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ATO EXECUTIVO 69/2017

ATO EXECUTIVO 69/2017

Estadual

Judiciário

24/01/2017

DJERJ, ADM, n. 101, p. 3.

Altera o ato Executivo n° 2.610/2010 que criou a CEJUVIDA - Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO Nº 69/2017 Altera o Ato Executivo n° 2.610/2010 que criou a CEJUVIDA - Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
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ATO EXECUTIVO Nº 69/2017

 

Altera o Ato Executivo n° 2.610/2010 que criou a CEJUVIDA - Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 11.340, de 07/08/2006, denominada "Lei Maria da Penha", que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (Resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18/12/1979, ratificada pelo Brasil em 01/02/1984) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará", adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06/06/1994, ratificada pelo Brasil em 27/11/1995) e dos demais tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu;

 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres da Presidência da República, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece objetivos, metas, prioridades e plano de ação no tocante ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

 

CONSIDERANDO o modelo de gestão solidária e compartilhada que requer a constituição de redes sociais envolvendo todos os órgãos de atuação da União, Estados e Municípios e a necessária integração dos Poderes da República de modo a prover, de forma efetiva e eficiente, ações individuais e conjuntas para a proteção e abrigamento das mulheres que sofrem violência doméstica e familiar;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006 dispõe no artigo 35, inciso II, que a União, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite de suas respectivas competências, casas-abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus respectivos dependentes menores, e que tais espaços de acolhimento e proteção devem ser otimizados ao máximo;

 

CONSIDERANDO a instituição da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CEJEM) pelo Ato Executivo nº 1.166/2013, como órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição, dentre outras, de oferecer diretrizes visando à melhoria da prestação jurisdicional no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO a existência do Plantão Judiciário, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, espaço de garantia de acesso à Justiça e proteção de direitos fundamentais, fora do expediente forense oficial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os § 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passam a ter a seguinte redação:

 

"§1º A CEJUVIDA é um serviço judiciário, de caráter sigiloso, integrado ao Plantão Judiciário noturno e diurno dos feriados e finais de semana do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e realizará suas atividades mediante orientação técnico-jurídica da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (CEJEM), da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Magistrado que estiver respondendo pelo plantão.

 

§2º À CEJUVIDA cabe intermediar o acesso urgente de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo, encaminhadas pelos Magistrados com competência para questões de violência doméstica e familiar contra a mulher, DEAM¿s, Delegacias Distritais, Centros Especializados de Atendimento à Mulher e pelo comparecimento espontâneo fora do horário forense, em finais de semana ou feriados, quando, por qualquer motivo, não estejam funcionando os serviços especializados nos centros de referência da mulher.

 

§3º À CEJUVIDA cabe auxiliar os Magistrados do Plantão Judiciário no que se refere aos procedimentos do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 29 da Lei Maria da Penha, inclusive os procedimentos referentes ao Projeto Violeta, submetendo, por escrito, todas as atividades desenvolvidas ao Magistrado e procedendo ao encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo.

 

Art. 2º Alterar os incisos I, II e III e incluir o inciso IV no artigo 2º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passam a ter a seguinte redação:

 

"I. garantir o encaminhamento emergencial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores, mediante solicitação do Magistrado competente e/ou Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Delegacias Distritais às casas-abrigo, diariamente, no período compreendido de 18h às 11h, ou até o horário em que se inicia o expediente diário nos serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência, bem como em finais de semanas, feriados e nos casos em que os serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência não estiverem em funcionamento;

 

II. prestar todo apoio e auxílio necessários no sentido de concretizar o encaminhamento, seguro e célere, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo, articulando a comunicação entre os Magistrados e as casas de acolhimento, prestando informações aos diversos atores da rede de proteção à mulher, envolvidos na hipótese, e provendo concretamente a garantia de acesso à Justiça das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

 

III. servir como núcleo integrado de apoio, subsidiariamente, aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Vítima de Violência, aos Centros de Referência para Mulheres Vítimas de Violência e aos demais serviços especializados, prestando inclusive o primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sempre que os demais órgãos e/ou serviços não estejam funcionando;

 

IV. prestar todo o apoio e auxílio necessário aos Magistrados do Plantão Judiciário no que se refere aos procedimentos do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como, prestar apoio irrestrito ao Plantão Judiciário da Capital, naquilo que se fizer necessário. "

 

Art. 3º Alterar o caput do artigo 3º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CEJEM) poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para cumprir com eficiência os objetivos da CEJUVIDA."

