ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2017
Estadual
Judiciário
25/04/2017
26/04/2017
DJERJ, ADM, n. 153, p. 4.
- Processo Administrativo: 103685; Ano: 2015
Altera dispositivos do Ato Normativo Conjunto nº. 5/2014, que dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 04/2017
Altera dispositivos do Ato Normativo Conjunto nº. 5/2014, que dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a logística empreendida quando da requisição de presos para participação em audiências criminais demanda, entre outras peculiaridades, um aparato policial onde é necessário expressivo contingente tanto de policiamento das carceragens, como para os fóruns e suas imediações;
CONSIDERANDO o expressivo número de presos de alta periculosidade apresentados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP para audiências criminais em todo o estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a existência de fóruns que não possuem estrutura de carceragem, gerando questões de segurança;
CONSIDERANDO a excessiva onerosidade material decorrente da alocação de pessoal e custos financeiros correspondentes ao transporte de presos;
CONSIDERANDO que a utilização do sistema de videoconferência para os presos na realização de audiências criminais diminuirá expressivamente sua circulação nas instalações do Poder Judiciário e também nas vias públicas do Estado do Rio de Janeiro, contribuindo para a segurança e ordem pública;
CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2015-103685 e o que dispõem o artigo 185, §§ 2º a 8º, do Código de Processo Penal, bem como o Ato Normativo Conjunto nº 5/2014.
RESOLVEM:
Art. 1º. Ficam alterados, no Ato Normativo Conjunto nº. 05/2014, o caput do art. 1º, para dar lhe nova redação e excluir o seu § único, bem como modificar o texto dos §§ 4º e 5º do art. 2º, quanto à instalação do sistema móvel de videoconferência, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º. Os juízes poderão, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, em caráter excepcional, com prioridade para presos de altíssima, bem como de alta periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, realizar audiências criminais através do sistema integrado de videoconferência, desde que, em sua avaliação, mostre se conveniente e indicado para a celeridade e eficácia do ato, ou por razões de segurança."
Art. 2º. .................................................................................................
§ 4º. Nos fóruns de todo o Estado do Rio de Janeiro onde não haja equipamento próprio e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência e, sendo necessária a utilização do sistema, o juiz da causa deverá solicitar à DGJUR a verificação, in loco, da possibilidade de utilização de equipamento móvel que, estando disponível, será fornecido e instalado apenas para o ato.
§ 5º. Não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, as salas de audiência referidas no caput também poderão ser utilizadas por quaisquer Juízos quando, na avaliação do juiz da causa, o ato puder ser praticado fora da Comarca de origem."
Art. 2º. Incluir o § 8º no art 2º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2014, com a seguinte redação:
"Art. 2º. .................................................................................................
§ 8º. Poderá igualmente ser utilizado o sistema de videoconferência nas audiências de réus presos, em todos os Juízos com competência criminal que não disponham de estrutura de carceragem considerada neste caso, precipuamente, a questão de segurança."
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.