ATO NORMATIVO 3/2013
Estadual
Judiciário
18/03/2013
25/03/2013
DJERJ, ADM, N. 131, P. 2.
DJERJ, ADM, n. 132, de 26/03/2013, p. 2.
DJERJ, ADM, N. 134, DE 01/04/2013, P. 2.
Regulamenta a criação e disposição dos Órgãos Colegiados Administrativos no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 03/2013*
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 08/05/2024*
*Texto Consolidado conforme o disposto no Ato Normativo nº 10/2013.
Regulamenta a criação e disposição dos Órgãos Colegiados Administrativos no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que os Órgãos Colegiados Administrativos são ferramentas de assessoria e suporte às decisões da Alta Administração do Poder Judiciário e instrumentos democráticos de descentralização da gestão pública, possibilitando a divisão das responsabilidades não jurisdicionais, por intermédio do comprometimento coletivo e colaborativo dos seus membros;
Considerando que estes Órgãos Colegiados Administrativos precisam estar devidamente concatenados à máquina administrativa e adequados à missão, visão, valores e política de qualidade, assumidos pela Alta Administração, como focos estratégicos, sendo certo que a existência de um número excessivo desses colegiados administrativos pode levar a perda de eficiência;
Considerando a necessidade de reorganização dos Órgãos colegiados administrativos por conjuntos de questões, temas ou assuntos afins, e quanto às características de cada uma de suas espécies;
Considerando o art. 2º, inciso XII, e o art. 3º, §1º, da Resolução do Órgão Especial nº 38/2010, que normatiza a atual estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 70, de 18 de março de 2009, e a Resolução do Órgão Especial TJRJ nº 13, de 16 de abril de 2012, que tratam sobre Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, definindo as ações e projetos necessários para o alcance dos objetivos estratégicos;
Considerando que o alinhamento, a padronização e a definição dos Órgãos Colegiados Administrativos são fundamentais para o funcionamento pertinente de comissões, comitês, núcleos e coordenadorias como instrumentos de assessoria à Alta Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Órgãos Colegiados Administrativos serão constituídos como instâncias de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os membros dos Órgãos Colegiados Administrativos serão escolhidos, indicados e designados exclusivamente entre magistrados e servidores ativos.
§1º As designações dos membros serão sem prejuízo de suas funções, excetuando se os casos expressamente previstos em Lei.
§2º Os magistrados ou servidores aposentados poderão ser designados para compor a Comissão de Preservação da Memória do Judiciário.
§3º A participação, como membro de Órgão Colegiado Administrativo, é considerada relevante serviço público aos interesses da administração judiciária, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou qualquer tipo de compensação ou vantagem pecuniária, salvo no caso do inciso III, do art. 8º, deste Ato Normativo.
§3º - A participação como membro de Órgão Colegiado Administrativo é considerada relevante serviço público aos interesses da administração judiciária, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou qualquer tipo de compensação ou vantagem pecuniária, salvo no caso do inciso III do art. 8º deste Ato Normativo, onde Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação perceberão gratificação conforme discriminado na tabela abaixo, pelos atos por eles praticados: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 24, de 29/11/2022)
Art. 3º Os Órgãos Colegiados Administrativos serão presididos por magistrado expressamente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, salvo nos casos referidos no art. 8º deste ato normativo, cabendo lhe:
a) convocar sessões ou reuniões ordinárias, com antecedência mínima de cinco dias;
b) convocar sessões ou reuniões extraordinárias, a qualquer momento, para o trato de matéria urgente;
c) autorizar a participação de convidados nas sessões ou reuniões, quando da pauta estiver prevista a análise de temas especializados;
d) solicitar à Corregedoria Geral da Justiça serventuários para prestarem assessoria técnica ou auxiliarem em atividades determinadas, com prazo previamente fixado, sem prejuízo de suas funções;
e) decidir a pauta da sessão ou reunião, coordenando os trabalhos de forma objetiva e eficiente;
f) aprovar a redação final da ata da sessão ou reunião;
g) acompanhar a execução das tarefas determinadas na ata da sessão;
h) propor à Presidência do Tribunal de Justiça a criação de subcomissões temáticas, grupos de estudo ou grupos de trabalho temporários.
§1º Na ausência ou impedimento do magistrado presidente, os trabalhos serão coordenados pelo magistrado mais antigo presente na sessão ou reunião.
