AVISO 1607/2016
Estadual
Judiciário
31/10/2016
04/11/2016
DJERJ, ADM, n. 43, p. 26.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Serviços Extrajudiciais/Serventias com atribuição de registro de distribuição de observarem a Resolução TJ/CM/RJ n.° 03/2016, quando da cobrança de emolumentos relativos a expedição de certidões de feitos judiciais.
AVISO CGJ nº 1.607 /2016
*Revogado pelo Aviso CGJ nº 109, de 04/02/2020*
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Serviços Extrajudiciais/Serventias com atribuição de registro de distribuição de observarem a Resolução TJ/CM/RJ n.° 03/2016, quando da cobrança de emolumentos relativos a expedição de certidões de feitos judiciais.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015), AVISA aos Senhores Titulares/Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais privatizados com atribuição de registro de distribuição e Chefes de Serventias com atribuição de registro de distribuição, que deverão observar, na cobrança de emolumentos das certidões relativas a distribuição de feitos judiciais, ao disposto na Resolução TJ/CM/RJ n.° 03/2016, publicada no DJERJ de 18 de abril de 2016, que se transcreve:
"RESOLUÇÃO TJ/CM/RJ nº 03/2016
Regulamenta a expedição de certidões relativas à distribuição de feitos judiciais pelos Serviços com atribuição de registro de distribuição do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo Art. 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal, Lei Federal n.° 9.501/1995 e Lei Estadual n.° 7.128/2015.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão de 14 de abril de 2016, (Processo nº 165 81.8.19.0810);
CONSIDERANDO; o disposto no artigo Art. 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 9.501/1995;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.° 0004882 78.2013.2.00.0000, que determinou;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual n.° 7.128/2015 de 14 de dezembro de 2015 que deu nova redação as tabelas 19, 20.4, 22 e 25 da lei Estadual 3.350/1999;
CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.278 Santa Catarina, pelo Supremo Tribunal Federal STF.
RESOLVE:
Art. 1º. Não incidirá cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro de distribuição de feitos judiciais, requeridos por pessoas físicas para defesa de direitos nas hipóteses do artigo Art. 5°, XXXIV, "B" da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 9.501/1995.
Art. 2º. A imunidade tributária prevista no artigo anterior não abrange as certidões requeridas para fins eminentemente negociais.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho da Magistratura"
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.