Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO 106/2021

ATO EXECUTIVO 106/2021

Estadual

Judiciário

30/06/2021

DJERJ, ADM, n. 196, p. 2.

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências por videoconferência, em processos penais, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

ATO EXECUTIVO Nº 106/ 2021 TEXTO COMPILADO Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências por videoconferência, em processos penais, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. O... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 106/ 2021

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências por videoconferência, em processos penais, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 17, VI, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a inequívoca necessidade de exploração dos recursos tecnológicos disponíveis em prol da eficiência do exercício da jurisdição, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO Resolução CNJ n° 330/2020 que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Recomendação 70/2020 que recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 329/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 357/2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização das audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos nos arts. 185 e 222 do Decreto Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, com nova redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141, que preveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e a impossibilidade de prorrogação do prazo de 45 dias da internação provisória;

 

CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar o risco de perecimento do direito tutelado, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dispostos nos arts. 30 e 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para utilização do sistema integrado de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), com prioridade para presos de alta e altíssima periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) tratados pelo Ato Normativo Conjunto nº 5/2014;

 

CONSIDERANDO as disposições do art. 5, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde, vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas neste Ato Executivo.

 

Parágrafo único. Deverão ser observados, ainda, o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ n° 01/2021, que permitem a realização de audiências presenciais ou através de plataforma virtual, nos processos criminais, sejam de réus presos ou soltos.

 

Art. 2º. Fica permitida, ainda, a realização de audiências nos processos criminais por videoconferência, na forma deste ato, condicionadas à decisão fundamentada do juiz de Direito, em observância aos princípios da devida prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.

 

§1º. O juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da Defesa, poderá determinar a realização da audiência por videoconferência, cuja decisão levará em consideração a essencialidade do serviço prestado através do Sistema de Justiça Criminal, o período da pandemia e o mapa de risco pela Covid-19, além da eventual comorbidade de quaisquer daqueles que participarão do ato processual.

 

§2º. O Juízo decidirá quanto à possibilidade de realização do ato de forma híbrida, quando o representante do Ministério Público ou da Defesa requerer sua participação de forma remota, em razão de comorbidade que o inclua no grupo de risco para Covid-19, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao ato designado.

 

§3º. Nos processos em que for constituído advogado, este deverá fornecer endereço de e-mail para recebimento de intimações e notificações.

 

§4º. Acolhido o pleito referido nos parágrafos anteriores, o secretário do Juízo enviará ao requerente o link de acesso à audiência, através do e-mail funcional da unidade judicial.

 

§5º. Se o juiz de direito apresentar comorbidade que o inclua no grupo de risco para Covid-19, poderá realizar o ato remotamente. Neste caso, é obrigatório o comparecimento pessoal do secretário do Juízo que não apresente comorbidade, além da possibilidade de presença, caso solicitem, do representante do Ministério Público e da Defesa técnica.

 

§6º. Se, quando da intimação, a testemunha informar que tem comorbidade, portanto, incluída no grupo de risco para Covid-19, deverá ser decidido pelo Juízo quanto à possibilidade de sua participação no ato de forma remota. Em caso positivo, deverá a unidade judicial enviar o link de acesso à audiência, através do e-mail funcional.

 

§7º. As testemunhas requisitadas deverão comparecer a sede do juízo ou no local onde será realizada a audiência, de forma a permitir a sua inquirição.

 

Art. 3º. As audiências realizadas por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitadas as normas vigentes e os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal.

 

§1º. A realização do ato por videoconferência deverá observar, ainda, a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o juiz de Direito, as partes e demais participantes.

 

§2º. No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo, nos moldes estabelecidos pelo § 3º, art. 4º da Resolução CNJ n° 329/2020.

 

Art. 4º. Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência.

