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RESOLUÇÃO 2/2022

Estadual

Judiciário

14/07/2022

DJERJ, ADM, n. 207, p. 48.

- Processo Administrativo: 06047741; Ano: 2022

Regula o processo de vitaliciamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO CM Nº 02/2022 Regula o processo de vitaliciamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de... Ver mais
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RESOLUÇÃO CM Nº 02/2022

 

Regula o processo de vitaliciamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 14 de julho de 2022 (Processo CM nº 0000475-77.2022.8.19.0810 / SEI n. 2022-06047741);

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 93 e no inciso I do art. 95 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o inciso II do art. 22 da LOMAN;

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO DE VITALICIAMENTO

 

Art. 1º - O Conselho de Vitaliciamento é um órgão colegiado administrativo instituído pela Presidência, que será integrado por Desembargadores Conselheiros e Juízes Supervisores e terá como competência analisar, avaliar e aconselhar a atuação dos Juízes Vitaliciandos, procedendo à análise das sentenças proferidas e prestando a orientação que for solicitada.

 

§1º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, com a função de auxiliar o Conselho de Vitaliciamento, Desembargadores Conselheiros e Juízes Supervisores, indicando, dentre os Desembargadores Conselheiros, quem será o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento.

 

§2º - O Conselho será integrado por Juízes e Desembargadores que não integrem o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.

 

§3º - Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento estão sujeitos aos mesmos impedimentos e suspeições previstos nas legislações processuais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 2º A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) terá como atribuição a coordenação pedagógica e o acompanhamento do estágio prático durante o Curso de Formação Inicial, além da promoção e realização dos cursos de aperfeiçoamento, designando em auxílio Juízes Auxiliares do Curso de Formação Inicial, Juiz Coordenador e Juízes Orientadores de estágio prático.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 3º O Conselho da Magistratura será responsável pela supervisão e avaliação do processo de vitaliciamento, nos termos do art. 9º, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

 

PROCESSO DE VITALICIAMENTO

 

Art. 4º O processo de vitaliciamento terá a duração de 02 (dois) anos a contar da posse no cargo de Juiz Substituto, dividindo-se em duas etapas:

 

I - A primeira etapa consiste em formação inicial, cabendo à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) a coordenação pedagógica e o acompanhamento do estágio prático, e ao Conselho de Vitaliciamento a avaliação técnica das peças processuais elaboradas pelos vitaliciandos.

 

II - A segunda etapa consiste no aprimoramento das atividades técnicas, cabendo ao Conselho de Vitaliciamento a coordenação das avaliações técnicas e à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) a condução das atividades pedagógicas.

 

§1º - Durante o processo de vitaliciamento, havendo qualquer motivo que ocasione o afastamento do vitaliciando das funções, exceto o período de férias, o prazo de vitaliciamento prorrogar-se-á pelo mesmo tempo do afastamento.

 

§2º - Durante a etapa de formação inicial, ficará a critério do Diretor Geral da EMERJ, avaliar e abonar as faltas justificadas do Juiz Vitaliciando, podendo acarretar a prorrogação do processo de vitaliciamento em conformidade com o parágrafo anterior.

 

Art. 5º Compete ao Conselho da Magistratura (CM):

 

I - Instaurar processo de vitaliciamento para cada Juiz Vitaliciando, procedendo ao sorteio de relator dentre os membros do Conselho da Magistratura que acompanhará o Juiz Vitaliciando durante o biênio.

 

II - Procedida a distribuição eletrônica sob a denominação de PROCESSO DE VITALICIAMENTO, o relator sorteado encaminhará os autos à Escola da Magistratura - EMERJ.

 

Art. 6º No período do processo de Vitaliciamento, os Juízes Vitaliciandos serão monitorados, em sua primeira etapa, por Desembargadores Conselheiros, Juízes Auxiliares do Curso de Formação Inicial e Juízes Orientadores, e em sua segunda etapa por Desembargadores Conselheiros e Juízes Supervisores.

