordenador do Curso. O referido relatório deverá ser juntado ao processo de vitaliciamento.
Art. 20 Ao término de cada Curso de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, a EMERJ encaminhará ao Conselho de Vitaliciamento o relatório apresentado pelo juiz vitaliciando, devidamente avaliado pelo coordenador do Curso. O referido relatório deverá ser juntado ao processo de vitaliciamento. Encaminhará também a listagem de frequência. (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
ATUAÇÃO DO CONSELHO DE VITALICIAMENTO
Art. 21 Os juízes em processo de vitaliciamento deverão encaminhar ao coordenador do Conselho de Vitaliciamento Relatórios Trimestrais de suas Atividades (RTAs), através do protocolo do Conselho de Magistratura, nos prazos fixados por aquele Conselho.
Art. 21 Os juízes em processo de vitaliciamento deverão encaminhar ao coordenador do Conselho de Vitaliciamento Relatórios Trimestrais de suas Atividades (RTAs), através do protocolo do Conselho de Magistratura, nos prazos fixados por aquele Conselho, que serão encaminhados ao respectivo Desembargador Conselheiro, por meio digital. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
§1º: As avaliações dos Desembargadores Conselheiros consistirão em análises escritas, com emissão de conceitos e as correspondentes justificativas, a serem entregues em até 60 (sessenta) dias após o recebimento no Conselho da Magistratura, e das quais se dará conhecimento pessoal aos juízes vitaliciandos. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
§2°: Uma vez devolvidas as avaliações dos Relatórios Trimestrais de Atividades (RTAs) pelos Desembargadores Conselheiros, estas serão enviadas por e mail aos respectivos juízes vitaliciandos para que tenham ciência, sendo vedada a retirada dos relatórios, que permanecerão guardados até o final do processo de vitaliciamento. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
§3º: Considera se necessária a reunião do Desembargador Conselheiro com o juiz vitaliciando quando conferido conceito regular ou insuficiente com base na apreciação dos trabalhos apresentados para orientá lo, traçando diretrizes para seu aprimoramento. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Art. 22 - Se considerar indicado, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, solicitar do Juiz Vitaliciando a avaliação médica e/ou psicológica, cujo laudo será anexado ao processo de vitaliciamento.
Art. 22- Se considerar indicado, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, solicitar do Juiz Vitaliciando a avaliação médica e/ou psicológica, cujo laudo será anexado ao processo de vitaliciamento. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Parágrafo único. Se considerar necessário, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, realizar pessoalmente a verificação a que se refere o inciso II do art.7° desta Resolução, ou determinar que o respectivo Juiz Supervisor o faça, independentemente daquela realizada após os 18 meses de judicatura do juiz vitaliciando. (Acrescido pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Art. 23 Três meses antes de completar o biênio do vitaliciamento, o Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará ao Relator do Processo, relatório final sobre a atuação de cada juiz vitaliciando, considerando os conceitos emitidos pelos órgãos atuantes nas duas fases, notadamente sobre os requisitos que o habilitam ao exercício da Magistratura, tais como:
Art. 23 Dois meses antes de completar o biênio do vitaliciamento, o Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará ao Relator do Processo, relatório final sobre a atuação de cada juiz vitaliciando, considerando os conceitos emitidos pelos órgãos atuantes nas duas fases, notadamente sobre os requisitos que o habilitam ao exercício da Magistratura, tais como: (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
a) Experiência adquirida no trato dos conflitos submetidos à sua decisão, da qual decorra, como consequência natural, a sua aptidão para a judicatura;
b) Idoneidade, abrangente da independência, da serenidade e da probidade;
b) Idoneidade moral, abrangente da retidão de caráter, boa conduta pública e particular, probidade e dignidade. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
c) Zelosa aplicação à defesa dos valores sociais e morais, e o exato cumprimento dos atos de ofício;
d) Constante preocupação correcional no controle cartorário;
e) Interesse demonstrado no curso do vitaliciamento pelas atividades acadêmicas e da profissão.
Art. 24 - Quando o juiz vitaliciando se afastar da função, por qualquer motivo, exceto o período de férias, o prazo de vitaliciamento prorrogar se á pelo mesmo tempo do afastamento.
Art. 25 - O Conselho de Vitaliciamento poderá:
a) Requisitar, durante o estágio probatório, a qualquer tempo, informações de documentos, bem como tomar por termo declarações, que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a este acompanhamento pessoal do procedimento;
b) Instituir instrumentos e registros para aferição objetiva do processo de vitaliciamento;
c) Remeter, ao órgão disciplinar competente, notícia de desrespeito, pelo Juiz em estágio, a dever funcional.
Art. 26 A Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciais - COMAQ - a pedido do Conselho de Vitaliciamento, enviará, mensalmente, ao Conselho cópias dos boletins estatísticos da atividade judicante dos Juízes Vitaliciandos, para que sejam acostados aos autos do Processo de Vitaliciamento.
Art. 26 A Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), a pedido do Conselho de Vitaliciamento, enviará, mensalmente, ao Conselho cópias dos boletins estatísticos da atividade judicante dos Juízes Vitaliciandos, para que sejam acostados aos autos do Processo de Vitaliciamento (Alterado pela Resolução CM nº 8, de 08/11/2018)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Será obrigatoriamente juntada ao Processo de Vitaliciamento cópia da folha funcional do vitaliciando.
Art. 28 Recebido o relatório final do Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, o Relator apresentará o processo em mesa para apreciação pelo Conselho da Magistratura e encaminhamento ao Órgão Especial, com a sugestão de vitaliciamento ou instauração de processo de exoneração, assegurada a ampla defesa.
Art. 28 Recebido o relatório final do Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, o Relator apresentará o processo em mesa para apreciação pelo Conselho da Magistratura e encaminhamento ao Órgão Especial, com a sugestão de vitaliciamento, sua prorrogação ou a instauração de processo de exoneração, assegurada, neste último caso, a ampla defesa. (Alterado pela Resolução CM nº 11, de 06/10/2016)
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 04/2004 do Conselho da Magistratura.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.
(a) Desembargador MANOEL ABERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.