 

Art. 5º. Será permitida a realização das audiências por videoconferência pelas plataformas digitais Scopia Desktop e Teams, disponibilizadas por este Tribunal. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 6º. As audiências que envolvam réus presos ou adolescentes em não conformidade com a lei poderão ser designadas através do sistema integrado de videoconferência pela plataforma Scopia Desktop, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

I - ações penais com presos de alta e altíssima periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

II - ações penais que tenham o número de presos superior aos indicados por Comarca no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ n° 02/2021; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

III - ações penais cujos réus estejam custodiados em Unidades Prisionais distintas e não seja possível a operacionalidade da audiência através da Plataforma Teams; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

IV - ações penais em que os réus estejam acautelados em presídios federais; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

V - ações judiciais que demandem a realização de audiência especial conduzida pela NUDECA conforme prevê a Lei nº. 13.431/2017; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

VI - representação para apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, desde que de forma excepcional, apenas quando não seja possível a realização presencial nos termos do art. 111 do ECA. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§ único. Da mesma forma, poderá se proceder em outras hipóteses, mediante decisão fundamenta do juiz de direito, de ofício ou a requerimento das partes, desde que entenda o julgador ser conveniente e indicado à celeridade e eficácia do ato, condicionado, neste caso, a autorização da Alta Administração. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 7º. As audiências por videoconferência que utilizarem a plataforma Scopia Desktop serão realizadas em salas próprias, que atenderão às seguintes distribuições: (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

I - Fórum da Capital - Salas geridas pela DGJUR localizadas no 09ª andar da lâmina central; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

II - Salas atreladas ao juízo da Vara Especializada no Combate ao Crime organizado da Capital localizadas no 04º andar da lâmina central; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

III - I, II, III e IV Tribunais do Júri; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

IV - NUDECA; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

V - Juízo da 42ª Vara Criminal; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

VI - Juízo da 43ª Vara Criminal; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

VII - Juízo da Auditoria Militar; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

VIII - Fórum Regional de Bangu; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

IX - Comarca de Cabo Frio, Volta Redonda, Campos dos Goytacazes e São Gonçalo (Alcântara), Teresópolis, Nova Friburgo, Macaé e Niterói; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

X - Vara de Infância e Juventude da Capital. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§1º. As Varas Criminais situadas no Fórum Central poderão utilizar para realização do ato na modalidade presencial ou virtual, as salas de audiências referidas nos incisos I e II deste artigo, mediante prévio agendamento, respectivamente, junto à DGJUR e à serventia do juízo da Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§2º. A Auditoria Militar, a Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado e a Vara da Infância e Juventude realizarão as audiências por videoconferência nas dependências dos respectivos juízos, cujas instalações já dispõem de equipamentos e de estrutura adequada para a utilização do sistema. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§3º. Nas demais unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde não haja equipamento próprio e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência, o juízo deverá solicitar à DGSEI-DETEL, via e-mail funcional, a instalação de equipamento móvel apenas para o ato, condicionado o atendimento à disponibilidade da Administração na data e local solicitados. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§4º. Em não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, ou a realização da audiência virtual pela plataforma Teams, as salas de audiências elencadas nos incisos I, II e IX do caput poderão ser utilizadas por qualquer Juízo de competência criminal e infracional quando, na avaliação do juiz solicitante, levando-se em consideração a complexidade do caso concreto, devido à pluralidade ou periculosidade dos réus, a medida for a mais indicada. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

 

Art. 8º. A utilização das salas de videoconferência situadas no Fórum Central e no Complexo Penitenciário de Gericinó dependerá de prévio agendamento. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§1º. Os agendamentos serão coordenados pela Diretoria Geral de Estatística e Apoio à Jurisdição - DGJUR, sob a supervisão de Magistrado designado pela Presidência deste Tribunal. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§2º. A solicitação de agendamento será encaminhada pelo e-mail funcional do Juízo para o endereço eletrônico: dgjur.agendamento@tjrj.jus.br, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da Audiência. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§3º. No dia da Audiência ou durante a sua realização, havendo necessidade de redesignação ou de designação de outro dia para a continuação do ato, poderá ser verificada por telefone junto à DGJUR, a possibilidade de imediata reserva de agendamento das salas de videoconferência, desde que confirmada a solicitação, no prazo de 24 horas, na forma do parágrafo segundo. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§4º. O agendamento da sala de videoconferência situada no Batalhão Especial Prisional - BEP, para realização de audiências referentes aos processos em curso perante a Auditoria Militar, será realizado diretamente por este Juízo junto ao referido Batalhão. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§5º. Em sendo necessária a utilização da sala de videoconferência instalada no BEP por Juízo diverso da Auditoria Militar, a solicitação deverá ser dirigida à DGJUR, observando-se os procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§6º. As solicitações deverão conter, obrigatoriamente: (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