§2º O quorum mínimo para a instalação de sessão ou reunião e para aprovação de deliberações será de maioria simples.
§3º Considera se sessão o evento de que resultem deliberações, e reunião, o encontro que promova estudos e debates preparatórios.
Art. 4º Os Órgãos Colegiados Administrativos receberão apoio administrativo, técnico e operacional de unidade organizacional própria, vinculada e subordinada ao Gabinete da Presidência, e, quando necessário, apoio técnico e operacional especializado de uma ou mais unidades organizacionais, expressamente designadas no ato de criação.
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
Art. 5º As comissões serão constituídas por ato executivo da Presidência do Tribunal de Justiça ou Portaria das Diretorias Gerais subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º As comissões instituídas por ato executivo da Presidência do Tribunal de Justiça são decorrentes de:
I - determinação de legislação específica;
II - resolução ou recomendação do Conselho Nacional de Justiça;
III - iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º As comissões instituídas por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça serão organizadas segundo objetos comuns e afins, devendo desenvolver a análise sistêmica de assuntos ou temas dos focos estratégicos de gestão administrativa do Poder Judiciário.
§1º Caberá ao ato executivo de criação das comissões referidas neste artigo definir lhes a competência, as atribuições e demais medidas necessárias ao seu funcionamento.
§2º As comissões serão compostas por no máximo 7 (sete) membros, escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º As comissões instituídas pelas Diretorias Gerais da Presidência do Tribunal de Justiça serão organizadas com o fim de analisar assuntos ou temas exclusivamente técnicos, por determinação de legislação específica ou normas técnicas, sendo:
I - Comissões Provisórias ou Definitivas de Aceitação de Obras
II - Comissões de Vistoria
III - Comissão Permanente de Licitação
IV - Comissão para a Implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
§1º As comissões referidas neste artigo serão formadas de acordo com a necessidade imposta pela legislação pertinente, mediante portaria da Diretoria Geral competente.
§2º O Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Auxiliar para acompanhar e supervisionar essas comissões, que receberão apoio administrativo e técnico especializado de uma ou mais unidades organizacionais, em ordem a atender à legislação técnica pertinente.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, especialmente os seguintes Atos Executivos: 0969/2003; 1713/2007; 3755/2008; 0924/2009; 1993/2009; 2444/2009; 3597/2009; 4272/2009; 5165/2009; 1693/2011; 3068/2011; 3287/2011; 3503/2011; 2357/2012; 4057/2012; 4058/2012.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
DJERJ, ADM, n. 131, de 25/03/2013, p. 2; n. 132, de 26/03/2013, p. 2; n. 134, de 01/04/2013, p. 2.
ATO NORMATIVO Nº 03/2013*
Regulamenta a criação e disposição dos Órgãos Colegiados Administrativos no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que os Órgãos Colegiados Administrativos são ferramentas de assessoria e suporte às decisões da Alta Administração do Poder Judiciário e instrumentos democráticos de descentralização da gestão pública, possibilitando a divisão das responsabilidades não jurisdicionais, por intermédio do comprometimento coletivo e colaborativo dos seus membros;
Considerando que estes Órgãos Colegiados Administrativos precisam estar devidamente concatenados à máquina administrativa e adequados à missão, visão, valores e política de qualidade, assumidos pela Alta Administração, como focos estratégicos, sendo certo que a existência de um número excessivo desses colegiados administrativos pode levar a perda de eficiência;
Considerando a necessidade de reorganização dos Órgãos colegiados administrativos por conjuntos de questões, temas ou assuntos afins, e quanto às características de cada uma de suas espécies;
Considerando o art. 2º, inciso XII, e o art. 3º, §1º, da Resolução do Órgão Especial nº 38/2010, que normatiza a atual estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 70, de 18 de março de 2009, e a Resolução do Órgão Especial TJRJ nº 13, de 16 de abril de 2012, que tratam sobre Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, definindo as ações e projetos necessários para o alcance dos objetivos estratégicos;
Considerando que o alinhamento, a padronização e a definição dos Órgãos Colegiados Administrativos são fundamentais para o funcionamento pertinente de comissões, comitês, núcleos e coordenadorias como instrumentos de assessoria à Alta Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Órgãos Colegiados Administrativos serão constituídos como instâncias de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os membros dos Órgãos Colegiados Administrativos serão escolhidos, indicados e designados exclusivamente entre magistrados e servidores ativos.
