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ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2014

Estadual

Judiciário

28/04/2014

DJERJ, ADM, n. 154, p. 3.

Dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência, instala as salas de videoconferência situadas no Fórum Central e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5/2014 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 106, de 30/06/2021* TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência, instala as salas de videoconferência situadas no Fórum Central e dá outras providências. A Desembargadora... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5/2014

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 106, de 30/06/2021*

 

TEXTO COMPILADO

    

Dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência, instala as salas de videoconferência situadas no Fórum Central e dá outras providências.

 

A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a circulação de presos entre as unidades de custódia e os prédios do Poder Judiciário coloca em risco e compromete a segurança pública e a segurança institucional;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Alta Administração garantir a segurança nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, e no Decreto nº 6.877, de 18 de julho de 2009, que a regulamenta, os quais tratam sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos nos arts. 185 e 222 do Decreto Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941   Código de Processo Penal, com nova redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009;

 

CONSIDERANDO, por fim, caber à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o aperfeiçoamento constante das rotinas cartorárias, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua e a otimização dos serviços judiciários, proporcionando maior celeridade, eficácia e segurança na prestação jurisdicional;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. As audiências que envolverem presos de altíssima periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela SEAP - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, serão realizadas através do sistema integrado de videoconferência.

 

Art. 1º. As audiências que envolverem presos de altíssima, bem como de alta periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, poderão ser realizadas através do sistema integrado de videoconferência. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 142, de 13/06/2016)

 

Art. 1º. Os juízes poderão, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, em caráter excepcional, com prioridade para presos de altíssima, bem como de alta periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ¿ SEAP, realizar audiências criminais através do sistema integrado de videoconferência, desde que, em sua avaliação, mostre-se conveniente e indicado para a celeridade e eficácia do ato, ou por razões de segurança. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 25/04/2017)

 

Parágrafo único. O mesmo sistema poderá ser utilizado em outras hipóteses previstas em Lei, por determinação judicial ou a requerimento das Partes, desde que, na avaliação do Juiz da causa, mostre se conveniente e indicado para a celeridade e eficácia do Ato. (Excluído pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 25/04/2017)

 

Art. 2º. Ficam instaladas, nas dependências do Fórum Central, 05 (cinco) salas multiuso para a realização de audiências através do sistema integrado de videoconferência, cuja utilização se dará mediante decisão fundamentada do Juiz da causa e observará o disposto neste Ato.

 

§1º As salas de que trata o caput estão localizadas na Lâmina II, 9º andar e serão utilizadas para a realização de audiências em processos em curso perante as Varas situadas na Comarca da Capital.

 

§2º Nos feitos processados pela Central de Assessoramento Criminal, as audiências por videoconferência serão realizadas nas dependências da própria CAC, cujas instalações já dispõem de equipamentos próprios e de estrutura adequada para a utilização do sistema.

 

§3º Nos feitos em curso perante a Auditoria Militar, as audiências por videoconferência serão realizadas em suas próprias dependências, cujas instalações também já dispõem de equipamentos próprios e de estrutura adequada para a utilização do sistema.

 

§4º Enquanto não houver nas Comarcas do Interior equipamentos próprios e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência e, sendo necessária a utilização do sistema, o Juiz da causa deverá solicitar à DGSEI-DETEL a verificação, in loco, da possibilidade de utilização de equipamento móvel, que, estando disponível, será fornecido e instalado apenas para o ato.

 

§ 4º. Nos fóruns e nos juizados criminais de todo o estado do Rio de Janeiro onde não haja equipamento próprio e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência e, sendo necessária a utilização do sistema, o juiz da causa deverá solicitar à DGSEI-DETEL a verificação, in loco, da possibilidade de utilização de equipamento móvel que, estando disponível, será fornecido e instalado apenas para o ato. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 142, de 13/06/2016)

 

§ 4º. Nos fóruns de todo o Estado do Rio de Janeiro onde não haja equipamento próprio e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência e, sendo necessária a utilização do sistema, o juiz da causa deverá solicitar à DGJUR a verificação, in loco, da possibilidade de utilização de equipamento móvel que, estando disponível, será fornecido e instalado apenas para o ato. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 25/04/2017)

 

§ 5º. Não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, as salas de audiência referidas no caput também poderão ser utilizadas por quaisquer Juízos quando, na avaliação do juiz da causa, o ato puder ser praticado fora da Comarca de origem.

 

§5º Não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, as salas de audiência de que trata o caput também poderão ser utilizadas pelos Juízos das Comarcas do Interior quando, na avaliação do Juiz da causa, o ato puder ser praticado fora da Comarca de origem. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 142, de 13/06/2016)

 

§ 5º. Não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, as salas de audiência referidas no caput também poderão ser utilizadas por quaisquer Juízos quando, na avaliação do juiz da causa, o ato puder ser praticado fora da Comarca de origem. (Alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 25/04/2017)

 

§6º As Salas de Audiências da CAC também poderão ser utilizadas na hipótese do parágrafo anterior, desde que as peculiaridades do caso concreto, na avaliação do Juiz da causa, recomendarem a utilização da estrutura de que são dotadas.

 

§7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 4º, parágrafo único deste Ato.

 

§ 8º. Poderá igualmente ser utilizado o sistema de videoconferência nas audiências de réus presos, em todos os juizados especiais criminais destacados ou serventias que não possuam estrutura de carceragem considerada neste caso, precipuamente, a questão de segurança. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 142, de 13/06/2016)

 

§ 8º. Poderá igualmente ser utilizado o sistema de videoconferência nas audiências de réus presos, em todos os Juízos com competência criminal que não disponham de estrutura de carceragem considerada neste caso, precipuamente, a questão de segurança. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 25/04/2017)

 

Art. 3º. A utilização das salas de videoconferência situadas no Fórum Central, no Complexo Penitenciário de Gericinó e no BEP - Batalhão Especial Prisional dependerá de prévio agendamento.