a) Número do Processo, nome das Partes, classificação do delito e número estimado de participantes; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

b) Justificativa para utilização da sala; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

c) Três opções de datas e horários, quando for o caso; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

d) Identificação e endereço da Unidade em que o preso se encontra acautelado. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§7º. A DGJUR verificará a disponibilidade de salas/datas/horários de acordo com a ordem de prioridade de datas informadas pelo solicitante, fará a reserva e responderá em até 48 horas à solicitação, também através de e-mail, o qual conterá todos os dados identificadores da Audiência que se realizará e, também, das salas que serão utilizadas, situadas nas dependências do Fórum e no Complexo Penitenciário de Gericinó. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§8º. Após o recebimento da informação de reserva pela DGJUR, deverá o Juízo solicitante confirmar a reserva no prazo de 24 horas, encaminhando ofício para o endereço eletrônico: dgjur.agendamento@tjrj.jus.br. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§9º. Formalizada a reserva, a DGJUR encaminhará e-mail ao Juízo contendo todos os dados identificadores da audiência a ser realizada. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§10. Na hipótese de não haver disponibilidade de sala para qualquer das datas/horários sugeridos, a DGJUR comunicará à unidade judicial solicitante, por via eletrônica, no prazo previsto no §9º deste artigo. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§11. Os cancelamentos dos pedidos de reservas de datas deverão ser comunicados à DGJUR, no prazo de 48 horas, por e-mail funcional, a fim de que as salas possam ser disponibilizadas para a realização de outros atos processuais. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 9º. A requisição de réus presos custodiados no ERJ para participação nos atos processuais pelo sistema integrado de videoconferência, através das salas situadas no Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu), pelo sistema Scopia Desktop, será providenciada pela DGJUR, através do SIPEN. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§1º. Nos casos de réus presos custodiados em presídios federais, após solicitação do Juízo à DGJUR, esta fará a comunicação ao DEPEN, através de memorando eletrônico. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

§2º. As requisições deverão observar, quanto ao prazo de antecedência, o disposto no art. 5º da Resolução TJ/OE nº 45/2013, e somente deverão ser efetivadas após confirmada pela DGJUR, se for o caso, a reserva das salas de videoconferência a serem utilizadas para o ato. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 10. Nos casos em que o agendamento de salas de videoconferência couber à DGJUR, confirmado o agendamento competirá a esta Diretoria adotar as providências necessárias para a realização do ato junto à DGSEI/DETEL - Departamento de Telecomunicações. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 11. Caberá ao Juízo de origem expedir todas as demais diligências necessárias para a realização do ato processual. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 12. Em se tratando de ato que envolva preso acautelado em Unidade Prisional situada fora do Estado do Rio de Janeiro, as providências junto aos respectivos Órgãos e Instituições caberão ao Juízo de origem. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 13. As demais audiências por videoconferência, que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 6º, serão realizadas através da plataforma virtual Teams, mediante agendamento pelo Juízo através do sistema Agendaud diretamente com a SEAP/RJ. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidência, 2 nº 17, de 04/11/2022)

 

Art. 14. Todas as comunicações encaminhadas pelo Juízo para Órgãos internos ou externos deverão ser enviadas através do e-mail funcional da unidade judicial, na forma no Novo Código de Normas da CGJ.

 

Art. 15. O presente ato executivo não inclui a possibilidade de realização das audiências de custódia por videoconferência, o que será regulado por ato próprio em caso de lockdown.

 

 

Art. 16. Os juízos com competência criminal, de violência doméstica e familiar contra a mulher, de família e de infância e juventude devem realizar o agendamento das audiências de Depoimento Especial junto ao Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e Adolescente - SEADE-DIATI-DGAPO-CGJ, por meio dos telefones (21) 3133-3192 ou (21) 3133-4416, não sendo mais necessária a solicitação por e-mail à DGJUR a partir de 12/04/2021, conforme o disposto nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 09/2021.

 

Art. 17. Este Ato entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto nº 5/2014.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.