 

Art. 4º Alterar o caput e o § 2º do artigo 4º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º A CEJUVIDA funciona integrada ao Plantão Judiciário noturno e diurno dos feriados e finais de semana do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo todos os seus procedimentos confeccionados pela própria equipe a quem caberá ainda, prestar apoio irrestrito ao Plantão Judiciário da Capital, naquilo que se fizer necessário. "

 

§2º O Tribunal de Justiça disponibilizará duas viaturas, com motoristas especificamente destinados para o serviço, sendo uma viatura para uso exclusivo da CEJUVIDA e a outra podendo atender o Plantão Judiciário sem prejuízo para a CEJUVIDA."

 

Art. 5º Alterar o artigo 5º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º A CEJUVIDA atenderá, em um primeiro momento, os Juízos com competência para situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, as Delegacias e os Centros Especializados de Atendimento à Mulher que distem até, no máximo, 150 quilômetros da sede do Plantão Judiciário.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá estender o serviço da CEJUVIDA a Juízos e Delegacias mais distantes, firmando parcerias locais com entidades públicas e privadas que disponham de viaturas com motoristas para a intermediação do transporte, até a sede do Plantão Judiciário, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar."

 

Art. 6º Alterar os incisos I ao III e os § 1º ao 4º do artigo 6º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passam a ter a seguinte redação:

 

"I. tomar por termo as declarações da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, se for o caso, determinando as medidas protetivas adequadas à hipótese, e outras que entenda cabíveis, formalizando o procedimento judicial preconizado pela Lei 11.340/06, ressalvada a hipótese de oitiva já realizada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, situação em que o Magistrado confirmará pessoalmente com a vítima a existência de urgência;

 

II. fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário da Capital comunicando a necessidade do encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, se for o caso, à casa-abrigo, fornecendo os dados de identificação e o número do processo iniciado com a oitiva da mulher vítima;

 

III. formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento que será instruído com cópia do termo de oitiva, do eventual registro de ocorrência policial, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento o Juiz solicitante entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento, pela CEJUVIDA, da mulher vítima de violência e de seus filhos à casa-abrigo;

 

§ 1º O Juiz solicitante, através da equipe da CEJUVIDA, esclarecerá à mulher vítima de violência doméstica, na presença de seus filhos, a função da casa abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma, ocasião em que aquela assinará o concernente `termo de concordância.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, a mulher vítima de violência e seus filhos, serão encaminhados à CEJUVIDA contra suas vontades.

 

§ 3º O Juiz solicitante providenciará local adequado e digno para que a mulher vítima de violência doméstica e seus filhos aguardem, em segurança, a chegada da viatura da CEJUVIDA.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata."

 

Art. 7º Alterar o caput, os incisos I, II e IV e os § 2º e 3º do artigo 7º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passam a ter a seguinte redação.

 

"Art. 7º Compete às DEAM's - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, e demais Delegacias que atendem e registram ocorrência de violência doméstica contra a mulher, através do Delegado Titular ou Substituto:

 

I. receber a mulher vítima de violência doméstica e seus filhos, registrar a ocorrência policial nos termos da lei e, em caso de risco de morte e necessidade de abrigamento, encaminhar à CEJUVIDA;

 

II. fazer contato pessoal com a CEJUVIDA comunicando a necessidade de encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, fornecendo os seus dados de identificação, o número do Registro de Ocorrência, e conduzi-los com viatura oficial diretamente para a CEJUVIDA;

 

IV. comunicar a ocorrência, formalmente e no dia imediatamente seguinte, ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo competente.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA contra as suas vontades.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário, da Delegacia Policial de que se trata, devendo a mulher vitimizada e seus filhos serem mantidos em local digno e seguro pela delegacia solicitante, enquanto não encaminhados à CEJUVIDA.