§1º As designações dos membros serão sem prejuízo de suas funções, excetuando se os casos expressamente previstos em Lei.
§2º Os magistrados ou servidores aposentados poderão ser designados para compor a Comissão de Preservação da Memória do Judiciário.
§3º A participação, como membro de Órgão Colegiado Administrativo, é considerada relevante serviço público aos interesses da administração judiciária, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou qualquer tipo de compensação ou vantagem pecuniária, salvo no caso do inciso III, do art. 8º, deste Ato Normativo.
Art. 3º Os Órgãos Colegiados Administrativos serão presididos por magistrado expressamente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, salvo nos casos referidos no art. 8º deste ato normativo, cabendo lhe:
a) convocar sessões ou reuniões ordinárias, com antecedência mínima de cinco dias;
b) convocar sessões ou reuniões extraordinárias, a qualquer momento, para o trato de matéria urgente;
c) autorizar a participação de convidados nas sessões ou reuniões, quando da pauta estiver prevista a análise de temas especializados;
d) requisitar serventuários para prestarem assessoria técnica, quando necessário, sem prejuízo das suas funções;
e) decidir a pauta da sessão ou reunião, coordenando os trabalhos de forma objetiva e eficiente;
f) aprovar a redação final da ata da sessão ou reunião;
g) acompanhar a execução das tarefas determinadas na ata da sessão;
h) propor a criação de subcomissões temáticas ou grupos de trabalho temporários.
§1º Na ausência ou impedimento do magistrado presidente, os trabalhos serão coordenados pelo magistrado mais antigo presente na sessão ou reunião.
§2º O quorum mínimo para a instalação de sessão ou reunião e para aprovação de deliberações será de maioria simples.
§3º Considera se sessão o evento de que resultem deliberações, e reunião, o encontro que promova estudos e debates preparatórios.
Art. 4º Os Órgãos Colegiados Administrativos receberão apoio administrativo, técnico e operacional de unidade organizacional própria, vinculada e subordinada ao Gabinete da Presidência, e, quando necessário, apoio técnico e operacional especializado de uma ou mais unidades organizacionais, expressamente designadas no ato de criação.
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
Art. 5º As comissões serão constituídas por ato executivo da Presidência do Tribunal de Justiça ou Portaria das Diretorias Gerais subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º As comissões instituídas por ato executivo da Presidência do Tribunal de Justiça são decorrentes de:
I - determinação de legislação específica;
II - resolução ou recomendação do Conselho Nacional de Justiça;
III - iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º As comissões instituídas por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça serão organizadas segundo objetos comuns e afins, devendo desenvolver a análise sistêmica de assuntos ou temas dos focos estratégicos de gestão administrativa do Poder Judiciário.
§1º Caberá ao ato executivo de criação das comissões referidas neste artigo definir lhes a competência, as atribuições e demais medidas necessárias ao seu funcionamento.
§2º As comissões serão compostas por no máximo 7 (sete) membros, escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º As comissões instituídas pelas Diretorias Gerais da Presidência do Tribunal de Justiça serão organizadas com o fim de analisar assuntos ou temas exclusivamente técnicos, por determinação de legislação específica ou normas técnicas, sendo:
I - Comissões Provisórias ou Definitivas de Aceitação de Obras
II - Comissões de Vistoria
III - Comissão Permanente de Licitação
IV - Comissão para a Implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
§1º As comissões referidas neste artigo serão formadas de acordo com a necessidade imposta pela legislação pertinente, mediante portaria da Diretoria Geral competente.
§2º O Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Auxiliar para acompanhar e supervisionar essas comissões, que receberão apoio administrativo e técnico especializado de uma ou mais unidades organizacionais, em ordem a atender à legislação técnica pertinente.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes Atos Executivos: 0969/2003; 1713/2007; 3755/2008; 0924/2009; 1993/2009; 2444/2009; 3597/2009; 4272/2009; 5165/2009; 1693/2011; 3068/2011; 3287/2011; 3503/2011; 2357/2012; 4057/2012; 4058/2012.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
*Republicado por ter saído com incorreções nos DJERJ de 25/03/2013, páginas 2/3 - e 26/03/2013, páginas 2/4 - Caderno I - Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 168, de 22/05/2013, p. 2.