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RESOLUÇÃO 1/2017

Estadual

Judiciário

20/02/2017

DJERJ, ADM, n. 114, p. 42.

DJERJ, ADM, n. 9, de 15/09/2017, p. 18.

- Processo Administrativo: 25965; Ano: 2017

Aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 01/2017* *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 3, 08/02/2021* Aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO... Ver mais
Texto integral

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 01/2017*

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 3, 08/02/2021*

 

Aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2017(Processo nº 2017-025965)

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro pressupõem a atualização contínua de sua Estrutura Organizacional às novas realidades políticas, econômicas e sociais, de modo a cumprir com adequação os princípios da eficiência e da autonomia, a que aludem os artigos 37, caput, e 99, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998;

 

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, em seu art. 11, § 5º, autoriza transformação dos cargos e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por resolução do Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO que por meio da Lei estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 foi reconhecido o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016;

 

CONSIDERANDO o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2016 aponta que as despesas de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro correspondem a 5,99% (cinco inteiro e noventa e nove centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida, portanto, superior ao limite estabelecido no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de responsabilidade Fiscal);

 

CONSIDERANDO que o atingimento desse percentual implica na necessidade de a Administração adotar medidas e práticas voltadas à redução dos gastos, de forma que as despesas de pessoal voltem aos patamares de normalidade previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, em percentual inferior a 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, com as atribuições básicas de cada unidade organizacional definidas no Anexo XXXIX, em correspondência aos organogramas estabelecidos nos Anexos I a XVII e ao Quadro de Cargos e Funções de confiança estabelecido nos Anexos XVIII a XXXVII desta Resolução.

 

Art. 2º. Estabelecer as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, consoante o disposto no Anexo XXXVIII desta Resolução.

 

Art. 3º. Estabelecer que os cargos e funções de confiança destacados nos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Resolução, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça e da 1ª, 2º e 3º Vice Presidências, respectivamente, não poderão ser providos até que os gastos com a despesa total de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro sejam reduzidos a percentual inferior ao limite prudencial de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Os cargos e funções constantes dos Anexos XVIII-C e XXVI-B, integrantes da estrutura da Presidência e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, não poderão ser providos até que seja atingido o percentual de gastos mencionado no caput, e definidas, por resolução do Órgão Especial, as atribuições específicas correspondentes.

 

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 17, de 09 de julho de 2014, deste Órgão Especial.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

* Republicada em cumprimento à determinação do Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente.

 

ANEXO ORIGINAL

 

ANEXO CONSOLIDADO (Enviado pela DGPES - Assessoria Técnica)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.