 

§1º Os agendamentos serão coordenados pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR, sob a supervisão de Magistrado a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§2º A solicitação de agendamento deverá ser feita preferencialmente através do e-mail do Magistrado ou do e-mail institucional da Serventia e deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico dgjur.agendamento@tjrj.jus.br, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da Audiência.

 

§3º No dia da Audiência ou durante a sua realização, havendo necessidade de redesignação ou de designação de outro dia para a continuação do ato, poderá ser verificada por telefone junto à DGJUR a possibilidade de imediata reserva de agendamento das salas de videoconferência para a nova data.

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha sido possível a imediata reserva das salas, a confirmação deverá ser efetivada pelo Juízo por e-mail, nos termos do §2º deste artigo, no prazo de 24 horas.

 

§5º O agendamento da sala de videoconferência situada no BEP - Batalhão Especial Prisional para audiências em processos em curso perante a Auditoria Militar será por este Juízo realizado diretamente junto ao referido Batalhão.

 

§6º Na eventual hipótese de ser necessária a utilização da sala de videoconferência instalada no BEP por Juízo que não o da Auditoria Militar, o respectivo agendamento deverá ser feito através da DGJUR, com observância dos mesmos procedimentos previstos nos demais parágrafos deste artigo.

 

§7º As solicitações deverão conter, obrigatoriamente:

 

a) Número do Processo, nome das Partes, classificação do delito e número estimado de participantes;

b) Justificativa para utilização da sala;

c) Três opções de datas e horários, quando for o caso;

d) Identificação e endereço da Unidade em que o preso se encontra acautelado;

 

§8º A DGJUR verificará a disponibilidade de salas/ datas/horários de acordo com a ordem de prioridade de datas informadas pelo solicitante, fará a reserva e responderá em até 48 horas à solicitação, também através de e mail, o qual conterá todos os dados identificadores da Audiência que se realizará e, também, das salas que serão utilizadas, situadas nas dependências do Fórum, no Complexo Penitenciário de Gericinó ou no BEP.

 

§9º Caberá ao Magistrado ou à Serventia solicitante confirmar a reserva no prazo de 24 horas do recebimento da informação de reserva. Decorrido o prazo sem manifestação do solicitante, a DGJUR fará contato diretamente com o Magistrado para a manutenção ou não da reserva.

 

§10º Na hipótese de não haver disponibilidade de sala para qualquer das datas/horários sugeridos pelo Magistrado ou pela Serventia solicitante, a DGJUR comunicará a respeito, por via eletrônica, no mesmo prazo previsto no §8º deste artigo.

 

§11º Os cancelamentos de reservas confirmadas ou não deverão ser imediatamente comunicados à DGJUR, também por e-mail, a fim de que as salas, antes reservadas, possam ser disponibilizadas para a realização de outras Audiências.

 

Art. 4º. Os agendamentos das Salas de Audiências da CAC para a realização de audiências em feitos não processados pela referida Central e que não envolvam a utilização do sistema integrado de videoconferência também deverão ser solicitados através de e-mail institucional do Magistrado ou da Serventia solicitante, o qual deverá ser enviado para o endereço eletrônico cacriminal@tjrj.jus.br, aplicando se, quanto ao mais, no que couber, o disposto no artigo 3º.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, sendo também necessária a utilização do sistema de videoconferência, o agendamento das Salas de Audiências da CAC deverá ser realizado através da DGJUR, com observância do disposto nos artigos precedentes.

 

Art. 5º. A requisição de preso (a) para participar da realização dos atos pelo sistema integrado de videoconferência nas salas de videoconferência do Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu) e BEP - Batalhão Especial Prisional deverá ser providenciada pelo Juízo de origem do processo.

 

§1º Nos feitos processados pela CAC, a esta competirá a requisição de que trata o caput.

 

§2º A requisição será feita mediante oficio, assinado pelo Magistrado, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ou ao Batalhão Especial Prisional, conforme o caso, por e mail e/ou fax.

 

§3º Do ofício de requisição deverão constar todos os dados de praxe, bem como a identificação das salas disponibilizadas para a realização da videoconferência (artigo 3º, §8º deste Ato).

 

§4º As requisições de que trata o caput e os parágrafos anteriores deverão observar, quanto ao prazo de antecedência, o disposto no art. 5º da Resolução TJ/OE nº 45/2013, e somente deverão ser efetivadas após confirmada, pela DGJUR, se for o caso, a reserva das salas de videoconferência a serem utilizadas para o ato.

 

Art. 6º Cabe à Serventia de origem do processo expedir todas as demais diligências necessárias e recomendadas para a efetivação dos atos.

 

§1º Nos feitos processados pela CAC, a esta competirá a adoção das providências de que trata o caput.

 

§2º Nos casos em que o agendamento de salas de videoconferência couber à DGJUR, a esta competirá adotar as providências necessárias para a realização do ato junto à DGSEI -  DETEL- Departamento de Telecomunicações, o que efetivará quando da confirmação do agendamento.

 

Art. 7º Em se tratando de ato que envolva preso (a) acautelado (a) em Unidade Penitenciária estadual ou federal situada fora do Estado do Rio de Janeiro, as providências junto aos respectivos Órgãos e Instituições caberão ao Juízo de origem do Processo ou à CAC, caso se trate de autos processados por esta Central.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor em 05 de maio de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.