 

Art. 7º Compete ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento:

 

I - Presidir as sessões do Conselho, promovendo, trimestralmente, reuniões dos Desembargadores Conselheiros e Juízes Supervisores para orientação e apreciação do desempenho quantitativo e qualitativo dos juízes.

 

II - Adotar, de comum acordo com o relator, as medidas cabíveis na orientação de cada Juiz Vitaliciando.

 

III - Exercer permanente coordenação de todos os órgãos e atividades envolvidas no processo de vitaliciamento, estabelecendo critérios de avaliação periódica, sem interferência nas decisões do orientando.

 

IV - Apreciar irregularidades eventualmente praticadas pelo Juiz Vitaliciando, podendo, neste caso, prorrogar o curso do prazo do período de vitaliciamento ou adverti-lo, quando verificada a existência de elementos hábeis a impedir o seu vitaliciamento, comunicando de imediato ao relator as mais graves.

 

V - Elaborar avaliação preliminar, ao final dos primeiros 04 (quatro) meses do vitaliciamento, com base nos relatórios mensais elaborados pelos Juízes Vitaliciandos.

 

VI - Elaborar relatório final sugerindo ao Conselho da Magistratura o vitaliciamento do magistrado, a prorrogação do processo ou a instauração de processo de exoneração.

 

Art. 8º Caberá aos Desembargadores Conselheiros:

 

I - Atuar na orientação e no aconselhamento dos Juízes Vitaliciandos, de forma a contribuir para o aprimoramento do exercício da atividade judicante durante o biênio.

 

II - Analisar as sentenças e decisões apresentadas pelos Juízes Vitaliciandos que estão sob seu aconselhamento, elaborando relatório justificado durante a primeira e segunda etapas, que consistirão em relatórios mensais de atividades relacionadas ao curso de formação inicial e relatórios trimestrais de atividades relacionadas à etapa de aprimoramento.

 

III - Promover reuniões com os Juízes Vitaliciandos para orientação e apreciação do seu desempenho quantitativo e qualitativo, sempre que necessário.

 

IV - Elaborar, após a devolução de todos os relatórios trimestrais de atividades, inerentes à segunda etapa, relatório final das atividades realizadas pelo Juiz Vitaliciando ao longo do processo de vitaliciamento, encaminhando-o ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, observando o prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 9º - Caberá aos Juízes Auxiliares do Curso de Formação Inicial:

 

I - Orientar os Juízes Vitaliciandos no exercício de suas atividades jurisdicionais e administrativas.

 

II - Elaborar, ao final do curso, relatório minucioso quanto:

 

a - À frequência e participação no curso.

 

b - Ao cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício.

 

c - Ao cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação.

 

d - Ao trato respeitoso dispensado às partes, seus patronos, aos membros do Ministério Público, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência.

 

e - Ao comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais.

 

f - À fiscalização sobre serviços e servidores que lhe sejam subordinados, independentemente da provocação de terceiros.

 

g - A sua conduta ilibada na vida pública e particular e a outros aspectos relevantes.

 

Art. 10 Caberá aos Juízes Orientadores avaliar o Juiz Vitaliciando em formulário próprio (Ficha Relatório de Fatos Observados) apresentando, ao final da primeira etapa, relatório minucioso.

 

Parágrafo único - A avaliação seguirá os critérios de:

 

a - Dedicação: em que serão analisados pontualidade, assiduidade, interesse e tenacidade.

 

b - Conduta: em que serão analisados apresentação, serenidade, sociabilidade e tato, autoconfiança, expressão verbal e objetividade (poder de síntese).

 

Art. 11 Caberá aos Juízes Supervisores:

 

I - Exercer a atividade permanente no acompanhamento e na troca de experiências com o vitaliciando, na segunda etapa do processo, iniciando no quinto mês do vitaliciamento até o seu final.

