ATO EXECUTIVO 140/2017
Estadual
Judiciário
08/03/2017
09/03/2017
DJERJ, ADM, n. 122, p. 3.
- Processo Administrativo: 210780; Ano: 2013
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (COMAI) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, ADM, n. 174, de 31/05/2023, p. 8
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 140/2017 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 109/2023
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (COMAI) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) e tendo em vista o disposto no Ato Normativo nº 03/2013;
CONSIDERANDO que a Constituição adota, como fundamento da República, a dignidade humana (art. 1º, III) e, como direito fundamental, a igualdade (art. 5º) em sua dimensão substantiva e não apenas formal;
CONSIDERANDO que a efetivação desses preceitos constitucionais depende do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, mediante a eliminação das barreiras sociais que impedem ou dificultam o pleno exercício dos direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106 da Organização das Nações Unidas - ONU, foi incorporada à ordem jurídica interna pelo Decreto n° 6.949, de 25/8/2009, sendo equivalente a emenda constitucional, na forma do §3º do art. 5º da Constituição;
CONSIDERANDO a recente vigência da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que vem se conjugar à legislação federal anterior (Lei 7.853/1989, Decreto nº 3.298/1999, Lei 10.048/2000, Lei 10.098/2000, e Decreto nº 5.296/2004), criando obrigações para os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a também recente convolação da Recomendação CNJ nº 27/2009, na Resolução CNJ nº 230/2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário ao que dispõem as normas antes referidas, bem como a instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão no âmbito de cada Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Processo Administrativo nº 2013-210780;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (COMAI), órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A COMAI terá a seguinte composição mínima, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I. 02 (dois/duas) magistrados(as), sendo 01 (um/uma) designado(a) para presidi-la; (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
II. 02 (dois/duas) representantes da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS); (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
III. 02 (dois/duas) representantes da Secretaria-Geral de Logística (SGLOG); (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
IV. 01 (um/uma) representante da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES); (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
V. 01 (um/uma) representante da Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC); (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
VI. 01 (um/uma) representante da Corregedoria-Geral da Justiça; (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
VII. 01 (um/uma) representante da Comissão de Governança, Estratégia e Planejamento (COGEP). (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
§1º. O magistrado a quem incumbir a presidência do Colegiado será substituído nos casos de férias, licenças e afastamentos por suplente, também magistrado e igualmente designado na forma do caput.
§2º. Será assegurada a participação, como membros, de um servidor com deficiência física-motora, um servidor com deficiência visual e um servidor com deficiência auditiva.
§3º. Poderá integrar a COMAI um representante da Sociedade Civil.
Art. 3º. A COMAI terá por atribuições, dentre outras:
I. fiscalizar, propor e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos pedagógicos de treinamento e capacitação de magistrados, servidores e colaboradores que trabalhem com pessoas com deficiência, fixando metas anuais direcionadas à promoção da acessibilidade, observando se o contido nos incisos do artigo 26 da Resolução CNJ nº 401/2021; (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
II. propor e estimular a capacitação dos servidores e colaboradores com deficiência, de modo a possibilitar o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva, disponibilizados por este Tribunal de Justiça;
III. opinar, sempre que necessário, sobre os procedimentos de contratação deste Tribunal de Justiça, licitatórios ou não, visando a garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência, sejam servidores ou não;
IV. estimular a utilização de todos os recursos de tecnologia assistiva disponibilizados por este Tribunal de Justiça, pelos servidores e colaboradores com deficiência;
V. estimular e difundir a utilização de recursos de tecnologia assistiva disponibilizados por este Tribunal de Justiça para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, participando da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público;
VI. elaborar parecer sobre questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos relacionados à acessibilidade e inclusão no âmbito deste Tribunal de Justiça;
VII. apoiar e subsidiar ações decorrentes do acompanhamento da ambientação dos referidos servidores com deficiência, por intermédio de práticas intersetoriais e transversais que garantam a acessibilidade e a inclusão;
VIII. propor ações a fim de assegurar a ampla acessibilidade física, de transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas;
IX. promover a difusão de informações para a sensibilização de magistrados, servidores, gestores e demais colaboradores que integram o Tribunal de Justiça, para a temática da acessibilidade;
X. colaborar com os demais órgãos do PJERJ quanto ao cumprimento da legislação vigente referente à temática da acessibilidade;
