RESOLUÇÃO 8/2018
Estadual
Judiciário
08/11/2018
09/11/2018
DJERJ, ADM, n. 47, p. 44.
- Processo Administrativo: 187595; Ano: 2016
Modifica a Resolução CM nº 10/2012 que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM Nº 08/2018
Modifica a Resolução CM nº 10/2012 que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 08 de novembro de 2018 (Processo nº 0000208-81.2017.8.19.0810);
CONSIDERANDO a Resolução ENFAM nº 2, de 08 de junho de 2016, que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CM nº 10/2012, publicada no DJERJ de 29/06/2012, com as alterações promovidas pela Resolução CM nº 11/2016, publicada no DJERJ de 17/10/2016, que regula o processo de Vitaliciamento dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 2016-187595;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do caput artigo 8º e os incisos III e V da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 8º Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Formação Inicial em conformidade com as normas vigentes na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
I - ........;
II - .......;
III - O Diretor-Geral da EMERJ designará o Juiz Coordenador, a quem incumbirá sugerir a escolha dos Juízes Orientadores aptos a receber os Juízes Vitaliciandos para o exercício do estágio prático no período que durar o curso;
IV - ........;
V - A escolha do Juiz Orientador recairá preferencialmente sobre Juízes com mais de 10 (dez) anos de exercício da judicatura;
VI - ........;
VII - ........;"
Art. 2º Alterar a redação do caput do artigo 9º da Resolução CM nº 10/2012 e revogar os incisos II e V, nos seguintes termos:
"Art. 9º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula, distribuídas em até quatro meses, devendo o curso ser realizado de modo contínuo em conformidade com as orientações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
I - ........;
II - Revogado;
III - .......;
IV - ........;
V - Revogado."
Art. 3º Alterar a redação do art. 11 da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 11 O Curso de Formação Inicial será documentado em procedimento específico para cada juiz vitaliciando e, após o seu encerramento, a documentação será encaminhada pelo Diretor-Geral da Escola da Magistratura ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, instruída com relatório elaborado pelo Juiz Auxiliar do Curso de Formação de Magistrados."
Art. 4º Alterar a redação do art. 13 da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 13 Ao Desembargador Conselheiro, durante a realização do Curso de Formação Inicial de magistrados, mensalmente, caberá relatar e avaliar, de forma justificada, as decisões e sentenças de relevâncias encaminhadas pelo Juiz Vitaliciando para instruir o Processo de Vitaliciamento."
Art. 5º Alterar o art. 14 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Nos vinte meses subsequentes ao Curso de Formação Inicial, como dispõe a letra "b", do § 4º, do art. 165 do CODJERJ, na redação dada pela Lei Estadual 3676, de 17 de outubro de 2001, o processo de vitaliciamento desenvolver-se-á sob a orientação da EMERJ e do Conselho de Vitaliciamento."
Art. 6º Alterar o art. 15 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento de Magistrados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, em consonância com as Diretrizes de Conteúdos programáticos mínimos do Curso de Aperfeiçoamento para os Magistrados Federais e Estaduais Vitaliciandos e Vitaliciados, definidos por aquela Escola."
Art. 7º Alterar o art. 16 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O Juiz Vitaliciando participará, obrigatoriamente, de Cursos de Aperfeiçoamento durante o período correspondente ao vitaliciamento, observando se carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas aula, além das horas destinadas ao Curso de Formação Inicial."
Art. 8º Alterar os itens 'a', 'b' e 'c' do art. 18 da Resolução CM nº 10/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 Para que haja aproveitamento do curso, o Juiz Vitaliciando terá que:
a) Ter frequência integral e, em caso de falta, esta deverá ser justificada por meio de ofício ao Diretor-Geral da EMERJ;
b) Entregar a ficha de avaliação do curso realizado no período de vitaliciamento. Os Magistrados serão avaliados por meio de aplicação de um caso concreto cuja resolução contemplará o conteúdo lecionado.
c) Ao final de cada curso, apresentar trabalho de conclusão."
Art. 9º Revogar o Parágrafo Único do art. 19 da Resolução CM nº 10/2012, nos seguintes termos:
"Art. 19 .....
Parágrafo Único - Revogado."
Art. 10 Alterar o art. 20 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 Ao término de cada Curso de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, a EMERJ encaminhará ao Conselho de Vitaliciamento o relatório apresentado pelo juiz vitaliciando, devidamente avaliado pelo coordenador do Curso. O referido relatório deverá ser juntado ao processo de vitaliciamento. Encaminhará também a listagem de frequência."
Art. 11 Alterar o art. 26 da Resolução CM nº 10/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 A Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), a pedido do Conselho de Vitaliciamento, enviará, mensalmente, ao Conselho cópias dos boletins estatísticos da atividade judicante dos Juízes Vitaliciandos, para que sejam acostados aos autos do Processo de Vitaliciamento."
Art. 12 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA
1ª Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.