 

II - Realizar acompanhamento pessoalmente ou por meio eletrônico, nos locais em que o magistrado haja atuado.

 

III - Orientar o Juiz Vitaliciando quando designado pela primeira vez para determinada área de atuação institucional.

 

IV - Proceder à supervisão nos locais em que o Magistrado haja atuado em exercício pleno ou mesmo como auxiliar, no 10º (décimo) e no 18º mês (décimo oitavo) de judicatura do Vitaliciando, emitindo relatório e conclusões no qual serão incluídas as observações dos Magistrados, Defensores Públicos, Procuradores, Promotores de Justiça, bem como os Diretores dos Foruns e qualquer outro agente público com os quais o Juiz Vitaliciando haja atuado, que integrarão o processo de vitaliciamento.

 

V - Colher informações junto ao Diretor do Forum sempre que o Juiz Vitaliciando for designado para outro forum, a fim de auxiliar na elaboração dos relatórios descritos no inciso anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DA FORMAÇÃO INICIAL (PRIMEIRA ETAPA)

 

Art. 12 O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula, distribuídas em até 04 (quatro) meses, devendo o curso ser realizado de modo contínuo em conformidade com as orientações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

 

I - A parte teórica será ministrada, preferencialmente, pela manhã, enquanto a parte prática será realizada, preferencialmente, à tarde, em Varas Cíveis, Criminais, de Família, de Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis, da Infância, da Juventude e do Idoso, assim como nos Juizados da Violência Doméstica, no exercício efetivo da judicatura, como Juízes Auxiliares, sob a orientação dos respectivos Juízes em exercício.

 

II - O Juiz Vitaliciando encaminhará, mensalmente, à coordenação do curso cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões de mérito e interlocutórias de relevância, por ele prolatadas, para serem avaliadas pelo Conselho de Vitaliciamento.

 

Art. 13 Caberá à EMERJ promover e realizar Cursos de Formação Inicial em conformidade com as normas vigentes na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

 

I - O Diretor-Geral da EMERJ designará:

 

a - Até 05 (cinco) juízes auxiliares do curso de formação para acompanhamento das atividades acadêmicas a serem realizadas.

 

b - Juiz Coordenador, a quem incumbirá sugerir a escolha dos Juízes Orientadores aptos a receber os Juízes Vitaliciandos para o exercício do estágio prático no período que durar o curso.

 

II - O Diretor-Geral da EMERJ encaminhará mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça ofício com a designação definitiva dos Juízes Orientadores e das respectivas Varas nas quais o auxílio deverá ser prestado, sempre observado, nessa escolha, o caráter pedagógico da participação do Juiz Vitaliciando.

 

III - A escolha do Juiz Orientador recairá preferencialmente sobre juízes com mais de 10 (dez) anos de exercício da judicatura.

 

IV - O Juiz Orientador que não cumprir com as diretrizes e as orientações próprias do curso não será reconduzido à função de Juiz Orientador, tudo a cargo da avaliação do Diretor-Geral da EMERJ.

 

V - Durante a incursão prática do Juiz Vitaliciando, a EMERJ deverá observar:

 

a - A diversificação de competência da atuação jurisdicional.

 

b - A participação, com prioridade, nas Varas Cíveis, nas Varas de Família, nas Varas Criminais, nas Varas Fazendárias e nos Juizados da Infância e Juventude e nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

c - A participação do Juiz Vitaliciando, em auxílio, nos plantões noturnos judiciais ou em feriados e finais de semana, atentando sempre o necessário rodízio conforme a antiguidade resultante do concurso.

 

Art. 14 O Curso de Formação Inicial será documentado em procedimento específico processo eletrônico instaurado pelo Conselho da Magistratura, de acordo com o art. 2º, e, após o seu encerramento, a documentação será encaminhada pelo Diretor-Geral da EMERJ ao Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, instruído com relatório elaborado pelo Juiz Auxiliar do Curso de Formação Inicial de Magistrados.