XI. promover intercâmbio com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando o melhor desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º. A COMAI receberá apoio técnico da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS) e do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos (SGADM/DEACO) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (com redação dada pelo Ato Executivo nº 109/2023)
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
DJERJ, ADM, n. 122, de 09/03/2017, p. 3
ATO EXECUTIVO nº 140/2017
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (COMAI) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) e tendo em vista o disposto no Ato Normativo n.º 03/2013;
CONSIDERANDO que a Constituição adota, como fundamento da República, a dignidade humana (art. 1º, III) e, como direito fundamental, a igualdade (art. 5º) em sua dimensão substantiva e não apenas formal;
CONSIDERANDO que a efetivação desses preceitos constitucionais depende do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, mediante a eliminação das barreiras sociais que impedem ou dificultam o pleno exercício dos direitos fundamentais pelas pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106 da Organização das Nações Unidas - ONU, foi incorporada à ordem jurídica interna pelo Decreto n° 6.949, de 25/8/2009, sendo equivalente a emenda constitucional, na forma do §3º do art. 5º da Constituição;
CONSIDERANDO a recente vigência da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que vem se conjugar à legislação federal anterior (Lei 7.853/1989, Decreto nº 3.298/1999, Lei 10.048/2000, Lei 10.098/2000, e Decreto nº 5.296/2004), criando obrigações para os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a também recente convolação da Recomendação CNJ nº 27/2009, na Resolução CNJ nº 230/2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário ao que dispõem as normas antes referidas, bem como a instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão no âmbito de cada Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Processo Administrativo nº 2013-210780;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (COMAI), órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A COMAI terá a seguinte composição mínima, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I. 02 (dois) magistrados, sendo 01 (um) designado para presidi-la;
II. 02 (dois) representantes da Diretoria-Geral de Logística (DGLOG);
III. 01 (um) representante da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas (DGPES);
IV. 01 (um) representante da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC);
V. 01 (um) representante da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º O magistrado a quem incumbir a presidência do Colegiado será substituído nos casos de férias, licenças e afastamentos por suplente, também magistrado e igualmente designado na forma do caput.
§2º Será assegurada a participação, como membros, de um servidor com deficiência física-motora, um servidor com deficiência visual e um servidor com deficiência auditiva.
§3º Poderá integrar a COMAI um representante da Sociedade Civil.
Art. 3º A COMAI terá por atribuições, dentre outras:
I. fiscalizar, propor e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos pedagógicos de treinamento e capacitação de magistrados, servidores e colaboradores que trabalhem com pessoas com deficiência, fixando metas anuais direcionadas à promoção da acessibilidade, observando-se o contido nos incisos do artigo 10 da Resolução CNJ nº 230/2016;
II. propor e estimular a capacitação dos servidores e colaboradores com deficiência, de modo a possibilitar o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva, disponibilizados por este Tribunal de Justiça;
III. opinar, sempre que necessário, sobre os procedimentos de contratação deste Tribunal de Justiça, licitatórios ou não, visando a garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência, sejam servidores ou não;
IV. estimular a utilização de todos os recursos de tecnologia assistiva disponibilizados por este Tribunal de Justiça, pelos servidores e colaboradores com deficiência;
V. estimular e difundir a utilização de recursos de tecnologia assistiva disponibilizados por este Tribunal de Justiça para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, participando da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público;
VI. elaborar parecer sobre questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos relacionados à acessibilidade e inclusão no âmbito deste Tribunal de Justiça;
VII. apoiar e subsidiar ações decorrentes do acompanhamento da ambientação dos referidos servidores com deficiência, por intermédio de práticas intersetoriais e transversais que garantam a acessibilidade e a inclusão;
VIII. propor ações a fim de assegurar a ampla acessibilidade física, de transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas;
IX. promover a difusão de informações para a sensibilização de magistrados, servidores, gestores e demais colaboradores que integram o Tribunal de Justiça, para a temática da acessibilidade;
X. colaborar com os demais órgãos do PJERJ quanto ao cumprimento da legislação vigente referente à temática da acessibilidade;
XI. promover intercâmbio com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando o melhor desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º A COMAI receberá apoio técnico e administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos, do Departamento de Gestão Estratégica e Planejamento (DEGEP/DICOL).
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 174, de 31/05/2023, p. 8.