 

Art. 8º Incluir o § 4º ao artigo 7º do Ato Executivo nº 2.610/2010, com a seguinte redação:

 

"§ 4º Em caso de impossibilidade de condução da vítima, a viatura da CEJUVIDA poderá, eventualmente e após a determinação do Juiz do Plantão Judiciário, buscá-las nas DEAMS ou demais Delegacias."

 

Art. 9º Alterar o artigo 8º do Ato Executivo nº 2.610/2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º Compete ao Juiz do Plantão Judiciário:

 

I. encaminhar à equipe da CEJUVIDA os flagrantes relacionados à Lei Maria da Penha, para que sejam tomadas todas as medidas necessárias, visando otimizar o procedimento;

 

II. determinar que a Delegacia responsável pela ocorrência conduza a vitima até a CEJUVIDA em viatura oficial ou, em caso de juizado solicitante ou da 1ª DEAM, logo após o contato pessoal ao qual se referem os Incisos II dos arts. 6° e 7º, enviar servidor da CEJUVIDA, com viatura oficial, para buscar a vitima e realizar os procedimentos de praxe;

 

III. fazer contato pessoal, através da equipe da CEJUVIDA, com a direção da casa-abrigo, informando a ocorrência e o encaminhamento a ser realizado e fornecendo o nome da mulher vítima de violência e de seus filhos, bem como o nome e matrícula do motorista e do servidor da CEJUVIDA que acompanhará a ocorrência;

IV. comunicar aos órgãos competentes, imediatamente ou no dia seguinte ao abrigamento, através de meio informatizado, o nome da mulher abrigada, o número de filhos e suas respectivas idades, o Juizado competente e o Centro de Referência (CEAM) responsável pelo acompanhamento do caso;

 

V. comunicar formalmente, ao Juízo solicitante, o encaminhamento realizado e eventuais intercorrências, enviando, por meio eletrônico, cópia do termo de recepção da mulher vítima de violência e de seus filhos pela casa-abrigo, além do relatório da ocorrência elaborado pela equipe da CEJUVIDA;

 

VI. manter a guarda, em arquivo virtual sigiloso, do número de distribuição do procedimento, do nome da mulher vítima de violência, de toda a documentação recebida do Juízo solicitante, das Delegacias e da Defensoria Pública, bem como do termo de recepção e do relatório da ocorrência elaborado pela equipe da CEJUVIDA;

 

VII. seguir, rigorosamente, a ordem de solicitações dos Juízos competentes para questões de violência doméstica, na medida em que forem realizados todos os contatos necessários, visando otimizar a busca e encaminhamento das mulheres vítimas de violência e de seus filhos à casa-abrigo, sempre que tal se afigurar possível, mantida, em qualquer hipótese, a dignidade e a segurança do encaminhamento.

 

§1º Em caso de necessidade emergencial ou urgente, em face de lesões severas, bem como em caso de suspeita de transtorno psiquiátrico, o Juiz do Plantão Judiciário poderá determinar o prévio encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos ao hospital público, para que sejam prestados os primeiros socorros, de forma que todos sejam encaminhados ao abrigo com prescrição médica.

 

§2º Ao Juiz do Plantão Judiciário caberá autorizar o atendimento da CEJUVIDA, ainda que decorra de pedido da Defensoria Pública ou outro Órgão, não determinando quaisquer medidas judiciais de competência do Juiz solicitante, salvo exceções urgentes que serão adequadamente fundamentadas.

 

§4º Será mantida a guarda pelo Plantão Judiciário, em arquivo informatizado, do número do processo de origem gerado pelo Juízo solicitante e/ou do Registro de Ocorrência que constar do termo de encaminhamento lavrado pelas DEAM's e demais Delegacias."

 

Art. 10º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017.

DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.