 

Art. 15 Caberá ao Conselho de Vitaliciamento, nesta etapa, acompanhar cada vitaliciando em suas atividades funcionais, observado o art. 8º, inciso II.

 

CAPÍTULO VI

 

DO APRIMORAMENTO (SEGUNDA ETAPA)

 

Art. 16 Nos 20 (vinte) meses subsequentes ao Curso de Formação Inicial, o processo de vitaliciamento desenvolver se á de acordo com o art.4º, inciso II.

 

Art. 17 Os Juízes em processo de vitaliciamento deverão encaminhar relatórios trimestrais de atividades, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ao Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, contendo:

 

I - Relatório sucinto das atividades do Juiz Vitaliciando no trimestre anterior.

 

II - Indicação do Juízo e da Comarca onde exerceram a judicatura.

 

III - De 05 (cinco) a 10 (dez) cópias de sentenças ou decisões interlocutórias que considerem relevantes, prolatadas mensalmente, com exclusão dos meses de férias, licenças, e demais impedimentos, sendo os afastamentos salientados no relatório.

 

IV - Estatísticas oficiais que demostrem sua produtividade no trimestre.

 

V - Cópias das sentenças deverão ser apresentadas em ordem cronológicas e, ainda, com anotação do número do processo a que pertençam.

 

Parágrafo único - O encaminhamento dos relatórios deverá observar os prazos fixados pelo Conselho de Vitaliciamento.

 

Art. 18 Após o recebimento, o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará o relatório trimestral de atividade ao Desembargador Conselheiro, para cumprimento do art. 8º, inciso II.

 

§1º As avaliações dos Desembargadores Conselheiros consistirão em análises escritas, com emissão de conceitos e as correspondentes justificativas, apreciando os aspectos jurídicos (aplicação da norma de Direito Material e Processual e o embasamento jurisprudencial), aspectos textuais (raciocínio lógico jurídico, redação e objetividade) e análise quantitativa (produção, eficiência e rendimento), que serão devolvidas, observando os seguintes prazos:

 

a - 40 dias (1º ao 5º relatório trimestral de atividades).

 

b - 20 dias (6º relatório trimestral de atividades).

 

§2° Uma vez devolvidas as avaliações dos relatórios trimestrais de atividades pelos Desembargadores Conselheiros, serão enviadas cópias, por correio eletrônico, aos respectivos Juízes Vitaliciandos para ciência.

 

§3º Sendo atribuído conceito regular ou insuficiente com base na apreciação dos relatórios trimestrais de atividades, caberá ao Desembargador Conselheiro promover reunião com o Juiz vitaliciando para orientá lo e traçar diretrizes para seu aprimoramento.

 

Art. 19 O Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Juiz Vitaliciando nova avaliação médica e/ou psicológica, cujo laudo será anexado ao processo de Vitaliciamento.

 

Art. 20 O Coordenador do Conselho de Vitaliciamento poderá, a qualquer tempo, realizar pessoalmente a verificação a que se refere o inciso IV do art. 11, ou determinar que o respectivo Juiz Supervisor o faça, independentemente daquela realizada após os 18 (dezoito) meses de judicatura do Juiz Vitaliciando.

 

Art. 21 O Conselho de Vitaliciamento poderá:

 

I - Requisitar, durante o processo de vitaliciamento, informações de documentos, bem como tomar por termo declarações, que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a esse o acompanhamento pessoal do procedimento.

 

II - Elaborar instrumentos e registros para aferição objetiva do processo de Vitaliciamento.

 

III - Remeter, ao órgão disciplinar competente, notícia de desrespeito ao dever funcional cometido pelo Juiz em processo de vitaliciamento.

 

Art. 22 O Desembargador Conselheiro responsável pelo processo de vitaliciamento elaborará o relatório final das atividades realizadas pelo Juiz Vitaliciando, conforme art. 8º, inciso IV.

 

Parágrafo único - Depois de esgotado o prazo a que se refere o inciso IV do art. 8º, ainda que ausente o relatório final, o processo de vitaliciamento será imediatamente encaminhado ao Desembargador Coordenador para que esse elabore o seu relatório conclusivo.

 

Art. 23 O Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará ao Relator do processo no Conselho da Magistratura, relatório final sobre a atuação de cada Juiz Vitaliciando, considerando os conceitos emitidos pelos órgãos atuantes nas duas fases, notadamente sobre os requisitos que o habilitam ao exercício da Magistratura, tais como:

 

I - Experiência adquirida no trato dos conflitos submetidos à sua decisão, da qual decorra, como consequência natural, a sua aptidão para a judicatura.

 

II - Idoneidade moral, abrangente da retidão de caráter, boa conduta pública e particular, probidade e dignidade.

 

III - Zelosa aplicação à defesa dos valores sociais e morais, e o exato cumprimento dos atos de ofício.

 

IV - Constante preocupação correcional no controle cartorário.

 

V - Interesse demonstrado no curso do vitaliciamento pelas atividades acadêmicas e da profissão.

 

Art. 24 A Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), a pedido do Conselho de Vitaliciamento, enviará, mensalmente, ao Conselho cópias dos boletins estatísticos da atividade judicante dos Juízes Vitaliciandos, para que sejam acostados aos autos do processo de vitaliciamento.

 

Art. 25 Na segunda etapa, caberá à EMERJ promover e realizar cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento de magistrados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em consonância com as diretrizes de conteúdos programáticos mínimos do curso de aperfeiçoamento para os magistrados federais e estaduais vitaliciandos e vitaliciados, definidos por aquela Escola.

 

Art. 26 O Juiz Vitaliciando participará, obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento durante o biênio, observando-se carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas aula, além das horas destinadas ao Curso de Formação Inicial.

 

Art. 27 Os trabalhos dos Juízes Vitaliciandos serão examinados pelos coordenadores do curso ou professores indicados pela EMERJ, que os avaliarão e lhes atribuirão conceito: muito bom, bom, regular ou insuficiente.

 

Art. 28 Para que haja aproveitamento do curso, o Juiz Vitaliciando terá que:

 

I - Ter frequência integral e, em caso de falta, esta deverá ser justificada por meio de ofício ao Diretor-Geral da EMERJ.

 

II - Entregar a ficha de avaliação do curso realizado no período de vitaliciamento. Os Magistrados serão avaliados por meio de aplicação de um caso concreto cuja resolução contemplará o conteúdo lecionado.

 

III - Ao final de cada curso, apresentar trabalho de conclusão.

 

Art. 29 O não aproveitamento em curso de aperfeiçoamento de magistrados para fins de vitaliciamento acarretará a prorrogação do processo de vitaliciamento até que o Juiz Vitaliciando complete a carga horária mínima exigida pela ENFAM, participando de outro curso.

 

Art. 30 Ao término de cada curso de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, a EMERJ juntará no processo eletrônico o relatório apresentado pelo Juiz Vitaliciando, devidamente avaliado pelo coordenador do curso e a listagem de frequência e remeterá ao Conselho de Vitaliciamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Será obrigatoriamente juntada ao processo de vitaliciamento cópia da folha funcional do vitaliciando.

 

Art. 32 Recebido o relatório final do Desembargador Coordenador do Conselho de Vitaliciamento, o Relator do processo o apresentará em mesa para apreciação pelo Conselho da Magistratura, com posterior encaminhamento ao Órgão Especial, com a sugestão de vitaliciamento, sua prorrogação ou a instauração de processo de exoneração, assegurada, nesse último caso, a ampla defesa.

 

Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 10/2012 do Conselho da Magistratura.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.